TRF1 - 1007190-27.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007190-27.2022.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIVANIA DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA - SP276370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por ELIVANIA DE MAGALHÃES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de visão monocular (CID: H 54.4).
Em que pese o i.
Perito não ter atestado a incapacidade da requerente, este Juízo entende que a doença diagnosticada pelo expert é incapacitante para o exercício das atividades laborativas.
Apesar de haver divergência em casos da espécie, em que se pretende considerar como incapaz para o exercício laboral o trabalhador que esteja cego de apenas um dos olhos, a existência ou não de incapacidade deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai depender diretamente do tipo de labor que se exerce.
Na hipótese, as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida, aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, idade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce (lavrador), permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho.
Vale ressaltar que a visão monocular confere ao indivíduo severa restrição em sua capacidade sensorial, com a alteração das noções de profundidade e distância, além da vulnerabilidade do lado do olho cego.
Ademais, recentemente a Lei 14.126/2021, estabeleceu a visão monocular como deficiência para todos efeitos legais, o que corrobora com o entendimento deste magistrado que o autor possui incapacidade de exercer suas atividades laborativas por conta da sua patologia.
No tocante à qualidade de segurado, ressalto, neste ponto: a) que a parte autora não recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurado especial; b) que não ocorre a perda da qualidade de segurado especial quando o afastamento/redução do labor decorre exclusivamente da própria moléstia incapacitante; c) que o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício discutido nos presentes autos baseou-se exclusivamente no parecer contrário da perícia médica, não havendo, seja na esfera administrativa ou em Juízo, qualquer elemento válido trazido pelo INSS que infirmasse a qualidade de segurado da parte autora.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Fixo a data de início do benefício em 19/10/2022 - data do ajuizamento da ação, tendo em vista que não houve reconhecimento de incapacidade em tempo anterior ao fixado por esta magistrada.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 19/10/2022 e DIP em 01/08/2023.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 12.953,12.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
19/10/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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