TRF1 - 1013734-49.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013734-49.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAIS - RO13475 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança proposta por ANTÔNIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/RO, objetivando que o impetrado emita certidão negativa de débito.
Alega que, em 11 março de 2009, foi autuado por supostamente desmatar 6,8 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente.
Fato que gerou processo administrativo n. 02024.000397/2009-33, decorrente do auto de infração n. 464888/D.
Sustenta que, nos autos do processo n. 0000267-53.2019.4.01.4102, foi proferida sentença em favor do impetrante, declarando a prescrição intercorrente do processo administrativo, tornando o crédito inexigível.
Afirma que, embora tenha dado bem em garantia nos autos do processo, o IBAMA negou-lhe a certidão negativa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 1811626679 - Decisão).
Manifestação da autoridade coatora informando que o débito decorrente do auto de infração n. 464888/D, foi objeto de embargos à execução oposto pelo impetrante (autos n. 267-53.2019.4.01.4102), o qual teve sentença favorável, sendo que o IBAMA interpôs apelação e posteriormente a ação executiva foi extinta por pagamento integral do débito.
Em razão disso, não há nenhuma restrição no nome do impetrante relacionado ao débito, e que em decorrência do desmatamento, persiste o embargo da área, o qual é objeto da ação anulatória n. 1000109-78.2019.4.01.4102, a qual foi julgada improcedente (id1903906669 - Manifestação (INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 00339.2023.GES.PFE IBAMA SEDE.PGF.AGU).
Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do feito (id 1909840677 - Parecer). É o breve relato.
Decido.
Em que pese todo o arrazoado declinado na petição inicial, verifico que o caso dos autos recomenda a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual em razão da ausência de óbice à obtenção de certidão negativa decorrente da dívida proveniente do auto de infração n. 464888/D, visto que conforme demonstrado pelo IBAMA houve a quitação da multa e consequente extinção do processo executivo, bem como não consta nenhuma restrição no nome do autuado (id 1903906669 - Manifestação (INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA n. 00339.2023.GES.PFE IBAMA SEDE.PGF.AGU).
De igual modo, conquanto persista a restrição referente ao embargo, referida circunstância não foi objeto destes autos.
Ademais, referida medida constritiva foi mantida hígida, conforme sentença exarada nos autos da ação anulatória n. 1000109-78.2019.4.01.4102 (id 1903906679 - Documentos Diversos (sentença anulatória).
Desse modo, o direito do impetrante já se encontra resguardado, bastando, para tanto, exercer o seu direito procedendo a emissão de certidão.
Nesse contexto, anoto a ausência de interesse processual da parte autora, traduzida no binômio necessidade-utilidade.
Necessidade de que se obtenha provimento jurisdicional para a solução da lide e utilidade dessa tutela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas na forma da lei.
Dê-se vista da sentença ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013734-49.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDA MARIANA ALVES DA SILVA MORAIS - RO13475 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO EXPEDITO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - em Rondônia, objetivando, liminarmente, a liberação da certidão negativa de débitos junto ao IBAMA e a RECEITA FEDERAL..
Alega que, em 11 março de 2009, foi autuado por supostamente desmatar 6,8 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente.
Fato que gerou processo administrativo n. 02024.000397/2009-33, decorrente do auto de infração n. 464888/D.
Sustenta que, nos autos do processo n. 0000267-53.2019.4.01.4102, foi proferida sentença em favor do impetrante, declarando a prescrição intercorrente do processo administrativo, tornando o crédito inexigível.
Afirma que, embora tenha dado bem em garantia nos autos do processo, o IBAMA nego-lhe a certidão negativa.
Informa que em razão disso tem tido prejuízos, pois necessita do documento para transferência de imóveis rurais que realizou a venda.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
Ressalto que ao Poder Judiciário é dado examinar os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
In casu, entendo que há necessidade de manifestação da autoridade coatora com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo, bem assim, o estado da ação judicial alegada.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
Por tudo isso, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013734-49.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1747646091 - Procuração (PROC) 1747646085 - Certidão de Dívida Ativa - CDA (CERT.
IBAMA) 1747646088 - Carteira de identidade (RG EXPEDITO) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
07/08/2023 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001350-30.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Santiago Ferreira Julio
Advogado: Fred Farias dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 11:42
Processo nº 1067997-06.2023.4.01.3300
Edson da Cruz Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Virginia de Cassia Mendes Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 11:53
Processo nº 1029871-87.2023.4.01.0000
Victor Hugo Barros Borralho
Uniao Federal
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 19:18
Processo nº 1021316-12.2023.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cristiano Pertussatti
Advogado: Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 11:45
Processo nº 1002775-52.2023.4.01.3507
Andre Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 08:49