TRF1 - 1002798-95.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002798-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDEIR PINTO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 DECISÃO 1.
Da análise dos autos, constato que os valores apresentados pela CEF estão em consonância com a sentença prolatada por este juízo. 2.
Rejeito os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o índice utilizado (SELIC) não deve ser aplicado ao presente caso, devendo ser utilizado o IPCA-E. 3.
Desse modo, face a comprovação de transferência dos valores devido a conta informada pelo exequente (Id 2128289856), constato não haver nada mais a ser discutido nos presentes autos. 4.
Intimem-se as partes.
Após, em nada havendo, remetam-se os presentes autos ao arquivo. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/06/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 21:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002798-95.2023.4.01.3507 AUTOR: LAUDEIR PINTO DE SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Diante da petição de ID 2082849689, autorizo a transferência do valor incontroverso.
Dessa forma, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$8.133,68 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402900-8, ID050000015512402261, para a agência: 0659, Conta Corrente: 57001-X, Banco do Brasil de titularidade de HITALO VIEIRA BORGES - CPF: *50.***.*39-07, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Após, concluam-se os autos para análise da impugnação à execução.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/05/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:41
Juntada de manifestação
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20/03/2024 18:47
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:42
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002798-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDEIR PINTO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
LAUDENIR PINTO DE SANTANA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/03/2022, ocasião em que sofreu lesões que acarretaram e invalidez permanente.
Sustenta não ter recebido administrativamente o valor referente à indenização por invalidez e por gastos com despesas médicas, alegando lhe assistir o direito de receber a indenização no patamar de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). 2.
Relatório dispensado. 3.
DECIDO.
PRELIMINARES (a) Da ausência do Laudo de exame de corpo de delito expedido pelo IML 4.
A requerida argumenta que a inicial não está acompanhada de laudo emitido pelo IML, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Entendo que o referido documento não é imprescindível ao deslinde da causa.
Ora, a lei 6.194/74 não aponta a referida prova como necessária à comprovação do dano decorrente de acidente de trânsito. 6.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA.
Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG - AC: 10105140330710001 Governador Valadares, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021). (grifo nosso). 7.
Quanto ao Boletim de Ocorrência, verifica-se que houve a juntada do referido documento aos autos (Id 1735418565). 8.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. (b) Ausência de documentos necessários no requerimento da indenização por invalidez 9.
Aduz a CEF que às autoras falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas. 10.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). 11.
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo, bem como do respectivo indeferimento (Id 1735418570). 12.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida (1898806687) supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
DO MÉRITO 13.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 14.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), referente à indenização por invalidez e por gastos com despesas médicas. 15.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 16.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência de Id 1735418565 e documentos médicos de Id 1735418567 e outros), como pelo laudo médico de id 1888550695/1967265188, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora. 17.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor apresenta “Incapacidade Parcial Permanente total Funcional Completa referente a perda da capacidade do membro superior esquerdo”. 18.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 19.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 20.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 21.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 22.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 23.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 24.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 25.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 26.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 27.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o requerente apresenta invalidez permanente parcial de repercussão intensa (75%), visto que o laudo pericial de Id 1967265188 aduz que “ Grau 0 (zero) – zero por cento - Nenhuma evidência de contração”, conforme item “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores” (70%) 28.
Sendo a invalidez permanente parcial incompleta, inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 70% para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”. 29.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão intensa no importe de 75% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme tabela inserida na lei nº 6.194/74. 30.
Assim, a considerando a gradação das lesões, conforme súmula 474/STJ, entendo que o pedido do autor deve ser julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 31.
No que pertine ao pedido de indenização por reembolso no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, a parte autora não se desincumbiu a contento de sua faculdade processual de provar os fatos constitutivos de seu direito, não juntando aos autos o requerimento administrativo.
Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 33.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 34.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 36.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 37.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 38.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/02/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:26
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:02
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 15:19
Juntada de laudo pericial complementar
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12/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002798-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDEIR PINTO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Desse modo, intime-se o perito subscritor do laudo de Id 1888550695 para, em 10 (dez) dias, complementar o seu laudo, manifestando sobre a impugnação e contradições apresentada pela CEF (Id 1898778679), bem como respondendo o seguinte questionamento: a) Levando em consideração que o laudo de Id 1888550695 constatou a Incapacidade Parcial Permanente do autor, referente a perda da capacidade do membro superior esquerdo, a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou residual (10%)? 4.
No mesmo prazo, deverá o autor juntar aos autos comprovante de indeferimento administrativo referente às Despesas de Assistência Médica e Suplementar – DAMS. 5.
Após juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:41
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:09
Juntada de contestação
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06/11/2023 19:42
Juntada de impugnação
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30/10/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:06
Juntada de laudo pericial
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10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:03
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:34
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 15:41
Perícia agendada
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15/09/2023 08:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002798-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDEIR PINTO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 27/10/2023, às 10h40min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
13/09/2023 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LAUDEIR PINTO DE SANTANA em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:29
Juntada de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002798-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDEIR PINTO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/07/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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