TRF1 - 1004342-82.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004342-82.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA CAROLINA DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA LOPES MOURA - PI21031 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA CAROLINA DE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando análise do seu requerimento administrativamente de aposentadoria, nº: Protocolo:1993436873.
Instado para se manifestar sobre o polo passivo indicado, a parte autora requereu a desistência do processo.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária.
Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que PROCESSO Nº 1000005-89.2019.4.01.4004 IMPETRANTE: FRANCISCO FERREIRA JORDAO IMPETRADO: INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS Num. 66318089 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO - 04/07/2019 20:02:57 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19070217274407600000065652695 Número do documento: 19070217274407600000065652695 favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
31/07/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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