TRF1 - 1000132-39.2018.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO C 1000132-39.2018.4.01.3300 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/BA ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CRISTIANE PITTA DO CARMO LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Na promoção constante do sítio id - 1746699051, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informa a morte da requerida CRISTIANE PITTA DO CARMO LOPES - CPF: *07.***.*60-53, ao tempo em que requer a extinção do feito, verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pela Procuradora da República signatária, vem, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho ID 1732428579, manifestar-se na forma que segue.
Vieram os autos com intimação do MPF para fins de ciência de designação de data de audiência de instrução assim como para apresentação de rol de testemunhas.
Ocorre que, posteriormente ao despacho judicial exarado, foi juntada a petição ID 1742720590 pelo causídico da Ré informando o seu óbito, munida de cópia da certidão de óbito ID 1742720595.
Verifica-se da informação constante na cópia acostada que a Ré não deixou filhos e nem bens, o que atrai a necessária extinção do feito.
De todo modo, pugna-se pela requisição da devida certidão de óbito junto ao Cartório de RCPN de Brotas em Salvador/BA, a fim de atestar o ocorrido e, posteriormente, a extinção do feito na forma do art. 485, IX, do CPC c/c art. 8º da Lei n. 8.429/92." Estavam marcadas audiências nos dias 10 e 17.8.2023 para colheita da prova oral no processo em epígrafe.
Em virtude da morte da demandada e da intransmitibilidade das sanções cíveis decorrentes de eventual condenação da requerida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, acolho o requerimento ministerial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, c.c. o art. 8º da Lei nº 8.429/92.
Ficam canceladas as audiências de instrução e julgamento marcadas para os dias 10 e 17.8.2023, reabrindo-se a pauta para aproveitamento da segunda data.
Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 9 de agosto de 2023.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia - 13ª Vara Cível Federal -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000132-39.2018.4.01.3300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REU: CRISTIANE PITTA DO CARMO LOPES Advogados do(a) REU: PATRICIA CERQUEIRA DE ARRUDA - BA45035, VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA - BA34986 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Acolho o quanto exposto no parecer ministerial de ID 1418452266, pois, de fato, o tema 1199 do STF da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com trânsito em julgado em 16.02.2023 e de repercussão geral fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (Grifei).
Assim sendo, afastada a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, determino o prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento que designo para a data de 10.8.2023, às 14:30h, quando será colhido o depoimento pessoal da parte ré e para o dia 17.8.2023 às 14:30 h, para a oitiva das testemunhas, arroladas pelas partes.
Intimem-se as partes para depositarem em cartório os róis de suas testemunhas, com as devidas qualificações e endereços.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
28/01/2023 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANE PITTA DO CARMO LOPES em 24/01/2023 23:59.
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01/12/2022 20:34
Juntada de parecer
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30/11/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:06
Cancelada a conclusão
-
16/11/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 14:47
Cancelada a conclusão
-
28/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
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18/05/2021 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:21
Decorrido prazo de CRISTIANE PITTA DO CARMO LOPES em 05/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2020 13:41
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2020 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 00:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/09/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 19:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 11:56
Juntada de manifestação
-
29/05/2020 14:38
Juntada de Parecer
-
22/05/2020 15:34
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2020 20:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 19:06
Juntada de contestação
-
18/03/2020 17:05
Juntada de Petição intercorrente
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16/03/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:07
Juntada de Certidão
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21/02/2020 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANE PITTA DO CARMO LOPES em 20/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:03
Mandado devolvido cumprido
-
30/01/2020 17:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/01/2020 18:05
Juntada de Petição intercorrente
-
15/01/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/01/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 13:08
Outras Decisões
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10/12/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:54
Juntada de Certidão
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07/12/2019 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE PITTA DO CARMO LOPES em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 21:47
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 21:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/11/2019 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2019 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2019 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2019 16:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/11/2019 16:21
Juntada de diligência
-
28/10/2019 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2019 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/10/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 17:09
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:56
Juntada de Parecer
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01/10/2019 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 20:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2018 23:59:59.
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19/04/2018 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2018 16:59
Juntada de manifestação
-
10/04/2018 17:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/04/2018 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2018 13:43
Expedição de Mandado.
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10/04/2018 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2018 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2018 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 18:02
Conclusos para despacho
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21/02/2018 18:02
Juntada de Certidão
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11/01/2018 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/01/2018 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/01/2018 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2018 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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