TRF1 - 1002782-44.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002782-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDO BARROS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO DE AZEVEDO PAGANINI - GO25057 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Alega o requerente que (Id 1732013592) (a) na data de 20/07/2022, recebeu uma ligação de uma pessoa identificada com gerente do setor antifraudes, informando que sua conta estava sendo hackeada; (b) para inibir a situação, foi solicitado que o requerente acessasse seu aplicativo e realizasse algumas transferências via PIX, sendo realizadas transferências para contas distintas; (c) após a ligação, o requerente tentou acessar seu aplicativo da Caixa, não obtendo êxito, dirigindo-se até a agência da requerida na cidade de Caçu-GO, onde retirou um extrato da conta, sendo informado por um atendente da Caixa que se tratava de um golpe; 3.
Decido.
EXAME DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se a requerida, seria responsável civil pelo estelionato perpetrado por terceiros em desfavor do requerente.
O autor, recebeu uma ligação de uma pessoa que se disse representante do setor antifraudes da requerida, sendo ardilosamente levado a transferir valores para contas-correntes, de titularidade de terceiros.
Assim que se deu conta de que fora vítima de um golpe, procurou a CEF, que efetuou parcialmente o bloqueio de valores depositados na instituição, não promovendo a efetiva restituição por ausência de ordem judicial ou da autorização da própria pessoa titular da conta. 10.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 11.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 12.
Entretanto, não verifico falhas no serviço das requeridas desencadeadas por fortuitos internos. 13.
Com efeito, apesar dos argumentos da parte autora, entendo que, no caso em comento, os bancos de destino das transferências bancárias não tem responsabilidade civil pelo estelionato ocorrido.
O papel dos requeridos é tão somente o de processar a transferência e creditar o valor na conta do beneficiário da transferência. 14.
Ademais, a CEF comprova que agiu no exercício regular de direito ao bloquear valores da conta destinatária dos valores vertidos fraudulentamente. 15.
Portanto, não restando provadas eventuais falhas na prestação dos serviços da requerida nem que tenham contribuído para o sucesso do estelionato infelizmente perpetrado contra o requerente, não há que se falar que tenham responsabilidade civil decorrente do fato jurídico em análise. 16.
Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 18.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/01/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 14:11
Juntada de procuração/habilitação
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05/12/2023 19:08
Juntada de manifestação
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07/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ALDO BARROS E SILVA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:48
Juntada de impugnação
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09/10/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:27
Juntada de contestação
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ALDO BARROS E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ALDO BARROS E SILVA em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002782-44.2023.4.01.3507 AUTOR: ALDO BARROS E SILVA TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ALDO BARROS E SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ALDO BARROS E SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002782-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDO BARROS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO DE AZEVEDO PAGANINI - GO25057 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos documentos pessoais da parte autora; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/07/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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