TRF1 - 1075891-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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27/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/11/2023 13:51
Juntada de Informação
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24/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:26
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
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22/09/2023 10:21
Juntada de manifestação
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17/09/2023 21:38
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:25
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2023 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 19:46
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:50
Juntada de apelação
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24/08/2023 11:33
Juntada de manifestação
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18/08/2023 08:31
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 10:06
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1075891-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ALVES DE AMORIM REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual se postula a concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 840.000,00.
Trouxe documentos. É o relatório.
Decido.
II Da ausência do interesse de agir O interesse de agir consubstancia-se no trinômio composto pela necessidade, pela utilidade e pela adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória (e. g., ações constitutivas negativas).
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Do contrário, seria possível aforar ações sem que houvesse uma pretensão resistida, pelo que se abriria a possibilidade de tutela genérica de perigo abstrato.
Especificamente em relação a esta ação, a parte autora não trouxe qualquer documento que demonstre ter ela apresentado pedido de concessão do financiamento estudantil e que houve o seu indeferimento pelas rés.
Destaque-se que a falta de juntada de qualquer negativa junto à parte ré impede a análise do motivo de eventual recusa administrativa.
Assim, tenho que o amplo acesso à Justiça não permite que o pretenso titular de direito socorra-se indiscriminadamente ao Judiciário, sem que haja sequer prova do indeferimento do requerimento administrativo.
O interesse de agir nasceria com o indeferimento do pedido administrativo ou, pelo menos, com a demora injustificável da Administração em analisar o pleito.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, decidiu o STF que: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Oportunamente, ressalto que não se trata de exigir o exaurimento das vias administrativas, mas apenas a necessidade da resistência da parte adversa para que se tenha caracterizada a necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Nessa senda, anoto haver uma diferença entre exigir-se exaurimento da via administrativa e a necessidade de que haja uma manifestação negativa ao pedido ou que o direito subjacente esteja ameaçado, pelo menos, pela mora administrativa (ameaça concreta de lesão).
O esgotamento da via implicaria exigir que a autora aguardasse todo o trâmite administrativo, inclusive eventual recurso; a necessidade de resistência apenas exige que haja concretude no perigo que ameaça o alegado direito, evidenciado pela recusa ou demora na apreciação do pedido.
Isso porque, nas condições postas, tem-se um pedido de tutela jurisdicional a respeito de pretensão ainda não resistida, sem que haja sequer a ameaça a direito da parte, pelo que ausente a necessidade da ação judicial.
Ora, num estado democrático de direito, as relações entre os seus órgãos e Poderes deve ser harmônica (art. 2º, CF) e informada pela lealdade constitucional (Verfassungstreue), de tal sorte que a atuação do Judiciário não deve ser elastecida a ponto de absorver por completo a atividade administrativa.
Portanto, a falta de requerimento administrativo denota a inexistência da pretensão resistida, pelo que a presente ação, na verdade, visa à tutela de um direito em face de uma alegação de perigo abstrato.
Desse modo, reputo inexistir interesse de agir (submodalidade interesse-necessidade) na presente demanda.
III Ante o exposto, reconheço a inexistência de interesse de agir e INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (arts. 485, I, c/c 330, III, ambos do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas devidas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal-SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF -
07/08/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON ALVES DE AMORIM - CPF: *98.***.*17-02 (AUTOR)
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07/08/2023 13:47
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/08/2023 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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