TRF1 - 0013382-08.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013382-08.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013382-08.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ZIRLENE BARBARA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERA LUCIA PEREIRA BRANDAO - MT1089-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0013382-08.2013.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para obter a reforma da sentença, prolatada pelo juiz federal Ilan Presser da 1ª Vara da SJMT, que julgou procedentes os pedidos da parte recorrida, “reconhecendo a prescrição punitiva disciplinar e declarando a nulidade integral dos atos praticados no processo administrativo, que resultou na imposição da pena de demissão à Autora, reintegrando-a no cargo de técnico do seguro social e determinando o pagamento de sua remuneração pretérita ao ato demissional, bem como férias e respectivo adicional, 13° salário e demais verbas, sobre os quais incidirá correção monetária de acordo com o INPC, a partir de cada pagamento não realizado até o efetivo adimplemento da obrigação, tudo acrescido de juros legais de mora, nos termos das r. decisões do e.
Supremo Tribunal Federal, proferidas nas ADINs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade do art. 1° F da lei n° 9494/97”.
O pedido de tutela provisória foi deferido por ocasião da sentença.
Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária à parte recorrida.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alegou: 1) ao Poder Judiciário não cabe substituir o Administrador em matéria relativa ao mérito administrativo, a não ser no caso de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no presente caso; 2) a absolvição na esfera criminal nem sempre se presta para desconstituir a pena aplicada na esfera administrativa; 3) inocorrência da prescrição, uma vez que a infração administrativa praticada pela servidora coincide com o tipo penal previsto no artigo 312, § 1°, do Código Penal, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no Código Penal, conforme determina o artigo 142, § 2°, da Lei 8.112/1990; 4) a alegação de que o prazo prescricional penal só deve ser aplicado quando houver apuração em curso dos mesmos fatos no âmbito criminal contraria o entendimento firmado na jurisprudência; 5) razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada, tendo em vista os fatos apurados na via administrativa, em que foi assegurado à servidora o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o devido processo legal; 6) rigor do juízo em fixar os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, devendo a apreciação ser equitativa ao trabalho desempenhado pelo advogado.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso para o fim de reforma integral da sentença e inversão do ônus da sucumbência.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, por meio das quais alegou, preliminarmente, inadmissibilidade da apelação, por inobservância dos requisitos do art. 514, II, do CPC/1973.
Pediu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença apelada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0013382-08.2013.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida em 20/01/2014, sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso é tempestivo e adequado, e observou os requisitos do art. 514, II, do CPC/1973.
O INSS é isento das despesas de preparo (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido pelo juízo sentenciante nos efeitos devolutivo e suspensivo, à exceção da providência que foi alvo de antecipação de tutela (reintegração da servidora ao cargo público).
Inicialmente, importante pontuar que não se discute nos presentes autos o mérito do ato de demissão da parte recorrida, mas apenas a existência de possíveis ilegalidades ou irregularidades ocorridas no curso de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra a servidora-recorrida e que culminou na imposição da penalidade que se visa afastar.
Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.
Conforme esclarecido pela parte recorrida em suas contrarrazões, o pedido principal formulado foi o seguinte: “que fosse reconhecida a prescrição da ação disciplinar, declarando-se a extinção da punibilidade no sentido de ser declarada a nulidade do PAD e anulada a Portaria n° 314 do Ministro do MPS, que aplicou à Apelada a pena de demissão, incompatibilizando-a para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 anos e, ipso facto, fosse ela reintegrada no cargo de Técnico de Seguro Social do Apelado, garantindo-se-lhe o gozo de todos os direitos que deixou de usufruir pela sua demissão; que o valor do ressarcimento das vantagens deixadas de receber fosse acrescido de juros de mora e de atualização monetária (baseada entre a data em que a vantagem deveria ter sido paga e a do efetivo pagamento); que fosse determinado o cancelamento do registro da pena de demissão na Ficha Funcional da Apelada e que os Apelados fossem condenados ao pagamento de honorários advocatícios, da ordem de 20% sobre o valor da condenação bem como às demais cominações legais”.
Sucessivamente, foram formulados os seguintes pedidos: “caso esse Juízo não reconheça a prescrição da ação disciplinar, com base na ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e na dos inúmeros dispositivos constitucionais e legais declinados, requer a declaração de nulidade do PAD bem como de seu julgamento e da Portaria n° 31412013, do Ministro do MPS, que aplicou à Autora a demissão, incompatibilizando-a para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 anos e, ipso facto, seja ela reintegrada no cargo de Técnico de Seguro Social do Réu, garantindo-se-lhe o gozo de todos os direitos que deixou de usufruir pela sua demissão; que o valor do ressarcimento das vantagens deixadas de receber seja acrescido de juros de mora e de atualização monetária (baseada entre a data em que a vantagem deveria ter sido paga e a do efetivo pagamento); que seja ordenado o cancelamento do registro da pena de demissão na Ficha Funcional da Autora e que os Réus sejam condenados ao pagamento de verba honorária, de 20% sobre o valor da condenação bem como às demais cominações legais".
O juízo a quo acolheu o pedido principal da servidora-recorrida, qual seja, de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
A sentença, no entanto, merece reforma.
A Lei 8.112/1990 disciplinou a prescrição da ação disciplinar nos seguintes termos: Art. 142.
A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
A questão foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça da seguinte maneira: SÚMULA N. 635 Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Foi superado o anterior entendimento firmado no eg.
STJ, de que “a eventual presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição” (MS n. 14.446/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 15/2/2011; MS n. 14.159/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 10/2/2012; AgRg no REsp n. 1.196.629/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013; EDcl no AgRg no REsp n. 1.264.612/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015).
Apoiada na jurisprudência cristalizada que entende ser rigorosa a independência entre as esferas administrativa e criminal, a Primeira Seção modificou o seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que não se pode conceber que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.
A ementa abaixo transcrita ilustra a questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR.
PAD.
DEMISSÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTARAM A SUA OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, como relatado, "cuida-se de demanda proposta por CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA e MAXWEL SILVA, policiais militares do Rio de Janeiro, na qual pleiteiam a extinção do PAD objeto da lide, bem como a declaração de ineficácia das sanções nele aplicadas".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Quanto ao mais, não se olvida que a Primeira Seção desta Corte registra precedentes no sentido de que, em virtude da independência das esferas administrativa e criminal, a existência de apuração criminal não é pré-requisito para o uso do prazo prescricional penal, averiguado pela pena in abstrato.
A propósito: MS 20.857/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/06/2019; EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/9/2018.
VII.
No caso, à luz do que restou decidido pelas instâncias ordinárias - e tal como constou na decisão ora combatida -, no tocante à prescrição punitiva, a revisão das conclusões quanto à sua não ocorrência no caso concreto é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.832.675/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Merece destaque, ainda, o entendimento unânime do Plenário do STF no MS 23.242-SP (Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. em 10/4/2002) e no MS 24.013-DF (Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 31/3/2005), de que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos.
Tal posição da Suprema Corte corrobora o entendimento atual da Primeira Seção do STJ sobre a matéria, pois, diante da independência entre as instâncias administrativa e criminal, fica dispensada a demonstração da existência da apuração criminal da conduta do servidor para fins da aplicação do prazo prescricional penal.
Dessa forma, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor, pois entendem que o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica.
No caso, a inexistência de notícia nos autos sobre a instauração da apuração criminal quanto aos fatos imputados à parte recorrida não impede a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei n. 8. 112/1990.
Conforme constou do Parecer final do PAD, o prazo prescricional pela pena em abstrato prevista para o crime em tela, tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal (cuja pena máxima entre todos é de doze anos), é de 16 (doze) anos, consoante o art. 109, II, do Código Penal (STJ MS 20857/DF Relator para o acórdão: MINISTRO OG FERNANDES S1 PRIMEIRA SEÇÃO - data da publicação DJe 12.06.2019).
Adotando-se o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no entendimento de que se deve considerar a pena cominada em abstrato na interpretação do § 2º do art. 142 da Lei 8.112/90, conclui-se que não houve prescrição, conforme conclusão apresentada no Parecer final do PAD: (...) O fato se tornou conhecido dentro da estrutura administrativa em 27/10/2000.
No dia 04/04/2011, foi publicada a portaria de instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (f. 25), marco interruptivo do prazo prescricional (art. 142, §39, da Lei 8112/90).
A prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ, volta a ter seu curso normal após 140 dias da data da portaria de instauração do Procedimento Disciplinar, mas, mesmo assim, como o prazo prescricional é de 16 anos, não há que se falar em prescrição no caso em análise.
O desacolhimento do pedido principal em grau recursal torna necessária a análise dos pedidos sucessivos (art. 289 do CPC/1973).
A questão processual que se apresenta é a possibilidade de conhecimento dos demais pedidos sucessivos no próprio procedimento recursal.
Para a resolução desta questão processual, o §4º do art. 1.013 do CPC/2015, estabelece o seguinte a respeito do recurso de apelação: “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
Contudo, não é possível o julgamento imediato do mérito no âmbito do recurso de apelação pela Turma Julgadora, pelos seguintes fundamentos: 1) a pretensão anulatória não se restringiu à alegação da prescrição, mas numa série de imputações, apresentadas em ordem sucessiva, resumidamente no item 72.2 da petição inicial (ID 28064542 - Pág. 4 e 5) da seguinte forma: “72.2 Como pedido sucessivo: caso esse Juízo não reconheça a prescrição da ação disciplinar, com base na ofensa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e na dos inúmeros dispositivos constitucionais e legais declinados, requer a declaração de nulidade do PAD bem como de seu julgamento e da Portaria n° 314/2013, do Ministro do MPS, que aplicou à Autora a demissão incompatibilizando-o para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 anos e, ipso facto, seja ela reintegrada no cargo de Técnico de Seguro social do Réu, garantindo-se-lhe o gozo de todos os direitos que deixo de usufruir pela sua demissão (...)”; 2) na petição inicial (item VII, nº 75), a parte autora afirmou, expressamente, que “protesta a mesma por todas as provas em Direito Admitidas, em especial, pela oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e juntada de novos documentos” (ID 28064542 - Pág. 5); 3) a sentença apelada, ora reformada, foi prolatada antes da fase de especificação de provas, após a contestação dos Réus (INSS e UNIÃO), conforme transcrição adiante (ID 28061556 - Pág. 38 e 39 e ID 28061555 - Pág. 2): “O objeto da lide somente exige a análise da legalidade do processo administrativo que resultou na imposição da pena de demissão da Suplicante, prescindindo, pois, da realização de qualquer outro ato probatório.
Logo, o julgamento antecipado da lide é medida impositiva, na forma do art. 330 do Código Civil.
Por esta razão, passo a análise do mérito da lide.
Inicialmente, há que se acolher a preliminar de ilegimidade passiva ad causam suscitada pela União, diante da notória presença de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa do INSS.
Assim, acolho a tese de ilegitimidade passiva ad causam da União, mantendo na lide tão somente o Requerido INSS.
De outro lado, afigura-se sem razão a preliminar de usurpação de competência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o objeto da lide é a anulação de ato administrativo praticado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, porquanto a regra do artigo 105, I, alínea “b”, da Constituição Federal, somente atribui competência àquela Corte quando se tratar de mandado de segurança ou habeas data impetrados contra a referida autoridade, o que não é o caso, já que a presente demanda cuida de ação de conhecimento de procedimento comum, cujo réu é o INSS.
Passo à análise da prejudicial de mérito. (...) Nessa direção, inexistindo, até o presente momento, qualquer apuração penal sobre os fatos objeto da denúncia em apreço, impossível reconhecer, no caso concreto, legalidade na aplicação da regra inserta no art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, o que impõe o reconhecimento da prescrição punitiva disciplinar e a declaração de nulidade integral do processo administrativo que culminou com a portaria de demissão da suplicante, eis que, na data de instauração daquele, sobre os fatos em liça já pendia pressuposto negativo da prescrição punitiva disciplinar, na forma do art. 142, I, do Estatuto do Servidor Público.
Em caso de ser deflagrada futuramente instauração de procedimento criminal para apurar os fatos aplicar-se-á prazo prescricional previsto na legislação criminal.
Portanto, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO (...)” 4) a simples verificação dos atos processuais supervenientes ao despacho de ID 8061560 - Pág. 26 até a sentença apelada indica a falta de oportunização de especificação de provas, justamente pelo convencimento do juízo sentenciante quanto à consumação da prescrição (questão prejudicial de mérito, que independia da produção de outras provas); 5) portanto, a causa não se encontra madura para o julgamento no próprio juízo ad quem, diante da necessidade de oportunização, perante o juízo a quo, de especificação de provas, indicadas na petição inicial, e, conforme o caso, a produção das provas a serem requeridas na referida fase processual; 6) a supressão da fase de especificação de provas, quando pendentes indicação de provas na petição inicial e/ou na contestação, pode implicar cerceamento do direito de defesa em face da parte que, antecipadamente, indicou a produção de prova testemunhal em suas manifestações precedentes.
Aplicam-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos (original sem destaque): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
PENSÃO RECEBIDA POR VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO.
REVISÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 10.559/2002.
RENÚNCIA TÁCITA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CAUSA NÃO MADURA (CPC, ART. 1.013, §4º).
SENTENÇA ANULADA.
I - A superveniência da Lei nº 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos.
Precedentes do STJ.
Na hipótese dos autos, afigura-se inaplicável o fenômeno da prescrição, assim como procedeu o juízo monocrático.
Prejudicial rejeitada.
II - Em sendo assim, uma vez que não se mostra possível o avanço no mérito, pois a causa não se encontra madura para tanto, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC vigente, notadamente não tendo sido oportunizada às partes a especificação de provas, há de se anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual.
III Apelação da autora provida, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual e oportuna prolação de sentença de mérito. (AC 1012986-90.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/12/2022 PAG.).
PROCESSUAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA.
ATESTADO MÉDICO (DORSALGIA) JUNTADO PELA SECRETARIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 362, § 2º C/C 1.013, § 3º, AMBOS DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
Ainda que seja facultado ao juiz (artigo 362, § 2º do CPC), a dispensa da oitiva das testemunhas, presentes na audiência de instrução, por motivo de ausência do patrono da parte-autora, tal conduta macula os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, mormente neste caso em que a produção da prova oral é inarredável ao deslinde da causa, tratando-se de parte hipossuficiente. 4.
Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida.
O retorno dos autos à origem se justifica, ainda mais, tendo em conta que o atestado médico, apresentado pelo dr. advogado, justificando a sua ausência, foi apresentado no dia da realização da audiência (18/04/2017), porém só foi juntado aos autos em 15/05/2017, quase um mês após o protocolo de fls. 52, e, por conseguinte, quando já exaurida a atividade jurisdicional do juízo a quo, com a prolação da sentença. 5.
Apelação da parte-autora provida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, a teor do art. 1.013, do CPC. (AC 0032360-75.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1).
A sentença recorrida concedeu tutela de urgência pelos seguintes motivos (ID 28061555 - Pág. 3): Presentes os requisitos legais descritos no art. 273 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando ao Requerido tão somente a imediata reintegração da Autora no cargo de técnico do seguro social.
A medida de tutela de urgência deve ser mantida até que seja esclarecida a atual situação da parte autora-recorrida perante sua entidade empregadora (INSS), em razão da possível aposentadoria da mesma perante sua entidade funcional empregadora.
A tutela de urgência gerou efeitos por quase 10 (dez) anos e a autora-recorrida possivelmente encontra-se na situação de aposentada, circunstância que exige nova análise do conjunto probatório pelo juízo a quo para efeito de manutenção ou revogação da referida medida.
Em razão da referida circunstância, fica mantida, provisoriamente, os efeitos da parte da sentença que concedeu a tutela de urgência, que, em termos substanciais, tem natureza de decisão, e não de sentença.
Aplica-se o disposto no art. 281 do CPC-2015, que estabelece o seguinte: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a prescrição, anular, em parte, a sentença (mantida provisoriamente a tutela de urgência nela concedia) e determinar a devolução do processo ao juízo de origem para complementação da instrução processual, mediante oportunização às partes da fase de especificação de provas.
Desconstituída a condenação em honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados, em termos mais amplos e precisos, na futura sentença a ser proferida pelo juízo de origem.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0013382-08.2013.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0013382-08.2013.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ZIRLENE BÁRBARA GOMES EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA.
CAUSA NÃO MADURA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA COMPLETA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS para reforma de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e julgou procedentes os pedidos de reintegração de servidora ao cargo público e o recebimento dos vencimentos respectivos.
A parte recorrente se insurgiu, ainda, contra os critérios de fixação da verba honorária e pediu a inversão do ônus da sucumbência. 2.
A inexistência de notícia nos autos sobre a instauração da apuração criminal quanto aos fatos imputados à parte recorrida não impede a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei 8. 112/1990, pois tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável a referida norma, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor, pois entendem que o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. 3.
Conforme constou do Parecer final do PAD, o prazo prescricional pela pena em abstrato prevista para o crime em tela, tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal (cuja pena máxima entre todos é de doze anos), é de 16 (doze) anos, consoante o art. 109, II, do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a prescrição.
Precedentes do STJ (MS 20857/DF Relator para o acórdão: MINISTRO OG FERNANDES S1 PRIMEIRA SEÇÃO - data da publicação DJe 12.06.2019). 4.
Afastada a prescrição, não é possível o prosseguimento do julgamento pelo juízo ad quem, porque no juízo de origem houve julgamento antecipado do mérito, pela convicção precipitada da ocorrência de prescrição, sem que se oportunizasse anteriormente às partes a especificação das provas (a petição inicial indicou expressamente a produção de prova testemunhal). 5.
A causa não se apresenta madura para o julgamento pelo juízo ad quem. 6.
Apelação provida, em parte, para afastar a prescrição, anular, em parte, a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para possibilitar a complementação da instrução processual, mediante oportunização às partes da fase de especificação de provas. 7.
Mantida a tutela provisória de urgência concedida na sentença até a reapreciação da medida pelo juízo a quo, afastados os efeitos da prescrição, na forma em que foi considerada pela sentença recorrida. 8.
Prejudicadas as pretensões pertinentes aos honorários advocatícios de sucumbência, que serão apreciadas, em termos mais amplos e precisos, quando da prolação de nova sentença pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a prescrição, anular, em parte, a sentença (mantida provisoriamente a tutela de urgência nela concedida) e determinar a devolução do processo ao juízo de origem para complementação da instrução processual, mediante oportunização às partes da fase de especificação de provas, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013382-08.2013.4.01.3600 Processo de origem: 0013382-08.2013.4.01.3600 Brasília/DF, 8 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ZIRLENE BARBARA GOMES Advogado(s) do reclamado: VERA LUCIA PEREIRA BRANDAO O processo nº 0013382-08.2013.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 01/09/2023 e termino em 11/09/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
25/10/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 18:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/02/2015 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/02/2015 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
02/02/2015 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
02/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057808-30.2023.4.01.3700
Gabriel Marques Pacheco
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Advogado: Leila Fernanda dos Santos Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2023 05:45
Processo nº 1057808-30.2023.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gabriel Marques Pacheco
Advogado: Leila Fernanda dos Santos Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 10:05
Processo nº 1001840-27.2023.4.01.3502
Maria de Fatima Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 11:20
Processo nº 1007826-29.2023.4.01.3900
Rose Mergulhao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raira Vieira Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 14:39
Processo nº 1005248-26.2023.4.01.3502
Welismar Pedro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helma Faria Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 14:19