TRF1 - 1027164-83.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027164-83.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000028-82.2021.4.01.3901 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ - PA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1027164-83.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Marabá - PA (ID 249616552 - Págs. 35/39 - fls. 39/43 dos autos digitais), em face do que restou decidido pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá - PA (ID 249616552 - Págs. 33/34 - fls. 37/38 dos autos digitais).
O d.
Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito deste processo (ID 276421023 - Págs. 1/2 - fls. 48/49 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1027164-83.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Cinge-se a questão discutida nos presentes autos à definição do juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução Fiscal nº 1000028- 82.2021.4.01.3901, que pleiteia a citação da parte executada para pagar o débito inscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, com correção monetária, juros e multa de mora, bem como o encargo legal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida nos termos do artigo 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002, ou efetuar o depósito em dinheiro, ou ainda nomear bens, observada a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (ID 410153856 – Pág. 1 – Fl. 3 dos autos digitais n° 1000028-82.2021.4.01.3901) O MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá - PA, ora suscitado, considerou que a presente execução fiscal possuía as mesmas partes e tratava do mesmo assunto objeto dos autos do referido processo n° 0002662- 73.2018.4.01.3901, distribuído ao MM.
Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Marabá - PA, ora suscitante, e declinou da competência.
De início, consta no processo n° 0002662- 73.2018.4.01.3901, na decisão que denegou a exceção de pré-executividade, requerimento para verificar a “(...) existência de outras execuções fiscais, que tramitam nesta vara, propostas pelo DNIT em face do(a) mesmo(a) executado(a), a fim de possibilitar o apensamento das execuções que se encontrem em fase processual compatível, nos termos do art. 28 da LEF.” (ID 359778427 – Págs. 4/5 – Fls. 395/396 dos autos digitais n° 0002662- 73.2018.4.01.3901), fato que corroborou para que fosse suscitado que “De acordo com o artigo 28 da LEF, o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Seu parágrafo único dispõe que, na hipótese, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.” (ID 249616552 – Pág. 33 – Fl. 37 dos autos digitais).
Com efeito, na ação que tramita perante o MM.
Juízo suscitante, o requerimento é, em síntese, “(...) a citação da parte executada para pagar o débito inscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, com correção monetária, juros e multa de mora, bem como o encargo legal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da divida nos termos do artigo 37-A, § 1, da Lei 10.522/2002, ou efetuar o depósito em dinheiro, ou ainda nomear bens, observada a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei n° 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” (ID 162730377 – pág. 20 – fl. 23 – autos n° 1004501-96.2020.4.01.3400) grifos próprios.
Assim sendo, é possível visualizar a correspondência dos pedidos em ambas as Execuções Fiscais, apesar disso, tratam de diferentes Certidões de Dívidas Ativas, o que sanaria o perigo de prolação de decisões conflitantes que poderiam ensejar em contradição.
Ora, acerca da litispendência, dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz o ação anteriormente ajuizada. § 2.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma o causa de pedir e o mesmo pedido. § 3.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Assim como prevê o art. 55, §3° do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 55 (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, com a ausência da configuração de litispendência, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao MM.
Juízo Suscitado, tendo em vista, os referidos processos terem como causa de pedir títulos distintos.
Também não restou demonstrada a conveniência da reunião dos processo prevista no artigo 28 da Lei 6.830, uma vez que não há garantia comum.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá - PA, ora suscitado. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1027164-83.2022.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ - PA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABÁ - PA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
MESMA PEDIDO.
CAUSA DE PEDIDO DE TÍTULOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se a questão discutida nos autos à definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual se visa a cobrança de débitos em execução fiscal ajuizada pela União. 2.
O MM.
Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá - PA, ora suscitado, considerou que a presente execução fiscal possuía as mesmas partes e tratava do mesmo assunto objeto dos autos do referido processo n° 0002662- 73.2018.4.01.3901, distribuído ao MM.
Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Marabá - PA, ora suscitante, e declinou da competência. 3. É possível visualizar a correspondência dos pedidos em ambas as Execuções Fiscais, apesar disso, tratam de diferentes Certidões de Dívidas Ativas, o que sanaria o perigo de prolação de decisões conflitantes que poderiam ensejar em contradição. 4.
Com a ausência da configuração de litispendência, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao MM.
Juízo Suscitado, tendo em vista, os referidos processos terem como causa de pedir títulos distintos. 5.
Também não restou reconhecida pelo juízo suscitante a conveniência da reunião dos processos prevista no artigo 28 da Lei 6.830, uma vez que não há garantia comum. 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá - PA, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto da relatora. 4ª Seção do TRF da 1ª Região - 19/07/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
22/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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08/08/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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