TRF1 - 1002804-05.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:27
Juntada de manifestação
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08/09/2023 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002804-05.2023.4.01.3507 AUTOR: HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documentos faltantes.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, por ausência de previsão legal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
05/09/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:32
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:04
Juntada de manifestação
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04/08/2023 04:57
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002804-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIGOR GERALDO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando: a) documentos pessoais legíveis; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. c) Certidão de óbito de Juliana de Sousa Lima.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/07/2023 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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