TRF1 - 1009248-03.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009248-03.2023.4.01.4300 CLASSE: EXCEÇÃO DE COISA JULGADA (322) AUTOR: RONALD ROLAND RÉU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de exceção de coisa julgada (ID 1710256955) oposta pela defesa de RONALD ROLAND, por meio da qual postula a absolvição sumária da denúncia em seu desfavor nos autos 0004845-47.2019.4.01.4300, sob a justificativa de que foi absolvido nos autos 0002980-86.2019.4.01.4300.
O excipiente aduz, em síntese, que já fora absolvido em um caso idêntico, devendo ser absolvido sumariamente, de forma que a referida denúncia está baseada nos mesmos argumentos, mesmo motivo, sem qualquer tipo de prova concreta, cabal ou mesmo indiciária.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo não conhecimento da exceção de coisa julgada, bem como o regular prosseguimento da ação penal nº 0004845-47.2019.4.01.4300, aduzindo não haver identidade entre os fatos imputados ou mesmo suas repercussões penais. (ID 1679605990).
Em seguida, o excipiente RONALD ROLAND manifestou-se contra os argumentos do Parquet Federal, oportunidade em que reiterou os fundamentos e os requerimentos declinados na petição inicial (ID 1710256965). É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir do momento em que uma decisão é proferida, temos que, em determinado momento, tornar-se-á imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida, seja porque não houve a interposição de recursos contra tal decisão, seja porque os todos os recursos cabíveis foram interpostos e decididos.
No momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transita em julgado, tendo-se a coisa julgada.
Impende destacar que a exceção de coisa julgada exige os mesmos elementos necessários para a argüição da litispendência, isto é, que a imputação em ambos os processos seja idêntica, e que ela tenha sido formulada contra o mesmo acusado.
A diferença é que na litispendência, ainda não há uma decisão transitada em julgado. É cediço que a exceção de coisa julgada constitui meio de defesa indireta e se destina à obtenção de provimento judicial que tenha o condão de obstar, mediante a extinção do feito sem resolução do mérito, que uma mesma pessoa seja processada e julgada pela prática do mesmo fato delituoso, sobre o qual já tenha recaído a coisa julgada, prestigiando o postulado do non bis in idem.
No caso vertente, o excipiente pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em razão da prolação de decisão por este Juízo no qual o absolveu em uma ação penal distinta, na qual foi denunciado pela prática dos delitos de organização criminosa (Art. 2° da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
Conforme o MPF (ID 1679605990), de forma a melhor sistematizar a persecução criminal, os delitos investigados relacionados com a Operação FLAK foram divididos em 02 (dois) grupos de denúncias.
Em um primeiro momento foram ofertadas 04 (quatro) denúncias divididas por núcleo investigado da ORCRIM, quais sejam: núcleo operacional (autos n° 1274-39.2019.4.01.4300), núcleo dos pilotos (autos n° 2982-56.2019.4.01.4300), núcleo dos mecânicos (autos n° 2981-71.2019.4.01.4300) e núcleo dos compradores e produtores (autos n° 2980-86.2019.4.01.4300).
Nas referidas peças acusatórias os investigados foram denunciados pela prática dos delitos de organização criminosa (Art. 2° da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
Observa-se que o excipiente RONALD ROLAND foi absolvido nos Autos nº 0002980-86.2019.4.01.4300 da acusação referente ao delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/06).
Lado outro, a denúncia oferecida nos autos nº 0004845-47.2019.4.01.4300 atribui ao réu RONALD ROLAND a prática dos crimes previstos nos artigos 33 c/c 40, incisos I e V, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas) e art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança do transporte aéreo).
Não há, portanto, identidade entre os fatos imputados ou mesmo suas repercussões penais, visto que o reconhecimento da exceção de coisa julgada exige que a imputação em ambos os processos seja idêntica e tenha sido formulada contra o mesmo acusado, o que não é o caso.
Sendo assim, não vislumbro identidade entre os fatos imputados ou mesmo suas repercussões penais sendo certo que, não comportam acolhimento os fundamentos declinados na peça inaugural do presente incidente.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 1679605990) e julgo IMPROCEDENTE a exceção de coisa julgada formulada pela defesa de RONALD ROLAND, com o regular prosseguimento da ação penal nº 0004845-47.2019.4.01.4300.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo.
Palmas, 7 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
22/06/2023 17:27
Juntada de parecer
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22/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para EXCEÇÃO DE COISA JULGADA (322)
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21/06/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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