TRF1 - 0001041-59.2018.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0001041-59.2018.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON ANTONIO KLOSTER EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença em que as partes são as acima identificadas.
No ID 2127466270, comprova-se o levantamento pela parte exequente do valor do crédito, motivo por que dou por cumprida a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001041-59.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDERSON ANTONIO KLOSTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO ALEXANDRE DE FARIA - GO28852 e JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Ante a informação de saque do valor depositado, conforme certificado no id 2136548046, determino que a presente demanda seja colocada na pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001041-59.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDERSON ANTONIO KLOSTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 e SEBASTIAO ALEXANDRE DE FARIA - GO28852 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Jaques Barbosa S.
Junior – advogado, em desfavor de União/Fazenda Nacional, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença.
Em foco, impugnações da Fazenda Nacional e do exequente nos ID 1610670976 e 1724968072, respectivamente.
Relatado o necessário, decido.
De pronto, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os honorários advocatícios terão sua correção monetária calculada a partir do arbitramento, com os juros definidos a partir do trânsito em julgado.
O acórdão proferido pelo E.
TRF1 determinou a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a partir do ajuizamento.
Assim, reputo corretos os cálculos apresentados pela exequente e os homologo, no montante de R$ 27.433,47, uma vez que estes observarão os índices de atualização monetária.
Quantos aos honorários de execução, o § 1º do artigo 85 do CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Já o § 7º ressalva que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Neste sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
RPV.
VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 345/STJ. 1.
Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2.
Entende esta Corte Superior que devem ser arbitrados honorários de advogado nas execuções contra a Fazenda Pública não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor (sujeito à RPV), bem como nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. 3.
Agravo Regimental não provido". (STJ, EDREsp. nº. 1.486.299, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2015, DJE. 31.03.2015).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
Na vigência do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública que visa à satisfação de quantia sujeita à expedição de RPV, o que não depende do momento do pagamento. (TRF-4 - AG: 50478010820194040000 5047801-08.2019.4.04.0000, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) no cumprimento de sentença ou execução contra a Fazenda Pública que visa a satisfação de quantia sujeita à expedição de RPV, ainda que a pretensão não tenha sido embargada ou impugnada. (TRF-4 - AG: 50210062820204040000 5021006-28.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 22/07/2020, PRIMEIRA TURMA) Nesse contexto, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrário sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação.
Assim, condeno a executada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 85, caput e 3º do CPC.
Requisitem-se os valores devidos, dê-se vista às partes para os fins do art. 11 da Resolução nº 405/2016 do CJF e, não havendo oposição, transmita-se e aguarde-se o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/08/2020 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO para Tribunal
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28/08/2020 19:52
Juntada de Informação.
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02/07/2020 08:20
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO KLOSTER em 01/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 10:49
Juntada de manifestação
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15/05/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 14:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/05/2020 14:44
Juntada de volume
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15/05/2020 11:35
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO MIGRADO PJE - REMETIDO TRF
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17/03/2020 18:34
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/03/2020 12:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO EXEQUENTE
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13/03/2020 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2020 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/01/2020 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/12/2019 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2019 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/11/2019 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2019 15:03
Conclusos para despacho
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05/08/2019 10:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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24/07/2019 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/06/2019 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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10/06/2019 12:42
Conclusos para decisão
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13/05/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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10/05/2019 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/02/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/02/2019 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
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05/12/2018 09:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/11/2018 19:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/09/2018 18:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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20/09/2018 11:49
Conclusos para decisão
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19/07/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2018 17:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/07/2018 17:15
INICIAL AUTUADA
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17/07/2018 16:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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