TRF1 - 1030782-98.2020.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030782-98.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO DA CRUZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR LIMA GOMES - ES21613, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - BA30904, BRUNO TEIXEIRA BAHIA - BA15623 e PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - BA62271 SENTENÇA (tipo A) Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de CLAUDIO DA CRUZ LIMA, de ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO e de VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, visando à condenação nas sanções do art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992 ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, inc.
III, do referido diploma legal, em razão da prática de ato de improbidade administrativa causador de enriquecimento ilícito.
Alegou o autor que os réus praticaram atos que causaram enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992), no âmbito da Agência Nacional de Mineração na Bahia (ANM-BA), antigo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que, de forma coordenada, serviriam para beneficiar indevidamente determinadas empresas, mediante pagamento de vantagem indevida.
Juntou documentos.
Defesa preliminar do réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS (ID 712712966).
Defesa preliminar do réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA (ID 781972959).
Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no texto da Lei nº 8.429/1992, determinou-se a citação dos réus.
Contestação do réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA (ID 1126310257), na qual requereu a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de ato de improbidade administrativa que implicasse seu enriquecimento ilícito e da ausência de dolo específico para a prática de conduta ímproba.
Contestação do réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS (ID 1290461269), na qual requereu a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos, em razão da não demonstração da prática de ato de improbidade administrativa que implicasse enriquecimento ilícito e do dolo específico para a prática de conduta ímproba.
Requereu, ainda, que o autor apresentasse as mídias dos áudios e das imagens mencionadas na inicial.
O réu ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO não apresentou contestação.
Réplica às contestações (ID 1355468747), na qual o autor requereu o afastamento das alegações dos réus, pugnando pela decretação da revelia do réu ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO.
Indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus e de juntada das mídias dos áudios e das imagens mencionadas na petição inicial, afastadas as preliminares e, ainda, indicada a adequação típica do(s) ato(s) de improbidade imputado(s) aos réus, foideterminada a intimação das partes para especificação de provas (ID 1740905592).
O autor requereu que os depoimentos produzidos pelas testemunhas arroladas pela acusação na ação penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300 fossem aproveitados na presente ação de improbidade administrativa como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC.
Subsidiariamente, requereu a oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 1760857556.
O réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA requereu a oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 1776782591.
O réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de juntada das mídias dos áudios e das imagens mencionadas na petição inicial, e a oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 1795513689.
Em decisão de ID 1913173664, foi designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos réus, e determinado ao autor que disponibilizasse o acesso da cópia das mídias que foram transcritas nos autos (ID 1913173664).
O autor juntou ao feito o conteúdo das mídias localizadas nos autos nº 0028101-80.2017.4.01.3300 (cópia dos autos da interceptação telefônica - ID 1942354152).
Ato contínuo, o autor requereu a análise do pedido de prova emprestada formulado na petição de ID 1760857556 (ID 1913173664).
Ata de audiência (ID 1959171183), na qual foi deferido o pedido do autor de prova emprestada, sendo oportunizado às partes, após a juntada da documentação, eventuais requerimentos adicionais em relação à prova oral, limitada às testemunhas já arroladas.
Ofício encaminhado pela 2ª Vara Criminal desta Seção Judiciária, acompanhado de arquivo de mídia das audiências realizadas na ação penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300 (ID 1998075181).
Instados a se manifestarem sobre a prova emprestada, o autor e o réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA não realizaram requerimentos (ID 2029470663 e 2034532657), ao passo que o réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS reiterou a prova testemunhal anteriormente requerida (ID 2037672176).
Designada audiência de instrução (ID 2124099267).
O réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS requereu a redesignação da audiência de instrução, em razão de internamento médico de seu cônjuge (ID 2129639875).
Ata de audiência (ID 2129670384), na qual foi declarada a preclusão da oitiva das testemunhas arroladas pelo réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, considerando que este não protocolou, no tríduo antecedente à solenidade, a prova de que tentou intimar as testemunhas arroladas.
Além disso, a audiência de instrução foi redesignada para o interrogatório do réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS.
Ata da audiência de instrução (ID 2132976300), na qual foi colhido o interrogatório do réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS.
Alegações finais do autor (ID 2139355453).
Juntou ao feito o conteúdo da audiência realizada em 14/07/2022 na ação penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300 (ID 1948575190).
Alegações finais do réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA (ID 2144727970), nas quais requereu a suspensão do feito, tendo em vista a existência de ação penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300, a reunião das ações nº 1030782-92.2020.4.01.3300, nº 1030506-67.2020.4.01.3300 e nº 1029222-24.2020.4.01.3300, perante a 12ª Vara Cível Federal da sede desta Seção Judiciária, e o reconhecimento da preclusão logica quanto a juntada dos documentos decorrentes da prova emprestada.
Alegações finais do réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS (ID 2146224418), nas quais requereu a suspensão da presente ação até a resolução definitiva da ação penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação.
Inicialmente, rejeito o pleito de suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300, haja vista a inexistência de óbice ao trâmite simultâneo das demandas.
Ademais, as instâncias cível, penal e administrativa são independentes, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Quanto ao pedido, formulado pelo réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA, de reunião da presente ação perante o Juízo da 12ª Vara Cível da sede desta Seção Judiciária, onde tramita a ação de improbidade administrativa nº 1029222-24.2020.4.01.3300, não há que se falar em conexão entre as referidas demandas.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios configuradores da conexão entre ações de improbidade administrativa, aptos a determinar prevenção de Juízo, nos termos do art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 (mesma causa de pedir ou mesmo objeto), são mais rígidos que os previstos nas normas gerais do Código de Processo Civil.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "OPERAÇÃO LAVA JATO".
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
CRITÉRIO.
ART. 17, § 5º DA LEI N. 8.429/92 (MESMA CAUSA DE PEDIR OU MESMO OBJETO).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
REGRAS GERAIS PREVISTAS NOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO JUIZ NATURAL.
I - Na apreciação da temática envolvendo conexão de ações e prevenção de Juízo, deve-se ter em conta o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CR/88), que assegura a todos processo e julgamento perante juiz independente e imparcial, com competência prévia e objetivamente estabelecida no texto constitucional e na legislação pertinente, vedados os juízos ou tribunais de exceção.
II - A Lei n. 8.429/92 ( Lei de improbidade Administrativa - LIA), bem como a Lei 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública - LACP), em suas redações originais, não continham norma específica acerca de prevenção e de conexão, sendo aplicado, nas ações de improbidade administrativa, supletiva e subsidiariamente, por força do art. 19 da LACP, o disposto nos arts. 105 e 103 do Código de Processo Civil/1973.
III - Com a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, vigente por força da Emenda Constitucional n. 32/2001, as Leis ns. 8.429/92 e 7.347/85 passaram a contar com previsão expressa a respeito, respectivamente nos arts. 17, § 5º e 2º, parágrafo único, cuja aplicação, pelo princípio da especialidade, afasta a incidência das normas gerais, previstas nos arts. 103 do Códigos de Processo Civil/1973 e 76 do Código de Processo Penal.
IV - Embora a redação seja semelhante, impende reconhecer, sob pena de concluir-se pela inutilidade da alteração legislativa efetuada, que os critérios configuradores da conexão entre ações de improbidade administrativa, aptos a determinar prevenção de Juízo, nos termos do art. 17, § 5º da LIA (mesma causa de pedir ou mesmo objeto), são mais rígidos que os previstos na regra geral do art. 103 do Código de Processo Civil/1973.
V - Não se configurando a mesma causa de pedir nem o mesmo objeto entre as ações de improbidade administrativa, não incide a regra de prevenção prevista no art. 17, § 5º, da LIA, impondo-se a livre distribuição por sorteio entre os Juízos competentes.
VI- Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1540354 PR 2015/0151964-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016 RSTJ vol. 243 p. 152 RSTJ vol. 245 p. 187) Embora as ações de improbidade em comento estejam relacionadas à Operação Terra de Ninguém, entre elas não há relação de identidade de causa de pedir ou pedido, visto que são esmiuçados fatos distintos em cada demanda.
Na presente ação são imputados ao réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA atos praticados no âmbito dos processos minerários nº 872.697/2008 e nº 870.733/2009 (nova numeração: nº 870.808/2018), ao passo que, na ação de improbidade nº 1029222-24.2020.4.01.3300, os atos do mencionado réu teriam sido praticados no âmbito dos processos minerários nº 872.060/2007, nº 871.322/2015 e nº 871.412/2013.
Dessa forma, rejeito o pedido de reunião dos processos.
Em relação à alegação do réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA de preclusão da prova anexada pelo autor às suas alegações finais (ID 1948575190), verifica-se que se trata da mídia contendo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPF na ação penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300 (ID 1948575190), prestados na audiência do dia 14/07/2022.
Não há que se falar em preclusão da referida prova, tendo em vista que a prova emprestada do processo penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300 já foi deferida no presente feito, conforme decisão proferida na audiência de ID 1959171183, sendo determinada a solicitação ao Juízo Criminal dos arquivos audiovisuais das oitivas das testemunhas de acusação e defesa, bem como dos interrogatórios dos réus, o que foi cumprido por meio do Ofício da 2ª Vara Criminal de ID 1998075181.
Ocorre que não foi encaminhado o arquivo referente à audiência do dia 14/07/2022, omissão essa suprida pela parte autora por meio da juntada da mídia de ID 2138937114.
Ademais, não houve nenhum prejuízo aos réus, considerando que tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre a prova emprestada em alegações finais.
Dessa forma, rejeito a alegação de preclusão da prova emprestada de ID 2138937114.
Antes de se adentrar ao mérito da causa, com relação às alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que concerne aos efeitos jurídicos da eventual retroatividade na parte em que se alterou a tipificação e as sanções dos atos de improbidade, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral - Tema 1.199, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (STF- ARE 843.989/PR, Tribunal Pleno, Relator.
Min.
Alexandre de Moraes, j.18/08/2022) A partir dessas considerações, passo à apreciação do caso em apreço e sua subsunção às disposições constantes da Lei nº 8.429/1992.
A parte autora pretende a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992 ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, inc.
III, do referido diploma legal, eis que, nos anos de 2017 e 2018, os réus, por vontade livre e consciente, teriam perpetrado as seguintes condutas, investigadas pela Polícia Federal na denominada Operação Terra de Ninguém: a) CLÁUDIO DA CRUZ LIMA, na condição de Chefe da Divisão de Fiscalização de Atividade Minerária da ANM/BA (antigo DNPM) e Superintendente Substituto, teria possibilitado a análise prioritária e direcionada do processo minerário nº 870.733/2009 (nova numeração: nº 870.808/2018), com o intuito satisfazer interesses pessoais e de beneficiar, mediante pagamentos de vantagens indevidas, intermediados por ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO, os interesses de VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, sócio-proprietário da empresa ZUK DO BRASIL LTDA – ME; b) ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO, funcionário público vinculado à Superintendência de Trânsito de Salvador, teria atuado como “despachante” de processos em trâmite na ANM, com acesso a informações privilegiadas que eram repassadas por CLÁUDIO DA CRUZ LIMA, cobrando vantagem indevida de VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, a pretexto de influir em ato praticado por CLÁUDIO DA CRUZ LIMA no âmbito dos processos minerários nº 872.697/2008 e nº 870.733/2009 (nova numeração: nº 870.808/2018); c) VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, sócio-proprietário da empresa ZUK DO BRASIL LTDA – ME, teria contribuído para o enriquecimento ilícito do servidor público da ANM, bem como teria se beneficiado dos atos ímprobos, realizando pagamentos de vantagens indevidas, objetivando o favorecimento das sociedades empresárias ZUK DO BRASIL LTDA – ME e BRASPEDRAS no âmbito dos processos minerários nº 872.697/2008 e nº 870.733/2009 (nova numeração: nº 870.808/2018).
Segundo o autor, tais condutas se enquadrariam no tipo previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 (atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito).
Com as inovações legislativas advindas com a Lei nº 14.230/2021: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme narrado pelo autor, o réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA, na qualidade de Superintendente Substituto da ANM na Bahia, se comprometeu a atuar nos processos minerários de interesse do réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, sócio-proprietário da empresa ZUK DO BRASIL LTDA – ME, a pedido do réu ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO, funcionário público municipal que teria intermediado as negociações entre o empresário e o servidor da ANM.
Para tanto, o réu CLÁUDIO teria adotado, direta e indiretamente, providências no âmbito da ANM/BA que promoveram maior celeridade no andamento dos procedimentos minerários nº 872.697/2008 e nº 870.733/2009 (nova numeração: nº 870.808/2018) em troca do pagamento de vantagens indevidas.
Os elementos de prova apresentados pelo autor foram produzidos no âmbito do Inquérito Policial nº 0016/2029, no qual, dentre outras providências, foi afastado o sigilo telefônico dos réus do presente processo, conforme processo de quebra de sigilo juntado a partir do ID 283993899.
Conforme transcrição dos diálogos, colacionados no Relatório da Polícia Federal, no dia 09/05/2018, o réu ANTHONY busca informações do réu CLÁUDIO acerca do andamento do processo minerário referente à empresa ZUK (ID 283948872 - Pág. 69).
ANTHONY fala que está sendo cobrado de quem parece ser o representante ZUK e que este deseja o número do processo minerário para poder iniciar os trabalhos na área concedida em disponibilidade: “ANTHONY: Exatamente . É muita canseíra num homem só.
Deixa eu te fazer uma pergunta, conseguiu ver com aquele nosso amigo lá se conseguiu montar o processo da ZUK CLÁUDIO: Não vi hoje não que hoje foi um dia muito abafado pra mim, mas acredito que ele tava .vendo isso, tava ligando para o cara ANTHONY: É isso., ele só pode ver se o cara fizer é? CLÁUDIO: Não., ele tem que dá o prazo pelo menos né? Tem que dá um ultimato ao cara, porque ele mandou e-mail o cara não respondeu, mas ele falou, de manhã eu tava conversando com ele sobre isso..
ANTHONY: Se eu te mostrar as mensagens do cara toda hora aqui pra mim ..e uma coisa tão., eu falei com ele, mas ele falou que quer o número do processo pra poder iniciar aqueles trabalhos né, eu falei tá bom vamos esperar pra ver, ai eu falei vou dá uma cobrada lá pra ver CLÁUDIO: Não, amanhã de manhã eu te dou uma resposta” (sic) Segundo o relatório, o processo minerário citado é o de nº 870.733/2009, que tratava de área concedida em disponibilidade para autorização de pesquisa e concessão de lavra.
Após o procedimento de disponibilidade da referida área, houve a habilitação da empresa ZUK DO BRASIL, cujo sócio-proprietário é VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, momento a partir do qual foi necessária a autuação de uma nova numeração para que fosse viabilizada a exploração mineral na área.
Dessa forma, o processo minerário nº 870.733/2009 passou a ter o nº 870.808/2018.
No dia 14/05/2018, VERALDINO ligou para ANTHONY para cobrar informações sobre a autuação do processo minerário com a nova numeração.
Em determinado trecho do diálogo, ANTHONY solicitou que VERALDINO adiantasse "qualquer coisa” para que fosse providenciado o andamento do processo minerário (ID 283948872 - Pág. 73): “ANTHONY: Tudo tranquilo, agora, agora o negócio lá era bom se você conseguisse qualquer coisa... porque já ia começar, porque... eu só vou receber quando você estiver funcionando, quando você estiver trabalhando.
Então, quanto mais demora mais vai demorar o meu também.
Então assim, se você tivesse qualquer coisa, dava pra passar pra ele... pra ele agilizar, entendeu?! É isso que tô falando pra você.” (sic).
O diálogo evidencia, pois, que o adiantamento do pagamento tinha como destinatário o servidor da ANM responsável pelo andamento do feito (“se você tivesse qualquer coisa, dava pra passar pra ele... pra ele agilizar, entendeu?!”).
Na mesma conversa, VERALDINO diz que vai conseguir algum dinheiro ("Essa semana eu vou ver o que desembolo aqui, e eu vejo aí.
Viu?" - sic) e pergunta se pode depositar na conta de ANTHONY ("A conta é sua conta mermo, né?"), respondendo ANTHONY que pode ("Pode ser.
Tá, tem problema nenhum não.
Tranquilo.
Viu!" - sic) - ID 283948872 - Pág. 73: “ANTHONY: Então aí precisa o que, que comece logo a agilizar, porque se eu tivesse, (inaudível), eu até te ajudava, entendeu? Mas não tenho, infelizmente eu não tenho.
VERALDINO: Não, eu entendi.
Cê é bacana! Cê é nota 10.
Mas beleza.
Essa semana eu vou ver o que desembolo aqui, e eu vejo aí.
Viu? ANTHONY: Então tá bom.
Mas hoje, mas eu vou cobrar, eu vou cobrar deie aqui a questão do numero.
VERALDINO: Tá certo.
ANTHONY: Tá bom.
VERALDINO: A conta é sua conta mermo, né? ANTHONY: Pode ser.
Tá, tem problema nenhum não.
Tranqüilo, viu'” (sic) Depreende-se da conversa acima que ANTHONY precisa repassar valores para que o processo minerário tenha andamento célere.
E não se trata pagamento pelo serviço de despachante, pois ANTHONY fala que, se pudesse “ajudava” VERALDINO, dando a entender que uma terceira pessoa precisa ser paga pelo serviço.
A existência dessa terceira pessoa também é confirmada quando VERALDINO pergunta se a conta bancária para a transferência do pagamento é de ANTHONY (“A conta é sua conta mermo, né?”) Portanto, o diálogo evidencia que ANTHONY cobra o adiantamento do pagamento que seria repassado ao agente público para agilizar o andamento do processo minerário.
ANTHONY declara também que vai cobrar de CLÁUDIO a autuação do processo minerário, com a nova numeração (“Mas hoje, mas eu vou cobrar, eu vou cobrar dele aqui a questão do número.” - sic) - ID 283948872 - Pág. 73.
Minutos após a conversa acima, ANTHONY liga para CLÁUDIO para cobrar a autuação do processo na qual a ZUK foi habilitada (ID 283948872 - Pág. 74).
No dia seguinte (15/05/2018), CLÁUDIO e ANTHONY conversaram sobre um erro identificado no processo da ZUK.
Apesar disso, CLÁUDIO declara que iria dar andamento ao feito, sem esperar que a correção fosse providenciada pela empresa.
Mencionou o ajuste com o servidor responsável pelo procedimento para dar andamento ao feito: “Fale com ele, assim que ele fizer isso, já combinei com o colega a gente vai, nao vai esperar o cara não, vai meter pau, vai pra frente” (sic) - ID 283948872 - Pág. 75: “ANTHONY: Diga meu amigo CLÁUDIO: Falou lá com o geólogo pra corrigir lá o negócio? ANTHONY: Falei, falei..falei com o dono CLÁUDIO: E ele falou o que? ANTHONY: Ele deve mandar o cara vir aqui , CLÁUDIO: Porque o cara deu mole ali, era pra ter, pra ele botar a mesma área, tem que botar a área igualzinha da disponibilidade.
ANTHONY: Da disponibilidade né? CLÁUDIO: Ele botou o dobro do tamanho ANTHONY: Tranquilo CLÁUDIO: Fale com ele, assim que ele fizer isso, já combinei com o colega a gente vai, não vai esperar o cara não, vai meter pau, vai pra frente ANTHONY: Vai fazer? CLÁUDIO: Não vai esperar o outro cara protocolar não a gente já vai fazer direto ANTHONY: Entendi, amanhã cê tá aí no órgão não tá CLÁUDIO: Tô, vou sair 10h que vou na marinha, mas 10h saio e meio dia tô de volta” (sic) No dia seguinte (16/05/2018), ANTHONY informa a VERALDINO que o erro já foi corrigido (ID 283948872 - Pág. 76).
O relatório policial também apresenta mensagens do aplicativo WhatsApp, trocadas entre ANTHONY e VERALDINO, as quais confirmariam as informações extraídas da comunicação telefônica.
No dia 08/06/2018, VERALDINO pergunta a ANTHONY conseguiu falar com o “parceiro” e cobra acerca do número do processo: “Boa tarde, Anthony, é o seguinte, já foi feita a correção? {inaudível) acabou de fazer agora apouco, aí você vê com seu amigo lá o que é que ele pode agilizar aí pra nós, amigo, entendeu? Pra poder sair aquele número pra gente dar o andamento nas coisas.
Viu amigo? Beleza? Desde já muito obrigado aí depois você me dá um retorno, por favor, inclusive acabou de protocolar aí, entendeu?” (sic) - ID 283948872 - Pág. 79.
Então ANTHONY declara que já falou com o “parceiro” e cobra de VERALDINO o pagamento (“Não vai mais fazer o serviço?? Pois precisamos acelerar”), respondendo VERALDINO que está sem dinheiro (“Estou sem dinheiro agora, adianta aí, assim eu trabalhando já pg vcs”).
Em seguida, VERALDINO pergunta se, por conta disso, o processo não teria andamento (“Então vai continuar garrado????”).
Em outra mensagem de voz, VERALDINO fala que já houve o pagamento e reclama da demora na solução do seu processo (“O negócio é que eu tô sem condição, tô sentindo que quer segurar o processo, já paguei por isso aí., não tô falando que não vou pagar não, eu vô pagar, a única coisa que é o seguinte, que eu quero que resolva meu negócio, eu tô indo praí a semana que vem nem que eu tenha que procurar o Papa, mas eu quero meu negócio resolvido, entendeu?”).
No dia 18/06/2018, ANTHONY informa o “novo número da Zuk”, indicando a numeração “870.808/2018” (ID 283948872 - Pág. 82).
No mesmo dia, houve o cadastro do processo minerário nº 870.808/2018, referente ao requerimento de autorização de pesquisa de interesse da empresa ZUK DO BRASIL LTDA ME, conforme documento de ID 283948870 - Pág. 81.
Portanto, os diálogos demonstram que ANTHONY recebeu pagamentos de VERALDINO, com a finalidade de influir em ato praticado por CLÁUDIO no âmbito do processo minerário nº 870.733/2009 (nova numeração: nº 870.808/2018).
Os diálogos também evidenciam que CLÁUDIO se compromete, a pedido de ANTHONY, a promover o andamento célere do processo minerário de interesse de VERALDINO.
O relatório policial também apresenta a transcrição do diálogo ocorrido no dia 16/05/2018 entre ANTHONY e uma pessoa chamada TITO, que também estaria intermediando a negociação entre os particulares e o servidor da ANM.
Na conversa, ANTHONY indaga a TITO o valor do compromisso firmado com “os nossos amigos lá”, respondendo TITO que, “Do compromisso. É a metade”.
Segundo o relatório, tal compromisso se refere a dinheiro a ser entregue ao servidor CLÁUDIO (ID 283973888 - Pág. 149): “ANTHONY: Ah, outra coisa.
Os nossos amigos lá... perguntou sobre aquela situação... de amanhã TITO: Tá fechado.
Tranquilo.
Isso aí...
ANTHONY: Não.
Deixa eu te falar.
Mas ele quer saber quant... é... o que vai chegar na mão.
Eu falei que não sabia.
Porque também eu não vou falar, prometer nada que eu não sei...
TITO: O que a gente... o que a... o que a gente falou... do, do, da metade, tá tudo ok. É a metade.
ANTHONY: Ah, entendi.
TITO: Do compromisso. É a metade.” Ressalte-se que no dia anterior ao diálogo acima (15/05/2018), CLÁUDIO havia prometido a ANTHONY o andamento célere do processo minerário, mesmo com correções ainda pendentes (ID 283948872 - Pág. 75).
Em 17/05/2018, às 14h43min, ANTHONY e CLÁUDIO marcam de se encontrarem na residência de CLÁUDIO, localizada “em Stella” (ID 283948872 - Pág. 62).
No mesmo dia, às 18h27min, ANTHONY e TITO conversam sobre o horário de um encontro.
ANTHONY indaga: “Eu vou pra casa do cara meia noite, bicho?”.
Considerando o desejo de TITO de se encontrar com o homem (“Eu queira encontrar com ele”), ANTHONY sugere: “Eu pegava, levava lá pro seu também, ficava e entregava o seu.”.
TITO concorda e avisa que “ligo pra eles aqui e combino que é você que vai encontrar” (D 283948872 - Pág. 63-64): “TITO: Oi, velhinho! ANTHONY: Diga, filho.
Só me dê uma posição.
TITO: Velho, diz que chegando daqui uma hora.
Mas deixa eu te falar: eu vou ter que ir em Amélia, bicho.
Eu vou chegar umas 9 e meia pra 10 horas aqui.
ANTHONY: Hum.
TITO: Entendeu? Espera eu voltar porquê o prefeito já tá me agoniando.
E eu vou ter que ir, velho.
Você nao quer ir comigo não? Bora bater lá e voltar? ANTHONY: Vou nada! Cê é doído.
TITO: Mas me espere, viu ANTHONY: (inaudível) TITO: Tá tudo ok.
No máximo 10 horas eu tô aqui.
ANTHONY: Eu vou pra casa do cara meia noite, bicho? Porra! TITO: Não, vai 11. 10 e meia, 11.
ANTHONY: Tá bom.
TITO: (inaudível) ANTHONY: Vc vai e volta? TITO: Eu queira encontrar com ele ANTHONY: Eu pegava, levava lá pro seu também, ficava e entregava o seu.
TITO: Não, maravilha! Eu ligo pra eles aqui e combino que é você que vai encontrar.
ANTHONY: Então pronto.
TITO: Tranquilo.
ANTHONY: Aí eu pego o bico seu lá e quando você chegar me liga e eu vou até sua casa e entrego.
TITO: É, não, beleza, tranquilo, fechado., maravilha.
ANTHONY: Deixa eu falar, deixa eu falar... vamos amarrar logo esse cara, pô, que eu tô com medo de perder essa porra, Tito.
TITO: Não.
Vou ligar aqui agora.
ANTHONY: Viu.” (sic) No mesmo dia, às 19h34min, ANTHONY, em conversa com sua esposa (conforme esclarecido em interrogatório colhido na ação penal - ID 1998133147), fala que precisaria ir “lá em Stella Maris”.
A esposa fala sobre valores que ANTHONY teria recebido (“Você ganhou um dinheirinho, né, a gente comprar presentinhos...”), sendo advertida por ANTHONY logo em seguida (“Mor, eu já te falei, mor... celular... muitas coisas, cê fala nesse celular...”).
Após o alerta, a interlocutora fala: “Huuum, entendi... esqueci né, amor!” - ID 283948872 - Pág. 65: “NAMORADA: Cê tá aonde? ANTHONY: Tô indo pra lá, amor, pro shopping saindo no Iguatemi NAMORADA: Tá indo com o Tito? ANTHONY: Ele tá no carro dele.
NAMORADA: Hã.
E você vai demorar na sua, no seu negócio? ANTHONY: Não.
Só vou passar, ver, pegar, aí eu desço, aí eu vou ter que ir (ruído), vou ter que ir lá em Stella Maris, aí depois de Stella Maris eu quero ir pra lá.
NAMORADA: Aí a gente leva dinheiros né, pra presentes que você (inaudível)? ANTHONY: Olha, você faaala! NAMORADA: Né, presentes, mor? ANTHONY: Presente de quê. amor? NAMORADA: Você ganhou um dinheirinho, né, a gente comprar presentinhos...
ANTHONY: Mor, eu já te falei, mor... celular... muitas coisas, cê fala nesse celular...
NAMORADA: Huuum, entendi... esqueci né, amor! ANTHONY: Hum.. é amor... tá bom, esquece não...
NAMORADA: Tá bom.
Tá bom.
ANTHONY.
Tá Primeira aula, viu assessora! NAMORADA: É mas aí já (inaudível) né!” (sic) Os diálogos interceptados apresentam elementos suficientes para inferir que ANTHONY se dirigiu, na noite do dia 17/05/2018, à residência de CLÁUDIO para a entrega valores em espécie, dois dias após a conversa entre ANTHONY e CLÁUDIO (15/05/2018), na qual o servidor da ANM se comprometeu a dar celeridade ao processo minerário nº 870.733/2009, por meio da autuação do processo minerário de interesse da ZUK DO BRASIL, empresa de propriedade de VERALDINO, sem nenhuma justificativa para tal tratamento privilegiado.
Corroborando o recebimento de valores por CLÁUDIO a título de vantagem patrimonial indevida, o Laudo de Perícia Criminal nº 547/2019 identificou que a movimentação financeira do servidor CLÁUDIO foi incompatível com a renda declarada nos anos de 2016 e 2017.
Foi identificada uma movimentação líquida de R$ 246.287,06 (duzentos e quarenta e seis mil duzentos e oitenta e sete reais e seis centavos) em créditos sem identificação de origem na sua conta bancária, nos anos de 2016 a 2018 (ID 283973888 - Pág. 113).
A fim de justificar o recebimento desses valores, o réu CLÁUDIO alegou que os “créditos sem identificação são facilmente comprovados pelo fato de o Réu, neste período, ter representado, na qualidade de síndico, o condomínio Porto Mares, recebendo em suas contas, créditos para pagamento de taxas e despesas condominiais, que algumas das vezes não foram identificados pelos depositantes” (sic).
Além disso, alegou que “haviam pagamentos realizados por seus familiares que constantemente utilizavam seus cartões de crédito” (sic) - ID 781972959 - Pág. 12.
No entanto, o argumento não é verossímil, haja vista que o comum é que o condomínio tenha uma conta bancária própria para a sua gestão financeira.
Ademais, o pagamento de dívidas de familiares do réu não explica o volume significativo de créditos sem identificação de origem.
Ressalte-se que, apenas em 2018, ano em que ocorreram os fatos discutidos nesta demanda, a soma dos créditos sem identificação de origem totalizou o montante de R$ 137.491,86 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) - ID 283973888 - Pág. 118.
Outrossim, analisando os autos do processo minerário nº 870.808/2018, verifica-se que houve celeridade incomum na sua condução.
Com efeito, em 12/07/2018, às 15h18min, a ZUK DO BRASIL protocolizou opção por área remanescente (ID 283948870 - Pág. 100), sendo que menos de 24 horas depois, no dia 13/07/2018, às 11h22min, houve a juntada de estudo relativo à opção apresentada pela referida empresa (ID 283948870 - Pág. 101).
Ressalte-se que havia uma demora excessiva na análise dos requerimentos feitos pelas empresas mineradoras.
Para exemplificar esse acúmulo de serviço no então DNPM, o relatório da polícia federal apontou que havia um passivo de mais de 1.000 (mil) processos esperando a realização de vistorias (ID 283973860 - Pág. 35).
Portanto, a priorização de um processo minerário era o benefício oferecido na negociação ilícita.
Nos termos do art. 9º, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, mediante a prática de ato doloso, “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”.
Dessa forma, os elementos juntados ao feito são suficientes para demonstrar o enriquecimento ilícito do réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA, em razão do recebimento para si de dinheiro em espécie para que promovesse, na condição de Chefe da Divisão de Fiscalização de Atividade Minerária e Superintendente Substituto da ANM/BA, o andamento célere do processo minerário nº 870.733/2009 (nova numeração: nº 870.808/2018), de interesse do réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, sócio-proprietário da empresa ZUK DO BRASIL LTDA – ME, incorrendo no ato de improbidade descrito no art. 9º, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992.
Portanto, resta comprovado o ato de improbidade que ensejou enriquecimento ilícito praticado pelo réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA.
Cumpre analisar agora se a conduta do referido réu foi dolosa ou não.
Dentre as inovações à Lei de Improbidade Administrativa advindas com Lei nº 14.230/2021 está a necessidade de se provar o dolo na conduta do agente público, deixando de ser tipificado como atos ímprobos aqueles na modalidade culposa.
No caso dos autos, a prática de ato doloso pelo réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA é inquestionável, diante das circunstâncias que envolvem o ato ímprobo praticado.
Com efeito, as conversas interceptadas entre CLÁUDIO e ANTHONY demonstram que o servidor da ANM tinha consciência de que estava dando tratamento privilegiado ao processo minerário 870.733/2009 (nº 870.808/2018).
O réu CLÁUDIO, para além de prestar informações sobre o referido processo minerário, se comprometeu com ANTHONY a dar andamento célere ao feito.
ANTHONY, ao argumentar que estava sendo pressionado por VERALDINO para fosse autuado o processo minerário (“Mande pra mim aí, velho.
Porque o cara já me ligou de manha aqui, ai eu falei po...” - sic – ID 283948872 - Pág. 74), exercia verdadeira cobrança sobre CLÁUDIO para que atuasse no feito com celeridade.
Por sua vez, CLÁUDIO prontamente prometia empenho no cumprimento do pedido (“Não.
Deixe comigo.
Eu mando.” - sic).
Mesmo diante da identificação de erro no processo minerário de interesse da empresa ZUK, CLÁUDIO prometeu a ANTHONY o andamento célere do feito independentemente da correção da irregularidade (“Fale com ele, assim que ele fizer isso, já combinei com o colega a gente vai, não vai esperar o cara não, vai meter pau, vai pra frente” - sic – ID 283948872 - Pág. 75).
Portanto, restou claro que o réu CLÁUDIO agiu com consciência e intenção de beneficiar particular, com o dolo específico de obter vantagem econômica, comprometendo-se a dar indevidamente andamento célere a processo minerário de interesse da empresa ZUK, diante das cobranças do intermediador ANTHONY, que ultrapassaram a mera solicitação de informações sobre o andamento do processo administrativo.
Demonstradas, portanto, a ocorrência dos fatos narrados na inicial, a qualificação dos atos praticados como atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992, e a conduta dolosa atribuída ao réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA.
Ressalte-se que a prova oral colhida na ação penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300, bem como a produzida no presente feito não foi favorável aos réus.
Os depoimentos das testemunhas de defesa não apresentaram informações específicas sobre os fatos narrados na exordial (IDs 1998100651 e 1998100689).
Por sua vez, os interrogatórios dos réus não foram convincentes em contrapor as provas colhidas por meio da interceptação telefônica (IDs 1998100692, 1998133147, 1998133153 e 2132981105).
Embora o réu VERALDINO tenha declarado, em seu interrogatório, que os valores a serem repassados, mencionados por ANTHONY nos diálogos interceptados, tinha como destinatário a pessoa denominada “morcego” (ID 1998100692 – 37min35seg), que seria um ajudante de ANTHONY na sua função como despachante, não há nenhum esclarecimento dos réus no presente feito acerca da mencionado ajudante.
Quanto ao réu ANTHONY, conforme já fundamentado, não há dúvida de que ele intermediou o ato de improbidade, cobrando vantagem econômica de VERALDINO, repassada ao réu CLÁUDIO, com a finalidade de que este promovesse o andamento célere do processo minerário nº 870.733/2009 (nº 870.808/2018).
Além disso, o autor imputou ao réu ANTHONY a prática de ato de improbidade administrativa no interesse de VERALDINO que, em parceria com outro empresário, através da empresa BRASPEDRAS, estava disputando concorrência no âmbito do processo minerário nº 870.697/2008.
Conforme relatado na exordial, "As mensagens trocadas entre o demandado ANTHONY e VERALDINO através do aplicativo “whatsapp” demonstram que, após ter obtido êxito nas negociações de favorecimento ilícito no processo minerário da ZUK DO BRASIL LTDA – ME, fatos evidenciados no item anterior desta exordial, VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS passa a negociar com o demandado ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO a obtenção de novas áreas para expedição mineral" (sic – ID 285454958 - Pág. 45).
A mensagens trocadas entre ANTHONY e VERALDINO, transcritas no relatório policial, evidenciam a negociação para a vitória da empresa BRASPEDRAS em licitação para exploração mineral objeto do processo minerário nº 870.697/2008.
Em 03/09/2018, VERALDINO solicita que ANTHONY obtivesse maiores informações sobre os procedimentos de seu interesse e que verificasse o valor que deveria ser pago a título de vantagem indevida (“Então esse aí e o número da aria, ver quanto $$ que e, ta caducada tem q da baixa e nos requerer, ver aí e mim fala???” - sic) - ID 283948872 - Pág. 93.
Em áudio enviado em 05/11/2018, VERALDINO cobra de ANTHONY, fazendo referência ao parceiro na ANM (“Então vê com seu parceiro aí que é pode adiantar, moço, se seu te passar o número., se eu te passar o número., que é que você pode fazer.” - sic) - ID 283948872 - Pág. 96.
Em 16/11/2018 VERALDINO demonstra interesse na disputa da área objeto do processo minerário nº 870.697/2008 (ID 283973856 - Pág. 1).
Em 21/11/2018, VERALDINO fala para ANTHONY que fez uma parceria com outro empresário para participação da licitação por meio da empresa BRASPEDRAS (ID 283973856 - Pág. 3).
Em 03/01/2019, ANTHONY informa a VERALDINO que “Cláudio assumiu o Dnpm” e que ele “Vai fazer abertura do envelope”.
Em 23/01/2019, ANTHONY solicita a VERALDINO o pagamento de valor para garantir a vitória na disputa da disponibilidade negociada (“A conversas sobre aquele processo esta acontecendo veja se vc não consegue qualquer valor pra segurar e garantir” - sic – ID 283973856 - Pág. 4).
ANTHONY encaminha o número da sua conta bancária e fala para VERALDINO que se o pagamento não for feito, irá liberar “os caras” (“Caso não for fazer me avisa que eu libero os caras” - sic).
No entanto, conforme constatou o relatório policial de ID 283973856 - Pág. 5, “não foi possível evidenciar (ao contrário do que ocorreu no caso da empresa ZUK DO BRASIL) se o pagamento chegou a ocorrer e se, efetivamente, CLÁUDIO DA CRUZ LIMA chegou a adotar ato de ofício para beneficiar VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS” Dessa forma, embora os diálogos entre ANTHONY e VERALDINO evidenciem a promessa do repasse de vantagem econômica indevida a CLÁUDIO para atuação no processo minerário nº 870.697/2008, o relatório policial consignou a ausência de elementos comprobatórios da atuação do servidor da ANM no sentido de favorecer o particular na disputa da área em disponibilidade para exploração mineral.
A despeito disso, o ato de improbidade administrativa cometido pelo réu ANTHONY já foi comprovado em relação aos fatos relacionados ao processo minerário nº 870.733/2009 (nº 870.808/2018), de forma que a negociação ocorrida no processo minerário nº 870.697/2008 é fato que reforça a tese de que intermediava o repasse de vantagem econômica a CLÁUDIO para que este atuasse em processos minerários no interesse de VERALDINO.
Quanto ao dolo do ato ímprobo praticado por ANTHONY, este também restou comprovado.
As circunstâncias que envolvem a conduta do réu demonstram que ANTHONY teve a intenção consciente de prometer a VERALDINO o repasse de vantagem econômica ao agente público (CLÁUDIO), para que este praticasse atos decorrentes de suas atribuições no âmbito dos processos minerários 870.733/2009 (nº 870.808/2018) e nº 870.697/2008.
No processo minerário 870.733/2009 (nº 870.808/2018), a promessa do repasse de valores a CLÁUDIO foi concretizada, consoante demonstrado pelas provas dos autos, notadamente a interceptação telefônica, na qual ANTHONY combinou a entrega do pagamento da vantagem indevida na residência de CLÁUDIO.
Dessa forma, também restou evidenciada a vontade plena e consciente de ANTHONY de efetuar o pagamento de vantagem econômica a CLÁUDIO para que este praticasse atos decorrentes de suas atribuições no processo minerário 870.733/2009 (nº 870.808/2018), que envolvia interesse de empresa pertencente a VERALDINO.
O convencimento acerca da existência do dolo é reforçado pelo fato de ANTHONY ser servidor público municipal, sabedor, portanto, que o recebimento de vantagem econômica de particulares para a prática de ato decorrente das atribuições do agente público é ato ilícito.
Demonstrado, portanto, que ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992.
Por sua vez, o réu VERALDINO, sócio-proprietário da empresa ZUK DO BRASIL LTDA – ME, também concorreu para o ato de improbidade administrativa, efetuando pagamento de vantagem econômica a CLÁUDIO, com a finalidade beneficiar a empresa de ZUK DO BRASIL no âmbito do processo minerário nº 870.733/2009 (nº 870.808/2018).
Embora VERALDINO não seja agente público, a Lei de Improbidade Administrativa a ele se aplica, considerando o teor do art. 3º da LIA, segundo o qual “As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade”.
Também não há dúvida de que concorreu dolosamente ao ato ímprobo.
Com efeito, as conversas interceptadas são claras em demonstrar que VERALDINO tinha a intenção de efetuar o pagamento de vantagem econômica ao agente público com atribuição de atuar no processo minerário de seu interesse.
Ficou evidente também que tinha a consciência de que intermediação realizada por ANTHONY tinha o objetivo de facilitar o ato de corrupção, enxergando o agente público como verdadeiro parceiro na prática do ato ilícito no âmbito da ANM.
Ademais, ao contrário do que alegou VERALDINO (ID 2146224418 - Pág. 5), o autor juntou ao feito a conteúdo das mídias localizadas nos autos da interceptação nº 0028101-80.2017.4.01.3300, conforme arquivos de ID 1942639170 e seguintes.
Demonstrado, portanto, que o réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade capitulado no art. 9º, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992.
Sanções Aplicáveis.
Quanto às sanções a serem aplicadas, deve o Magistrado considerar a extensão do dano, bem como a gravidade dos fatos, atento sempre para os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Em razão do reconhecimento da prática do ato de improbidade capitulado no art. 9º, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992, os réus devem ser penalizados na forma do art. 12, inc.
I, do referido diploma legal.
Ressalte-se que não houve o relato na petição inicial da ocorrência de prejuízo ao erário em razão dos ilícitos praticados pelos réus.
Em relação à penalidade de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, embora tenha sido demonstrado que o réu CLÁUDIO recebeu vantagem econômica indevida no âmbito do processo minerário nº 870.733/2009 (nº 870.808/2018), os diálogos interceptados não apontam o valor exato do montante que ANTHONY repassou a CLÁUDIO.
No ponto, cumpre mencionar o Laudo de Perícia Criminal nº 547/2019, que identificou movimentação financeira do servidor CLÁUDIO incompatível com a renda declarada nos anos de 2016 e 2017.
Foi identificada uma movimentação líquida de R$ 246.287,06 (duzentos e quarenta e seis mil duzentos e oitenta e sete reais e seis centavos) em créditos sem identificação de origem na sua conta bancária, nos anos de 2016 a 2018.
Em 2018, ano em que ocorreram os fatos narrados na petição inicial, foi identificado o montante de R$ 137.491,86 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) em créditos sem identificação de origem (ID 283973888 - Pág. 118).
Considerando que o autor não quantificou o montante do enriquecimento ilícito e que não há elementos nos autos para considerar que todo o crédito recebido por CLÁUDIO, sem identificação de origem, se trata vantagem econômica ilícita decorrente dos fatos discutidos neste processo, entendo como critério razoável para a aplicação da pena de perda dos valores ilicitamente acrescidos o montante recebido por CLÁUDIO em sua conta bancária em maio de 2018, mês em que recebeu de ANTHONY valores indevidos em sua residência, conforme comprovado pela interceptação telefônica.
Conforme se verifica do Laudo de Perícia Criminal nº 547/2019, o réu CLÁUDIO recebeu sete depósitos em sua conta bancária no mês de maio de 2018 que, somados, totalizam o montante de R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais) - ID 283973888 - Pág. 117.
Dessa forma, arbitro em R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais) o montante dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu CLÁUDIO, tendo em vista as balizas acima explicitadas.
Por conseguinte, decreto, em desfavor do referido réu, a perda desse valor.
Deixo de aplicar a referida pena em desfavor do réu ANTHONY, tendo em vista que o recebimento de pagamento em razão da sua atuação como despachante junto a órgão público não constitui, por si só, ato ilícito.
O ato de ímprobo cometido por ANTHONY, portanto, não gerou enriquecimento ilícito para si.
Também deixo de aplicar a referida pena em desfavor do réu VERALDINO, visto que a vantagem obtida pela empresa ZUK DO BRASIL no processo minerário nº 870.733/2009 (nº 870.808/2018) não foi, a rigor, econômica.
Com efeito, o particular logrou, por meio do ato ímprobo, o andamento célere do feito administrativo no qual a empresa de que é proprietário fora habilitada.
Por sua vez, aplico a pena de perda da função pública ao réu CLÁUDIO, servidor público da ANM, bem como ao réu ANTHONY, servidor público municipal (agente de trânsito e transporte na Superintendência de Trânsito de Salvador – ID 283973890 - Pág. 6), tendo em vista que a prática de tais atos não é compatível com o exercício da função pública e se caracterizam também como ilícito criminal.
Por outro lado, a pena em comento não se aplica ao réu VERALDINO, que não ocupa cargo público.
No tocante às sanções que admitem gradação, tenho que devem corresponder a gravidade das condutas dos réus, cujo desvalor ultrapassou aquele inerente ao ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito.
Com efeito, as circunstâncias do ilícito praticado e os demais fatos investigados no âmbito da Operação Terra de Ninguém (ID 283948872 - Pág. 42) revelam que havia uma estrutura corrupta no âmbito do então DNPM, não se tratando de um caso isolado.
Por outro lado, o fato de não ter sido constatado prejuízo ao erário é fundamento suficiente para afastar as sanções do máximo previsto em lei.
Nessa linha de raciocínio, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero adequada e suficiente a aplicação aos réus das penalidades de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; de pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, arbitrado em R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais); e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Por fim, tocante aos ônus da sucumbência, malgrado a regra inserta no §2º do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, incluída pela Lei nº 14.320/2021, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Deste modo, na hipótese, à vista da não caracterização de má-fé do demandado, não há que se falar em condenação deste em custas tampouco em honorários advocatícios.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para, com base no art. 9º, inc.
I, c/c 12, inc.
I, da Lei nº 8.429/1992: I - impor réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA as seguintes sanções: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que arbitro em R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais), corrigido a partir desta sentença, pela taxa SELIC (nela incluído juros e correção), até o efetivo pagamento; b) perda da função pública, exercida pelo réu na Agência Nacional de Mineração - ANM; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, arbitrado em R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais), corrigido a partir desta sentença, pela taxa SELIC (nela incluído juros e correção), até o efetivo pagamento; e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
II - impor réu ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO as seguintes sanções: a) perda da função pública de agente de trânsito e transporte, exercida pelo réu na Superintendência de Trânsito de Salvador; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; c) pagamento de multa civil equivalente aos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público, arbitrado em R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais), corrigido a partir desta sentença, pela taxa SELIC (nela incluído juros e correção), até o efetivo pagamento; d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
III - impor réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; b) pagamento de multa civil equivalente aos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público, arbitrado em R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais), corrigido a partir desta sentença, pela taxa SELIC (nela incluído juros e correção), até o efetivo pagamento; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
A verba referente à multa civil deverá ser revertida em benefício do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985), eis que não se confunde com o ressarcimento integral do dano ao erário, pois possui natureza jurídica diversa, enquanto essa objetiva a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.
Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 18 da LACP c/c EAREsp 962.250/SP).
Sem remessa necessária (art. 17-C, §3º, Lei nº 8429/1992).
Após a certificação do trânsito em julgado, (i)oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da sede desta Seção Judiciária, onde tramita a ação penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300, dando notícia desta sentença; (ii) proceda-se ao registro da condenação na pena de suspensão dos direitos políticos dos réus no Sistema SIEL, gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE; (iii) proceda-se ao registro da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ; (iv) arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal __________________________________________________________________________________________________ AUTOS N:1030782-98.2020.4.01.3300 AÇÃO:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDIO DA CRUZ LIMA, VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Ficam os réus intimados para se manifestar(em) sobre a petição(ões)/ ofício/ documento(s) de ID 1948575190 e 2138937114, bem como, para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, Bahia, 02/08/2024.
TANIA REBOUCAS Servidor(a) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030782-98.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO DA CRUZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR LIMA GOMES - ES21613, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - BA30904, BRUNO TEIXEIRA BAHIA - BA15623 e PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - BA62271 ATA DE AUDIÊNCIA Às 14h00 do dia 28 de maio de 2024, na Sala de Audiências da 16ª Vara Federal da sede da Seção Judiciária da Bahia, foi declarada aberta, pelo Exmº Sr.
Dr.
IGOR MATOS ARAÚJO, Juiz Federal Titular, a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 1030782-98.2020.4.01.3300, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF move em face de CLÁUDIO DA CRUZ LIMA, de ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO e de VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS.
Após o pregão, por meio de conexão com a plataforma Teams, responderam: o autor, pela Procuradora da República, Dra.
Flávia Galvão Arruti.
Por sua vez, compareceu na Sala de Audiências da 16ª Vara Federal o réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA; e o seu advogado, Dr.
Bruno Teixeira Bahia.
Ausentes os réus ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO e VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, bem como as testemunhas arroladas pelo réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, Sr.
Patrick Alves Dos Santos Nery; Sr.
Jailson Pereira Farias; e Sra.
Arlindriana Gomes Cerqueira.
Iniciada a audiência, verificou-se que o réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS apresentou petição no sistema processual, na data de hoje, às 13:43:24, na qual requer a redesignação da presente audiência, em razão de internamento médico de seu cônjuge.
Dada a palavra às partes, o autor manifestou contrariamente à oitiva das testemunhas e favorável a redesignação da audiência para o interrogatório do réu, desde que juntada comprovação da internação médica, ao passo que o réu CLÁUDIO DA CRUZ LIMA não apresentou requerimentos.
Em seguida, o MM.
Juiz Federal proferiu o seguinte DESPACHO: “O exame dos autos revela que a defesa do réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS não protocolou, no tríduo antecedente à presente assentada, a prova de que tentou intimar as testemunhas que vem insistindo na sua oitiva, na forma do art. 455, § 1º, do CPC, optando por requerer a redesignação desta assentada em minutos próximos e antecedentes, a despeito da informação da documentação de que a internação é dos idos do mês de abril de 2024.
Tal comportamento não é digno de encômios e tem como consequência jurídica a preclusão de seu direito da oitiva das testemunhas por si arroladas, já que, como bem realçou o MPF, poderiam ter comparecido a esta assentada com a presença do advogado constituído pelo réu.
Registro, outrossim, que, no último pronunciamento, não passou despercebido por este Magistrado que a insistência na inquirição de duas testemunhas já ouvidas no Juízo Criminal, cuja prova foi ordenada como emprestada, foi meramente genérica.
Diante desse quadro, reputo preclusa nestes autos a oitiva das testemunhas da defesa, independentemente da aferição do justo motivo do pedido de redesignação, ante as regras previstas do artigo 455 do CPC.
No particular, não posso deixar também de observar que é possível a existência de agravamento das condições de saúde do cônjuge do réu, o que motivaria inclusive a sua presença junto a seu consorte na data de hoje, fato que deverá comprovar com a juntada posterior da documentação atualizada, tendo em vista a sua promoção.
Não obstante, para fins de encerramento da instrução processual, considerando que este réu insiste em ser ouvido, apesar da sua ausência na presente assentada, redesigno de logo a audiência para o interrogatório dos réus para o dia 18/06/2024, às 14h00min, na mesma modalidade que a atual.
Anoto por dever de lealdade que, caso o réu não comprove os motivos que justificaram a sua ausência nesta assentada e não venha a comparecer na próxima, entenderei o seu silêncio apenas como ausência de interesse em ser ouvido, sem nenhum tipo de prejuízo, tudo isso na forma do § 18 do art. 17 da LIA.
Proceda-se a inclusão do registro audiovisual desta audiência nos autos eletrônicos.
Intimem-se as partes pelo sistema processual. ” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo que segue assinado pelo MM.
Juízo, em tempo oportuno, de acordo com a operacionalidade do sistema, dispensada a assinatura das partes.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1030782-98.2020.4.01.3300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDIO DA CRUZ LIMA, ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO, VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) DECISÃO 01.
Chama atenção, de logo, que há nos autos prova emprestada da Ação Penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300 em que consta o testemunho de duas das testemunhas arroladas pelo réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, a saber; Jailson Pereira Farias (ID 1998100651) e Patrick Alves dos Santos Nery (ID 1998100689), a despeito disso ele insiste na oitiva dessas testemunhas, sem nenhum tipo de análise concreta acerca do que pretende ouvir. 02.
Mas não é só, pede, ainda, que esse Juízo busque o endereço das testemunhas Patrick Alves dos Santos Nery e Arlindriana Gomes Cerqueira, utilizando–se o sistema INFOJUD. 03.
No que se refere as testemunhas já ouvidas na esfera penal, a despeito da desnecessidade de serem reinquiridas, fica livre o réu para levá-las a audiência, sendo desnecessária qualquer atuação por parte desse Juízo para tanto, tudo isso apenas em atenção a ampla defesa, sendo que o próprio réu poderá verificar nos autos da ação penal o endereço onde elas foram localizadas e levá-las a audiência. 04.
Quanto a testemunha não ouvida na ação penal (Arlindriana Gomes Cerqueira), em atenção ao princípio da cooperação, autorizo que a Secretaria consulte o seu endereço no sistema INFOJUD, certificando em seguida, cabendo ao advogado do referido réu cuidar de convocá-la para audiência. 05.
Quanto a oitiva dos corréus, por se tratar de ato de defesa, o direito de serem interrogados sobre os fatos de que trata a ação só será exercido se houver expressa manifestação de vontade deles, assim não pode o corréu obrigar aos demais a serem interrogados.
Registro que, suas recusas ou o seu silêncio não implicarão confissão, consoante dispõe o § 18, do art. 17, da LIA. 06.
Pugnando pela oitiva das testemunhas e manifestado o interesse de ser ouvido o réu VERLADINO MIRANDA DOS SANTOS, designo, de logo, o dia 28/05/2024, às 14:00 h, para realização de audiência de instrução. 07.
O demais réus ficam livres para comparecerem a audiência e querendo serem interrogados sobre os fatos de que trata a ação, sendo que sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão, consoante dispõe o § 18, do art. 17, da LIA. 08.
A assentada será realizada presencialmente na sala de audiência desta 16 ª Vara Federal, podendo as partes e seus procuradores optarem por participar da audiência na modalidade virtual, por meio do aplicativo TEAMS da Microsoft. 09 - Registro que, para participar da audiência, através do aplicativo TEAMS da Microsoft, as partes deverão informar os respectivos e-mails para cadastro e acessar o link que será disponibilizado em documento (informação) disponível nos autos. 10 - Outrossim, ficam cientes as partes que poderão ocorrer atrasos no início da audiência, por eventual inconsistência no sistema, devendo, no entanto, as partes e advogados do processo estarem disponíveis a partir do horário previamente agendado, bem como que, em caso de interrupção da audiência por tempo superior a 10 (dez) minutos, por motivos de força maior, esta será redesignada para data a definir.
Intimem-se Salvador, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJ/BA -
22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1030782-98.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDIO DA CRUZ LIMA, ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO, VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal 16ª Vara, nos termos da Portaria nº. 02, de 08/04/2016 e da Portaria nº 03, de 22/09/2006, certifico que procedi, nesta data, à renovação da ordem proferida pelo Juízo nestes autos, que se segue: 2 – Após a juntada, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para eventuais requerimentos adicionais em relação à prova oral, limitada as testemunhas já arroladas e eventual oitiva dos réus CUMPRA-SE do Despacho id (1959171183 ).
Salvador, datado eletronicamente.
TANIA REBOUCAS SERVIDOR(A) -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030782-98.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO DA CRUZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR LIMA GOMES - ES21613, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - BA30904, BRUNO TEIXEIRA BAHIA - BA15623 e PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - BA62271 ATA DE AUDIÊNCIA Às 10h00 do dia 12 de dezembro de 2023, na Sala de Audiências da 16ª Vara Federal da sede da Seção Judiciária da Bahia, foi declarada aberta, pelo Exmº Sr.
Dr.
IGOR MATOS ARAÚJO, Juiz Federal Titular, a audiência de instrução, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 1030782-98.2020.4.01.3300, que a parte autora MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF move em face de CLAUDIO DA CRUZ LIMA, ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO e VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS.
Após o pregão, na Sala de Audiências Virtuais da 16ª Vara Federal, responderam: a Procuradora da República, Dra.
Ana Paula Araújo, o réu VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, acompanhado de seu advogado Igor Lima Gomes, bem como a testemunha por ele arrolada, Jaílson Pereira Farias.
Também ingressaram a testemunha Vanessa Firmino Souza, arrolada pelo réu CLAUDIO DA CRUZ LIMA, e a testemunha Roberto Cordeiro da Silva, arrolada pelo MPF.
Por sua vez, compareceram na Sala de Audiências da 16ª Vara Federal o réu CLAUDIO DA CRUZ LIMA, acompanhado do seu advogado, Dr.
Bruno Teixeira Bahia.
Ausente o réu ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO.
Iniciada a audiência, o MM.
Juízo esclareceu as partes acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor e do pedido de prova emprestada, dando a palavra às partes para manifestação, as quais concordaram com o compartilhamento a prova, conforme gravação da audiência.
Em seguida, o MM.
Juiz Federal proferiu o seguinte DESPACHO: 1 – Considerando que as partes, depois de algumas ponderações, concordaram com o pedido de prova emprestada, desde que ampliada para defesa, sem prejuízo de eventual reprodução, nesse Juízo, das testemunhas que foram arroladas e eventual depoimento dos réus, caso necessário e em complementação do que já produzido, depois da vista dos autos e manifestação específica, adoto as seguintes providências: 1 - Defiro o pedido de prova emprestada, ordenando que a Secretária adote as providência necessárias para que sejam juntados os arquivos audiovisuais das oitivas das testemunhas de acusação e defesa, bem como do interrogatórios dos réus, nos autos da Ação Penal nº 1024208-59.2020.4.01.3300, em tramitação na 2ª Vara Federal Criminal da SJBA, a qual versa sobre os mesmos fatos. 2 – Após a juntada, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para eventuais requerimentos adicionais em relação à prova oral, limitada as testemunhas já arroladas e eventual oitiva dos réus. 3 - Nada sendo requerido, abre-se prazo para alegações finais, na forma de memorias, a começar pelo MPF. 4 - Ficam prejudicados os embargos de declaração de ID 1952529657. 4 – No que se refere ao pedido de acesso da cópia das mídias que foram transcritas nos autos, deferido na decisão de ID 1913173664, cumpre esclarecer, em dever de cooperação processual, que as informações que interessam ao presente feito encontram-se limitadas às informações já transcritas e ao que o juízo criminal reservou para o processo criminal e vinculado aos fatos dos presentes autos e aos réus do presente processo (art. 9º da Lei 9.296/1996). 5 – Proceda-se a inclusão do registro audiovisual desta audiência nos autos eletrônicos.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo que segue assinado pelo MM.
Juízo, em tempo oportuno, de acordo com a operacionalidade do sistema, dispensada a assinatura das partes.
Registre-se que os prazos estabelecidos às partes passarão a fluir a partir da intimação pelo sistema.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
08/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA 1030782-98.2020.4.01.3300 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLAUDIO DA CRUZ LIMA, VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: BRUNO TEIXEIRA BAHIA - BA15623, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - BA30904, PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - BA62271 Advogado do(a) REU: IGOR LIMA GOMES - ES21613 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 16ª Vara, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Salvador, 7 de dezembro de 2023 Servidor(a) -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030782-98.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO DA CRUZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR LIMA GOMES - ES21613, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO - BA30904, BRUNO TEIXEIRA BAHIA - BA15623 e PRISCIELLE EVANGELISTA LEAL - BA62271 DECISÃO 01 - Para instruir o feito, defiro os requerimentos de produção de prova oral formulados e designo audiência para o dia 12/12/2023, às 10h00min, destinada à colheita do depoimento pessoal dos requeridos, bem como à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, a ser realizada presencialmente na sala de audiência desta 16 ª Vara Federal, podendo as partes e seus procuradores optarem por participar da audiência na modalidade virtual, por meio do aplicativo TEAMS da Microsoft. 02 - Registro que, para participar da audiência, através do aplicativo TEAMS da Microsoft, as partes deverão acessar o link que será disponibilizado em documento (informação) disponível nos autos. 03 - Outrossim, ficam cientes as partes que poderão ocorrer atrasos no início da audiência, por eventual inconsistência no sistema, devendo, no entanto, as partes e advogados do processo estarem disponíveis a partir do horário previamente agendado, bem como que, em caso de interrupção da audiência por tempo superior a 10 (dez) minutos, por motivos de força maior, esta será redesignada para data a definir. 04 -Registro que, na ocasião, à parte ré (todos os requeridos) será assegurado o direito de ser interrogada sobre os fatos de que trata a ação, sendo que sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão, consoante dispõe o § 18, do art. 17, da LIA. 05 - Alerto aos contendores que a intimação judicial das testemunhas apenas se justifica nas hipóteses do parágrafo 4º do art. 455 do CPC, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, cabe ao advogado da parte que arrolou a(s) testemunha(s) adotar as providências necessárias para informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência, sob pena de ser considerada a desistência de sua oitiva (art. 455, parágrafo 3º do CPC). 06 - Por fim, no intuito de garantir a ampla defesa dos acionados, reconsidero decisão anterior e determino que o MPF disponibilize o acesso a cópia das mídias que foram transcritas nos autos, diretamente ao advogados dos requeridos, que devem fornecer dispositivo de armazenamento removível de dados ao parquet para esse fim.
Intime(m)-se Salvador, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJ/BA -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030782-98.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO DA CRUZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR LIMA GOMES - ES21613 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de ClÁUDIO DA CRUZ LIMA, ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO e VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS.
Afirma, sucintamente, o MPF que os requeridos praticaram atos que causaram enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), no âmbito da Agência Nacional de Mineração na Bahia (ANM-BA), que de forma coordenada, serviriam para beneficiar indevidamente determinadas empresas, mediante pagamento de vantagem indevida.
Os requeridos, por vontade livre e consciente, perpetraram as seguintes condutas: CLÁUDIO DA CRUZ LIMA, na condição de servidor da ANM-BA, no âmbito de procedimentos minerários para beneficiar, mediante pagamentos de vantagens indevidas intermediados por ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO, os interesses de VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, sócio-proprietário da empresa ZUK DO BRASIL LTDA – ME.
ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO cobrou vantagem indevida de VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, a pretexto de influir em ato praticado por CLÁUDIO DA CRUZ LIMA, no exercício da função pública de Gerente Regional da ANM/BA, para beneficiar a empresa BRASPEDRAS VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS, apesar de não se tratar de agente público, contribuiu para o enriquecimento ilícito dos referidos agentes públicos, bem como beneficiou-se dos atos ímprobos, por ter realizado pagamentos de vantagens indevidas visando o favorecimento da sociedade empresária ZUK DO BRASIL LTDA – ME, ao qual é sócio-proprietário.
Entende que tais condutas configuram ato de improbidade administrativa, devendo os agente sofrerem as sanções previstas no art. 12, I ou subsidiariamente as sanções do inciso III da Lei 8.429/92.
Devidamente citados os réus, ofereceram contestação: CLAUDIO DA CRUZ LIMA no ID.1126310257 e VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS no ID 1290461269, requerendo ambos a concessão de gratuidade judiciária, e em sede preliminar a inépcia da inicial sob argumento de que não restou demonstrados a prática de ato de improbidade administrativa que implique enriquecimento ilícito e o dolo específico para a prática de conduta ímproba, a luz das alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021.
No mérito, pugnaram pela improcedência.
VERALDINO requereu, ainda, que o requerente apresentasse as mídias de áudios e imagens que mencionadas na inicial, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO não apresentou contestação.
Intimado, o MPF apresentou réplica afastando as alegações dos réus e pugnando pela decretação da revelia do réu ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO e pela rejeição das preliminares invocadas pelos demais acionados, com o regular prosseguimento do feito. (ID. 1355468747).
Em seguida, os autos vieram conclusos. 01.
Inicialmente, ressalto que o art. 98 do CPC contempla hipótese de presunção relativa de miserabilidade jurídica, a qual pode ser infirmada pelas provas e elementos presentes nos autos.
Com efeito, o instituto da gratuidade da justiça, de certo, não poderá ser desvirtuado, pois tem escopo específico de facilitar o acesso à Justiça dos realmente necessitados, devendo sempre ser afastado quando houver indícios de que a parte postulante não seja hipossuficiente financeiramente, como ocorre no presente caso, já que os documentos acostados indicam a residência em bairros nobres da cidade e o recebimento líquido de quantia suficiente para pagamento das custas, sem comprometimento do sustento próprio e/ou familiar.
Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pelos réus CLAUDIO DA CRUZ LIMA e VERALDINO MIRANDA DOS SANTOS. 02.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial apresentada pela defesa dos acionados.
Isto porque, extrai-se que a peça prima expõe detalhadamente os fatos, aponta a conduta da ré, explicita onde verifica o dolo e, ainda, faz considerações acerca da responsabilidades da demandada, além de fazer remissão ao conjunto probatório, o qual acompanha a inicial.
Dessa forma, não argumenta com vantagem a defesa dos réus ao sustentar que não restou apontado pelo parquet federal a conduta dolosa que importaria no enriquecimento ilícito, mormente porque há tópico na inicial para tanto - DAS APURAÇÕES EMPREENDIDAS NO IPL Nº 016/2019 (ID. 285454958, pág. 06/19,II.3.a.
Anthony entrega pagamento em dinheiro na residência de Cláudio III.A.
CASO ZOUK DO BRASIL.
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NOS PROCESSOS 870.733/2009 E 870.808/2018 ((ID. 285454958, fls.19/45), III.B.
CASO BRASPEDRA.
PROCESSO 872.697/2008.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA POR ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO (ID. 285454958, fls. 45/56.), com descrição da conduta e indicação do elemento volitivo dos acionados.
Ademais, há nos autos do inquérito cível com apuração da prática dos fatos narrados (ID. 283926881 e seguintes).
E aqui cabe registrar que, ainda que pairassem dúvidas acerca do elemento anímico dos atos narrados na inicial, o que não é o caso dos autos, por si só não haveria óbice ao seguimento da ação.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca os efeitos jurídicos da eventual retroatividade da Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei n. 8.429/92.
Neste sentido, no julgamento do ARE 843.989/PR com repercussão geral - Tema 1.199 restou fixada a seguinte tese: "1)É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (STF- ARE 843.989/PR, Tribunal Pleno, Relator.
Min.
Alexandre de Moraes, j.18/08/2022) (Destaque nosso).
No caso dos autos, a teor do entendimento alcançado pelo STF, impõe-se o prosseguimento do feito, a fim de comprovar o elemento anímico nas condutas imputadas à ré.
Na hipótese dos autos, portanto, é suficiente para se concluir que a petição inicial é apta, pois atende aos requisitos do artigo 330 do CPC e dos incisos I e II do § 6º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, não havendo no processo dados que conduzam à conclusão de que inexistiu ato de improbidade, razão pela qual, indico que o(s) ato(s) de improbidade imputado(s) à(s) ré(s) encontra(m) adequação típica no artigo 9º da LIA, haja vista a conduta narrada pelo MPF na exordial, de que os réus praticaram atos que causaram enriquecimento ilícito, no âmbito da Agência Nacional de Mineração na Bahia (ANM-BA), que serviriam para beneficiar indevidamente determinadas empresas, mediante pagamento de vantagem indevida.
Dito isso, e - para fins de prosseguimento do feito, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) se pretende(m) produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá(ao) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, caso a parte ré queira ser ouvida em Juízo, deverá manifestar seu interesse, com fulcro no art. 17, §18 da Lei 8.429/92.
Registro, de logo, que no silêncio, entenderei pelo desinteresse em ser ouvida em audiência, não importando prejuízo para defesa, tampouco confissão.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não obstante, indefiro o pleito quanto a apresentação das mídias de áudios e imagens que foram mencionadas na inicial, por estarem elas já transcritas no IPL 787 2017, cujos volumes se encontram anexados à peça inaugural do feito.
Atente-se a Secretária que ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO, por se tratar de réu revel, devidamente citado, mas sem advogado constituído nos autos, os atos decisórios deverão ser publicados no órgão oficial, fluindo os prazos a partir da data da publicação (art. 346, CPC), bem como que o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC).
Decorrido(s) o(s) prazo(s), concluam-se os autos para deliberação ou julgamento.
Intimações e comunicações necessárias.
SALVADOR, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara -
13/10/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:24
Juntada de contestação
-
13/07/2022 11:41
Juntada de e-mail
-
23/06/2022 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CRUZ LIMA em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:00
Juntada de contestação
-
12/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/05/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 15:37
Juntada de diligência
-
02/05/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2022 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CRUZ LIMA em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:56
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/09/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 13:36
Juntada de e-mail
-
26/05/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:28
Juntada de e-mail
-
09/12/2020 10:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/12/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 05:30
Decorrido prazo de ANTHONY ALENCAR DO NASCIMENTO em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2020 22:55
Mandado devolvido cumprido
-
07/11/2020 22:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/10/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 21:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
06/08/2020 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2020 17:31
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2020 23:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 23:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 23:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 06:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
24/07/2020 06:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/07/2020 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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