TRF1 - 1006643-53.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006643-53.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAPHAEL ALVES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDIR PALHANO PEREIRA - GO59431 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RAPHAEL ALVES DE PAULA em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando: (...) c) o julgamento procedente a fim de que seja anulada a assertida 36 (caderno de prova anexo); com a anulação, seja realizado o recálculo da nota final do autor, mediante a atribuição de mais 2 (dois) pontos a seu favor, bem como a reclassificação no certame; d) após a reclassificação, seja reservada a vaga do autor para o próximo curso de formação da instituição para o cargo de Delegado de Polícia Federal.
O autor alega, em síntese, que: -se inscreveu em concurso público inaugurado pelo Edital nº 1/2021 – DGP/PF para provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal -realizou todas as fases da primeira etapa do concurso e obteve como nota final 124,34 (posição 199); -foi prejudicado por erro grosseiro em questão constante em prova objetiva e não foi convocado para o curso de formação profissional; -insta mencionar, que a chamada para o curso de formação se dá em ordem de classificação, sendo calculada a nota final do candidato mediante a soma algébrica da nota obtida na prova objetiva, discursiva, oral e na avaliação de títulos; - até o presente momento foram convocados tão somente 182 candidatos e o concurso público está em vias de encerramento; -em face do erro grosseiro das requeridas, decorrente da alteração do gabarito da questão nº. 36 do caderno da prova objetiva anexo, o autor ajuíza a presente demanda, visando ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que alterou o gabarito da questão supracitada, bem como o recálculo da sua nota, com a atribuição de dois pontos e a sua reclassificação no certame público.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação CEBRASPE (id1783262075).
Aduz que o autor foi eliminado do concurso, uma vez que não obteve nota e classificação para figurar na lista de resultado final da primeira etapa (último convocado obteve 124,90 e o autor 124,34).
Argumentou acerca da legalidade dos critérios estabelecidos para avaliação da prova objetiva e da eliminação do autor, bem como, ausência de vícios do gabarito.
Afirmou que o Judiciário não pode interferir no mérito administrativo e necessidade de litisconsorte dos demais candidatos em caso de alteração nota.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Contestação da União (id 1790982586).
Réplica (id1814771660).
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita A União não trouxe documentos aos autos a afastar a alegada hipossuficiência.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Litisconsórcio Passivo Necessário Não há necessidade de chamar ao feito os demais candidatos, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
Prescrição A Lei nº7.144/83 estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais, possuindo aplicação aos concursos que especifica em face da sua especialidade, em detrimento do Decreto nº20.910/32.
Ainda, o instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida.
No caso dos autos, a homologação do resultado final do concurso público ocorreu em 15/09/2022 e o ajuizamento em 07/08/2023.
Assim sendo, não há incidência de prescrição.
Falta de interesse de agir A falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será abaixo analisada.
Mérito: A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos por tratar-se de matéria de mérito, cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo, impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em tais casos deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade do processo seletivo (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais etc.) e correção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material etc), não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora, ou seja, o juiz não pode analisar o acerto ou o desacerto das questões e das respostas (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/09/2019; STJ, AgInt no RMS 57.626/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 07/08/2019).
No julgamento do RE 632.853, o plenário do STF fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Portanto, consoante tais precedentes, o Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela Banca não é a correta ou adequada, salvo a existência dos vícios apontados acima.
Compete à Banca Examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, uma vez que ela foi formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto.
Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes.
Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para o autor, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Pois bem.
Pela análise da correção do item 36, verifica-se que o avaliador agiu dentro da razoabilidade.
Logo, não há no presente caso espaço para que o juiz promova a sindicabilidade do ato administrativo.
Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração da resposta e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
No caso, o que o autor pretende é que o Poder Judiciário analise quanto à correção ou não da avaliação levada a efeito pela Banca Examinadora.
O seu pleito veicula, em verdade, intenção de que o Poder Judiciário ingresse no próprio mérito da questão e da resposta.
Postas nestes termos a questão, a correção efetivada pela Comissão Avaliadora no item 36 não revela erro grosseiro, ambiguidade ou não correspondência ao conteúdo do edital.
Ir além dessa análise e ingressar na avaliação se a resposta tal como redigida é ou não satisfatória implica ingressar no próprio mérito administrativo e efetuar nova correção da prova, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Assim, não merece ser acolhido o pleito do autor.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulado na exordial em relação à CEF, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, pró-rata; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1006643-53.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAPHAEL ALVES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDIR PALHANO PEREIRA - GO59431 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ/CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe para, no prazo de 5 dias, especificar provas..
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 20 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006643-53.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ALVES DE PAULA REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DESPACHO 1.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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