TRF1 - 1073817-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1073817-94.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEILANE NUNES OLIVEIRA IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR EXECUTIVO DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Leilane Nunes Oliveira contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Diretor Executivo do Banco do Brasil S.A., objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES nº 321.805.414, em razão do texto do o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que faz jus a utilização do período de carência estendida para o pagamento do FIES.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pede a gratuidade judiciária.
Em decisão preambular (id 1737190050), foi deferida a medida de urgência postulada, suspendendo-se as referidas cobranças.
Após notificação da autoridade impetrada vinculada ao Banco do Brasil S.A., veio aos autos petição assinada por procuradores constituídos por tal pessoa jurídica (id 1763218088).
Notificada, a Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou informações (id 1778495550), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugna pela denegação da ordem.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção (id 1871347171). É o relatório.
Decido.
De saída, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que as informações prestadas em mandado de segurança são de responsabilidade pessoal da autoridade impetrada, insuscetível de delegação a procurador ou a terceiro por ela indicado. (Cf.
AMS 2005.38.00.008508-3/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Fagundes de Deus, DJ 22/03/2007; AG 2001.01.00.026353-5/MG, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Moreira Alves, DJ 26/02/2003; AG 2002.01.00.000925-5/MG, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 13/06/2002.) (Cf. ainda: STF, ACO 2.126-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 19/08/2014.) Na espécie, a autoridade vinculada ao Banco do Brasil S.A., ao ser notificada para apresentar as informações pertinentes, limitou-se a aviar peça processual assinada por advogados constituídos (id 1763218088), em que pese sua responsabilidade pessoal por fazê-lo diretamente.
De toda sorte, vai recebida a petição acostada aos autos como manifestação da pessoa jurídica interessada.
Dito isso, com base nas informações constantes da documentação carreada ao feito, que abarca comprovante dos vencimentos auferidos pela acionante (id 1734470582), defiro o benefício da justiça gratuita, rejeitando a impugnação deduzida pelo BB S.A. quanto ao ponto.
Noutra vertente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade integrante do FNDE, haja vista a atuação desse órgão como administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001.
Ademais, é dever do FNDE notificar o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, conforme disposto na Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC.
Em sentido similar, registro que a legitimidade ad causam da impetrada que compõe o Banco do Brasil S.A. decorre do papel dessa pessoa jurídica como agente operadora do mesmo programa.
Passo ao exame do meritum causae.
O cerne da questão versa sobre o direito da impetrante de prorrogar o período de carência do contrato com o FIES.
Analisando o feito, tenho que a decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto, desde já integrado às razões de decidir: No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) A seu turno, em observância a norma de regência, a Portaria Conjunta nº 03, de 25 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Confira-se: 1.
Clínica Médica, 2.
Cirurgia Geral, 3.
Ginecologia e Obstetrícia, 4.
Pediatria, 5.
Neonatologia, 6.
Medicina Intensiva, 7.
Medicina de Família e Comunidade, 8.
Medicina de Urgência, 9.
Psiquiatria, 10.
Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13.
Ortopedia e Traumatologia, 14.
Cirurgia do Trauma, 15.
Cancerologia Clínica, 16.
Cancerologia Cirúrgica, 17.
Cancerologia Pediátrica, 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19.
Radioterapia.
No caso dos autos, atualmente a impetrante é médica residente em Clínica Médica, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento id. 1734470568.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a impetrante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a possibilidade de cobrança do financiamento estudantil. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato FIES nº 321.805.414, enquanto perdurar o programa de residência médica de Clínica Médica cursado pela impetrante junto ao Hospital Metropolitano de Alagoas. [Id 1737190050, fls. 1 e 2.] Como bem se vê, a parte requerente comprovou a sua vinculação a programa de residência médica na área de Clínica Médica, especialidade médica expressamente incluída no rol constante da Portaria Conjunta 3/2013-MS para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Noutro giro, não se descuida que o contrato de fundo já se encontrava, ao tempo da propositura desta lide, em fase de amortização, circunstância que, nos termos do § 1.º do art. 6.º da Portaria Normativa 7/2013-ME, obstaria a concessão do benefício pretendido.
No ponto, em que pese entenda pertinente a instituição de requisito temporal para o exercício do direito de prorrogação do período de carência do contrato com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, como medida ainda inserta dentro dos limites para regulamentação da Lei 10.260/2001, curvo-me à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Federal desta 1.ª Região, no sentido de afastar a aplicação de tal critério, notadamente em nome da preservação da segurança jurídica.
Confiram-se, no assunto, os julgados a seguir, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada dentre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao autor a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 3. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 4.
Apelação do FNDE desprovida. (AC 1041681-78.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS – 1007003-40.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA, PJe 22/08/2019).
Destarte, ressalvando meu entendimento pessoal, o caso em exame indica como desfecho eficaz e proporcional a prorrogação da carência do contrato sob exame, até o término da residência da requerente, em linha com o entendimento emanado da Corte Regional.
Isso diante, inclusive, da finalidade social, do fato de tal regra ser mais favorável à impetrante e do estímulo que a medida representa à formação médica em área tida como de especial relevância pública.
Dispositivo Ante tais considerações, e confirmando a liminar inicialmente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que as autoridades impetradas procedam ao registro da fase de carência no Contrato FIES nº 321.805.414, obstando-se a cobrança das respectivas parcelas enquanto perdurar o Programa de Residência Médica em Clínica Médica cursado pela parte requerente.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073817-94.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEILANE NUNES OLIVEIRA IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR EXECUTIVO DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1073817-94.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEILANE NUNES OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR EXECUTIVO DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Leilane Nunes Oliveira em face de alegado ato coator praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outro, objetivando, em suma, a suspensão da cobrança das parcelas mensais do Contrato FIES nº 321.805.414, em razão do texto do o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que faz jus a utilização do período de carência estendida para o pagamento do FIES.
Postula os benefícios da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sobre o tema de fundo dos autos, estabelece o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) A seu turno, em observância a norma de regência, a Portaria Conjunta nº 03, de 25 de agosto de 2013, do Ministério da Saúde, definiu a relação de especialidades médicas para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Confira-se: 1.
Clínica Médica, 2.
Cirurgia Geral, 3.
Ginecologia e Obstetrícia, 4.
Pediatria, 5.
Neonatologia, 6.
Medicina Intensiva, 7.
Medicina de Família e Comunidade, 8.
Medicina de Urgência, 9.
Psiquiatria, 10.
Anestesiologia, 11.Nefrologia, 12.Neurocirurgia, 13.
Ortopedia e Traumatologia, 14.
Cirurgia do Trauma, 15.
Cancerologia Clínica, 16.
Cancerologia Cirúrgica, 17.
Cancerologia Pediátrica, 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem, 19.
Radioterapia.
No caso dos autos, atualmente a impetrante é médica residente em Clínica Médica, especialidade que se encontra inserta naquelas elencadas na Portaria Conjunta n.º 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde, como prioritárias para o SUS, além do que, a instituição em que se encontra matriculada é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, de acordo com documento id. 1734470568.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a impetrante faz jus ao período de carência estendido, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a possibilidade de cobrança do financiamento estudantil. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais relativas ao contrato FIES nº 321.805.414, enquanto perdurar o programa de residência médica de Clínica Médica cursado pela impetrante junto ao Hospital Metropolitano de Alagoas.
Intimem-se as autoridades impetradas, por mandado e com urgência, para que deem imediato cumprimento a esta decisão.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/Df, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/07/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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