TRF1 - 1074956-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1074956-81.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELSHADAY ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391 POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e outros SENTENÇA I Elshaday Engenharia Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente de Departamento de Engenharia – Brasília – do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) com pedido “para que a impetrada firme o ATESTADO DE CAPACIDADE TECNICA Anexo V, contendo todas as Ordens de Serviços (OS) prontamente executadas, ou, emita documento equivalente nos moldes do requerido pelo CREA, ou ainda alternativamente: D) alternativamente, caso o juízo entenda que as que seja excluído do ATESTADO DE CAPACIDADE TECNICA à(s) Ordem(ns) de Serviço(s), que não deram causa à rescisão o e foram plenamente prestadas, sendo emitido o documento equivalente nos moldes do requerido pelo CREA” (id. 1740133548, de 01/8/23, fl. 12 da rolagem única – r. u.).
Sustenta que: i) venceu o Pregão Eletrônico SUPCS-CSCAT/CSAQ1 3/2022 e assinou o contrato de prestação de serviços contínuos de engenharia com o Serpro em 13/4/22; ii) contudo, em 08/02/23 recebeu comunicação do contratante de rescisão unilateral do contrato por suposto descumprimento contratual; iii) não apresentou recurso contra a decisão; iv) enviou ao Serpro modelo de declaração de atestado de capacidade técnica (ACT) correspondente aos serviços prestados; v) entretanto, o ACT foi negado, o que entende ilegal e busca reverter por aqui.
Trouxe os documentos de fls. 13/86 da r. u.
Recolheu custas iniciais. É o breve relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos. ii.ii) Da inépcia da inicial.
A presente ação ressente-se de vício insanável que lhe impede a análise do mérito.
De fato, a ação mandamental tem caráter especialíssimo e, como tal, é destinada a prevenir ou fazer cessar a ilegalidade praticada ou a violação de algum direito, exigindo prova pré-constituída, que demonstre, de plano, o direito invocado, nos termos da Lei 12.016/09.
No presente caso, contudo, não se comprova a eventual violação ou justo receio de sofrer violação dos direitos da impetrante, uma vez que não veio aos autos nenhum documento que demonstre a prática de ato coator, ainda que por omissão.
Com efeito, a impetrante sustenta que em 04/5/23, “por meio de mensagem via celular (WatsApp), através do numero 61-99153-6499, o Sr.
Leonardo Porto, respondeu ao engenheiro Rafael, pertencente ao quadro da impetrada que: “Conversando com o gestor adm. e com a equipe técnica, considerando que houve penalidade no contrato por não atender as expectativas do órgão, decidimos que não vamos conceder o ACT”” (Sic, id. 1740133548, de 01/8/23, fl. 4 da r. u.).
Ora, mensagem trocada por aplicativo de celular não caracteriza ato administrativo passível de ser questionado judicialmente pela via do mandado de segurança.
E, ainda que assim o fosse, a impetrante sequer se deu ao trabalho de juntar cópia da alegada conversa.
Além disso, a impetração tem outro vício: a ausência do prévio requerimento administrativo, que também não veio aos autos, de modo que por mais de um motivo a lide não deve prosseguir, pois a petição inicial deve estar devidamente instruída com documentos hábeis a demonstrar os fatos alegados, já que na ação mandamental é imprescindível prova da ação ou omissão da autoridade impetrada que possa ser caracterizada como ato coator, ainda que em tese, que viola direito líquido e certo da parte impetrante. É que, em se tratando de mandado de segurança, tal situação reveste-se de especial relevância, porquanto é imperiosa a comprovação de ato qualificado de coator, ou o justo receio de que ele venha a ser praticado, para o manuseio de ação tão especial.
Ressalta-se, ainda, que não se está diante de defeitos sanáveis, a que aludem os arts. 319 e 320 do CPC, haja vista a vedação da dilação probatória no MS, razão pela qual não é aplicável o art. 321 do mesmo Código.
III Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF (documento assinado eletronicamente) -
01/08/2023 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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