TRF1 - 1006510-11.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006510-11.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
R.
D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 e YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES - GO35406 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
R.
D. representado por seu genitor DILSON CRISTINO DAMASCENO em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: 1) o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinado à autoridade coatora, em caráter LIMINAR, a reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; (...) 5) o julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado à autoridade coatora: a) a reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado e reconhecido a documentação apresentada nas folhas 07/76; b) a concessão da Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em favor da Impetrante.
Alega o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente a concessão da Beneficio Assistencial à Pessoa com Deficiência, com protocolo de Requerimento 336952915 com DER em 28/11/2022.
Aduz que o pedido foi indeferido por não cumprir integralmente as exigência pelo INSS, de forma automática pelo sistema da Autarquia Previdenciária e que não houve motivação do indeferimento do pedido de BPC, limitando-se a análise pelo indeferimento por não cumprir as exigências são de forma genérica, pois a documentação juntada seria suficiente.
Por essa razão, utiliza-se do presente instrumento para a reabertura da instrução do processo administrativo, a fim de que seja realizada a análise efetiva (mérito) do postulado e do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações id 1863292672.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
As normas contidas nos artigos 1º e 6º, §3º, da Lei nº. 12.016/09, dispõem: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Como se vê dos artigos supra, além da autoridade coatora, o impetrante deve indicar o ato coator, sob pena de indeferimento da inicial por falta dos requisitos legais.
No caso dos autos, compulsando-se o processo administrativo de nº 336952915, observa-se que o autor teve seu processo administrativo indeferido pelo INSS pelo não cumprimento da exigência de apresentação da documentação que comprovasse que sua renda familiar não ultrapassa ¼ do salário mínimo em vigor, em razão de ter sido constatado pela autarquia a superação desse limite (id 1863292672 – pág 70).
Contrariando o que alega o impetrante, foram considerados pela Autarquia os documentos iniciais juntados no processo administrativo, no entanto, restou ausente a documentação que comprovasse a situação da renda familiar, uma vez que existem critérios a serem atendidos para que se proceda o desconto no valor da renda familiar total.
Vale ressaltar que no despacho proferido em 19/03/2023, o INSS aduz expressamente que o não atendimento da exigência dentro do prazo implicaria em desistência do processo, “o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022”.
Dessa forma, somente em 26/04/2023 o pedido administrativo foi arquivado, por ausência de manifestação do autor.
Não restando, comprovado, portanto, o ato coator, ante a ausência de ilegalidade por parte da Autarquia.
Não é demais mencionar que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação, apto a resguardar a pretensão do impetrante, de modo que, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, sem prejuízo de o interessado propor novo requerimento administrativo e/ou recorrer da decisão administrativa para o órgão competente.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006510-11.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: DILSON CRISTINO DAMACENO IMPETRANTE: A.
R.
D.
IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027164-83.2022.4.01.0000
1 Vara Federal da Subsecao de Maraba-Pa
2 Vara Federal da Subsecao Judiciaria De...
Advogado: Maria de Jesus Ferreira Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2022 16:11
Processo nº 1000372-89.2023.4.01.3902
Adao Medrade Gomes
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Kallinka Rayssa Gomes Batinga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2023 22:29
Processo nº 1000372-89.2023.4.01.3902
Adao Medrade Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kallinka Rayssa Gomes Batinga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 15:50
Processo nº 1006643-53.2023.4.01.3502
Raphael Alves de Paula
Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 16:55
Processo nº 1006643-53.2023.4.01.3502
Raphael Alves de Paula
Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 09:31