TRF1 - 1019077-78.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019077-78.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENDOM AUGUSTO NUNES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE MATOS DE ARAUJO - PA4759 POLO PASSIVO: JOSIAS VAZ SANTOS e outros SENTENÇA - Tipo "C" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRENDOM AUGUSTO NUNES DE ARAUJO, com pedido liminar, por meio do qual requer provimento jurisdicional para o fim de determinar "que as autoridades coatoras cumpram as determinações legais e conceda a carteira funcional ao impetrante, juntamente com a cartão de beneficiário do FUSEx e/ou declaração provisória de assistência médico-hospitalar com prazo de validade mínima de 01(um) ano, renovável a cada ano pelo mesmo período, pelo tempo que o impetrante for integrante da corporação, para poder continuar seu tratamento frente a FUSEx" (id. 1103929754).
Juntou documentos.
Por meio do despacho id. 1128804260, foi determinado ao impetrante a emenda da petição inicial, com vistas a recolher as custas iniciais com base na PORTARIA PRESI 298/2021 ou apresentar a declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos que atestasse a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como, indicar órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Petição id. 1216466769, por meio da qual o impetrante informou o órgão de representação das autoridades apontadas como coatoras e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O Mandado de Segurança é o meio constitucional - previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal - hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido lesado ou esteja na iminência de sê-lo em decorrência de ato ilegal ou abuso de autoridade.
Por se tratar de procedimento célere, vez que sua finalidade principal é o reestabelecimento de direitos violados, não comporta a dilação probatória.
Ou seja, as provas necessárias à instrução do Mandado de Segurança devem ser pré-constituídas - produzidas quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o impetrante sustenta que os impetrados estariam se negando a fornecer-lhe carteira funcional atualizada e cartão de beneficiário do FUSEx.
Todavia, não foi trazido aos autos qualquer documentação comprobatória de que o impetrante teria requerido a carteira funcional atualizada e o cartão de beneficiário do FUSEx em sede administrativa, ou, ainda, a negativa da Administração Pública em atender sua solicitação.
A prova do requerimento em sede administrativa, bem como seu indeferimento por parte da Administração são imprescindíveis para o processamento do presente mandado de segurança (documentos indispensáveis à propositura da ação), porquanto apenas a partir deles é que se poderia verificar a ocorrência de suposta lesão e a verossimilhança das alegações da parte impetrante, bem como o eventual transcurso do prazo decadencial para a impetração do presente mandamus.
Nesse diapasão, destaco que a petição inicial do Mandado de Segurança deve ser suficientemente instruída com prova documental, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a via não comporta dilação probatória.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VIAS ORDINÁRIAS RESSALVADAS.
MENÇÃO EXPRESSA SOBRE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Negado seguimento ao recurso ordinário, não cabe a intervenção deste Superior Tribunal para extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito porque isso já o fez a Corte a quo, ao afirmar que a pretensão não acolhida poderia ser apreciada na via ordinária.
III - A denegação da segurança por ausência de demonstração do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede a Impetrante de ir a Juízo, valendo-se das vias ordinárias, nas quais se mostra possível a ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito.
Precedente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.382/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Na hipótese, o Impetrante deixou de apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar, prima facie, o invocado direito líquido e certo.
Ademais, a alegação de negativa de fornecimento de carteira funcional atualizada e de cartão de beneficiário do FUSEx está desamparada de lastro documental (probatório), razão pela qual não vislumbro, também, o interesse processual consubstanciado na necessidade da atuação jurisdicional.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, não apresentada prova pré-constituída capaz de demonstrar o propalado direito líquido e certo, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e denego a segurança com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro a justiça gratuita.
Afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:41
Decorrido prazo de BRENDOM AUGUSTO NUNES DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:30
Juntada de manifestação
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24/06/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/05/2022 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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