TRF1 - 1041867-22.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BERIVALDO CASTILHO TAVARES em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:49
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1041867-22.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERIVALDO CASTILHO TAVARES REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Tipo: C SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), formulada pela AUTOR: BERIVALDO CASTILHO TAVARES em face do REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , objetivando provimento jurisdicional para determinar aos demandados o cumprimento "de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil em sua integralidade para a parte autora".
Instrui a exordial com procuração e documentos.
A Decisão inicial (id.1753980560) indeferiu o pedido de liminar e de gratuidade judicial, bem como determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, em que pese ter sido intimada, a Requerente não atendeu à diligência retro mencionada até a presente data, limitando-se a protocolar petição em que informa a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Relatados no essencial, passo a decidir.
No tocante a petição de ID 1799416653 em que a parte demandante noticia a interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão de ID 1753980560 por seus próprios fundamentos.
Para mais, não havendo comunicação pela instância ad quem de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, não há óbice a extinção do feito.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que instado a comprovar recolhimento das custas iniciais, não se desincumbiu de sua obrigação.
A falta de recolhimento das custas iniciais cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269).
Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC.
Determino o cancelamento da distribuição. (art. 290 do CPC) Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: ww.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém - PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará -
08/09/2023 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 09:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/09/2023 09:10
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 14:48
Juntada de manifestação
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06/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BERIVALDO CASTILHO TAVARES em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1041867-22.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: BERIVALDO CASTILHO TAVARES REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES DOS REIS - SP260732 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada sob procedimento comum, objetivando: "b) a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do edital n.º 8 de 06 de junho de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal. 12 c) Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente".
Requereu a gratuidade judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
Destaca-se, com base na causa de pedir da inicial, que o campo de apreciação jurisdicional está delimitado à legalidade e legitimidade do ato administrativo, compreendendo-se o primeiro aspecto na conformação do ato com a norma de regência e o segundo com a moral administrativa e o interesse coletivo, cabendo aí destaque ao princípio da razoabilidade.
Ora, tem-se um ato viciado não apenas quando infringe a lei, mas também quando avesso à moral administrativa, quando despido de interesse público ou quando a atuação administrativa foi além do necessário, incidindo em abuso de poder (excesso ou desvio).
Por outro lado, certo é que ao magistrado, em sua função judicante, não cabe fazer às vezes do agente administrativo, substituindo sua escolha legítima por outra que lhe pareça mais correspondente ao interesse público, sob pena de se incorrer em prática jurisdicional ilegítima.
No controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade do ato impugnado porquanto vedado lhe é se imiscuir no mérito administrativo, vale dizer, lhe é infenso pronunciar-se acerca da oportunidade, conveniência, conteúdo ou eficiência do ato vulnerado.
De fato, as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa (art. 3º, I, "a", § 1º, da Lei 10260/2001), ao qual foi delegada a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos.
A esse respeito, entendo que a mera alegação de limitação de acesso à educação não é motivação suficiente para inserir o autor no FIES, sem qualquer critério e independente de seu lugar na fila de espera e ainda garantir 100% de financiamento, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, já que sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Também não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de restringir a participação de alunos no programa de financiamento, com base em classificação por nota e de acordo com as vagas concedidas pelas instituições de ensino, dada a limitação dos recursos públicos destinados a essa finalidade, devendo o autor ser mantido na fila de espera do FIES até que surja vaga em seu favor.
Nesse sentido, as decisões monocráticas no TRF-1: AI'S 1040350-13.2021.4.01.0000 e 1030025-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF-1, 17/08/2022 E 01/09/2022.
Por outro lado, a conclusão sobre a necessidade de desatender as regras emanadas pelo Ministério da Educação demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma indevida, o que é inviável.
Nesse ponto, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Além disso, à míngua de previsão legal para percentual mínimo obrigatório, cabe a cada instituição de ensino avaliar, com base em sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), o percentual a ser direcionado ao programa FIES que lhe for conveniente e oportuno.
Por essas razões, indefiro a liminar.
A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Na espécie, a ausência de comprovação de renda somada ao fato de que a família do autor arca mensalmente com pagamento mensal de faculdade de Medicina no valor de R$ 8.500,00 (ID 1748690582), revelam-se incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência, mormente a considerar que terá que adiantar apenas 0,5% do valor da causa a título de custas inicias.
Nesse passo, INDEFIRO o benefício da gratuidade judicial e assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Recolhidas as custas, CITEM-SE.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente -
10/08/2023 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 07:41
Gratuidade da justiça não concedida a BERIVALDO CASTILHO TAVARES - CPF: *52.***.*54-34 (AUTOR)
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10/08/2023 07:41
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/08/2023 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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