TRF1 - 1002735-70.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:42
Juntada de outras peças
-
17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA FAGUNDES em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:45
Juntada de outras peças
-
15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA FAGUNDES em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:46
Juntada de manifestação
-
19/01/2024 14:22
Juntada de outras peças
-
19/12/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002735-70.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA FAGUNDES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA FAGUNDES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002735-70.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN FERREIRA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA 1.
JONATHAN FERREIRA FAGUNDES, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/03/2023, ocasião em que sofreu lesões que causaram sequela permanente.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), porém alega lhe assistir o direito de receber uma COMPLEMENTAÇÃO no valor de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos).
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES Ausência de interesse processual Aduz a requerida que o autor falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021).
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo, bem como do seu respectivo deferimento parcial (Id 1747236048) .
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida (189539155) supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
DO MÉRITO 7.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 8.
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que a requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 9.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 10.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado, tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência de Id 1723956953 e documentos médicos de Id 1723956956), como pelo laudo médico de id 1837493655, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 11.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar (Id 1837493655), em resposta aos quesitos apresentados, que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta de grau moderado (50%), conforme item perda funcional do membro inferior direito (70%). 12.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 13.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 14.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 15.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 16.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 17.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 18.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 19.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 20.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 21.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o requerente apresenta invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão (50%), conforme item “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”(70%). 22.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 70% para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). 19.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão média no importe de 50% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 23.
Assim, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pela autora na inicial, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o pedido de recebimento das diferenças comporta parcial acolhimento. 24.
Com efeito, entendo como devida, a título de seguro obrigatório, a complementação dos valores de indenização em razão da perda da capacidade de um dos membros inferiores, no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 26.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 27.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR em favor da parte requerente o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com base no artigo 3º, anexo, da Lei 6.194/74. 29.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 30.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 31.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2023 14:10
Juntada de impugnação
-
04/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 16:57
Juntada de contestação
-
26/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA FAGUNDES em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 08:57
Juntada de laudo pericial
-
08/09/2023 14:54
Perícia agendada
-
05/09/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 16:22
Juntada de manifestação
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:50
Juntada de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002735-70.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN FERREIRA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante do indeferimento administrativo referente ao DPVAT.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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