TRF1 - 1057808-30.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVERIA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISITNE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1057808-30.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GABRIEL MARQUES PACHECO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM.
Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos às partes do retorno dos autos da instância superior.
Na oportunidade, as partes deverão requerer o que for de direito." -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1057808-30.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GABRIEL MARQUES PACHECO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM.
Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC)." -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057808-30.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GABRIEL MARQUES PACHECO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer a matrícula da parte impetrante no curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia ofertado pela UFMA, indeferida em razão da não apresentação do certificado de reservista.
Decisão deferiu o pedido liminar, bem como a gratuidade judiciária (id 1751663564).
A autoridade impetrada prestou informações (id 1761877587).
Manifestação do MPF, sem adentrar no mérito (id 1779950573).
Brevemente relatado.
Sentencio.
A decisão que deferiu a liminar consignou: " (...) No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o impetrante merece acolhida em seu pleito.
O Edital 142/2023 – PROEN/UFMA ( https://portalpadrao.ufma.br/proen/digrad/ingresso-sisu/2023.2/editais-sisu/arquivoseditais-sisu/edital_proen_142_2023_sisu-2023-2_oficial_publicado-3.pdf), que regula a segunda edição do processo de Seleção Unificada - SISU 2023/2, assim estabelece: 15.3.
O candidato deverá enviar a documentação em formato digital ou digitalizado, completa, frente e verso (ainda que o verso esteja em branco). d) Comprovante de regularidade com o serviço militar (somente para os candidatos do sexo masculino maiores de 18 anos e menores de 45 anos de idade). 15.6.
A quitação das obrigações com o serviço militar será comprovada através dos seguintes documentos: a) Certificado de Alistamento Militar (CAM), nos limites de sua validade. b) Certificado de Reservista. c) Certificado de Isenção. d) Certificado de Dispensa de Incorporação.
A matrícula do impetrante foi indeferida na fase recursal sob a alegação de o documento apresentado não ser válido para comprovação da regularidade com o serviço militar, conforme item 15.3 e 15.6 do edital regulador acima mencionado (Id 1735167547).
Esse o quadro, uma vez que a finalidade do dispositivo normativo é a comprovação da regularidade dos candidatos do sexo masculino em relação ao serviço militar, vejo que o impetrante comprovou sua regular situação, porquanto o Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 17/07/2023 (Id1735139092) serve de prova para o fim.
Assim sendo, o indeferimento da matrícula do impetrante no curso superior em que foi regularmente aprovado dentro do número de vagas apenas por não apresentar o documento nos moldes exatos previstos no edital implica em violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que, como dito, sua situação de regularidade perante o serviço militar está devidamente demonstrada.
Presente, pois, a plausibilidade do direito invocado.
O perigo da demora resta evidente, já que a espera por decisão final de mérito pode comportar em perda de aulas ou mesmo de semestres letivos pelo candidato, ora impetrante.
Dito isso, defiro o pedido liminar para determinar ao impetrado que proceda à matrícula do impetrante no curso em que aprovado, informado nos autos, mediante apresentação do Certificado de Dispensa de Incorporação de Id 1735139092. (...)" A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Isso posto, concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para fins de determinar a matrícula do impetrante no curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia ofertado pela UFMA, informado nos autos, mediante apresentação do Certificado de Dispensa de Incorporação de Id 1735139092.
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996). 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em razão da remessa oficial.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057808-30.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GABRIEL MARQUES PACHECO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Dito isso, defiro o pedido liminar para determinar ao impetrado que proceda à matrícula do impetrante no curso em que aprovado, informado nos autos, mediante apresentação do Certificado de Dispensa de Incorporação de Id 1735139092.
Defiro o pedido de gratuidade de custas. 1.
Intime-se o impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento e prestação de informações. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Após, vistas ao MPF. 5.
Oportunamente, conclusos para sentença.]" -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÔES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057808-30.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GABRIEL MARQUES PACHECO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[Considerando que no polo passivo da ação mandamental deve figurar a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado e que dispõe de poderes para corrigir a ilegalidade ou o abuso de poder e não a pessoa jurídica a que estiver ela vinculada, faculto ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a indicação do polo passivo indicado na inicial.]" -
31/07/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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31/07/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2023 05:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2023 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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