TRF1 - 1057808-30.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057808-30.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057808-30.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:GABRIEL MARQUES PACHECO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1057808-30.2023.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: GABRIEL MARQUES PACHECO Advogado do(a) APELADO: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA contra sentença que concedeu a segurança e determinou a matrícula do impetrante no curso Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, mediante apresentação do Certificado de Dispensa de Incorporação.
Em suas razões, alega a Universidade, em síntese, que o Edital nº 142/2023 – PROEN/UFMA exige a prova de quitação com o serviço militar, para candidatos do sexo masculino e que é expresso ao consignar quais os documentos são aceitos para fins da referida comprovação.
Afirma que o ato de indeferimento da matrícula está amparado pelos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital.
Requer a reforma da sentença com a denegação da segurança (ID 412117698).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 412117709).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda (ID 412549156). É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1057808-30.2023.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: GABRIEL MARQUES PACHECO Advogado do(a) APELADO: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Discute-se nos autos o direito do impetrante de matricular-se em curso superior sem a exigência de apresentação do Certificado de Reservista, considerando ter sido o candidato dispensado temporariamente por excesso de contingente.
Com efeito, não se desconhece a prerrogativa assegurada às universidades de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos, a qual decorre de sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cuja proteção encontra guarida no art. 207 da Constituição Federal.
Contudo, esta Corte tem entendido que as normas impostas pelas instituições de ensino devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
Neste sentido, os seguintes precedentes julgados por esta Corte: PJe - REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE DISPENSA.
LEGITIMIDADE DO DEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado por Matheus Ferreira da Silva Paes impugnando ato do Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), concedeu o mandamus para determinar à autoridade coatora que efetue a matrícula do impetrante no curso de medicina [...] para o 1º semestre de 2017.
Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2.
Matrícula em curso superior.
Apresentação do certificado de alistamento militar.
Posterior apresentação do certificado de dispensa.
Legitimidade do deferimento da matrícula. (A) [Não há óbice à apresentação do Certificado de Dispensa de Incorporação após o período de realização de matrícula, notadamente quando comprovado, pelo impetrante, que havia sido dispensado por excesso de contingência, conforme Certificado de Alistamento Militar apresentado nos autos. (TRF1, REOMS 0026699-03.2014.4.01.4000; AMS 0006898-13.2014.4.01.3900.) (B) Conclusão do Juízo em consonância com a jurisprudência desta Corte. (C) Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1001327-48.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/02/2019).
PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO SELECIONADO EM PROCESSO VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR POSTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I A exigência de apresentação de certificado de quitação do serviço militar está prevista no Edital nº 13/2016 UFPI.
Nada obstante, e apenas excepcionalmente, não há óbice à apresentação desse documento após o período de realização de matrícula.
Isso porque as normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros, considerando que o impetrante pleiteia matrícula relativa à vaga a que tem direito, pois participou de processo seletivo pelo regime de ampla concorrência e obteve aprovação.
Precedentes.
II Ademais, a concessão de medida liminar em 17/06/2016, determinando à autoridade impetrada que efetuasse a matrícula do impetrante no curso de Ciências Econômicas da UFPI, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1000071-86.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/09/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR POSTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
I - A exigência de apresentação de certificado de quitação do serviço militar está prevista no Edital nº 010/2014 - UFPI.
Nada obstante, e apenas excepcionalmente, não há óbice à apresentação do Certificado de Dispensa de Incorporação após o período de realização de matrícula, notadamente quando comprovado, pelo impetrante, que havia sido dispensado por excesso de contingência, conforme Certificado de Alistamento Militar apresentado nos autos.
II - O transcurso de mais de 3 (três) anos desde a concessão da medida liminar favorável ao impetrante consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0026699-03.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/02/2018).
No caso dos autos, o impetrante participou de processo seletivo pelo regime de ampla concorrência e foi aprovado (ID 412117639).
Não se mostra razoável impedir sua matrícula, haja vista que a obrigação foi cumprida, conforme Certificado de Dispensa de Incorporação acostado aos autos (ID 412117644).
Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que é incontroverso que o candidato não atendeu às regras previstas no edital do certame.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1057808-30.2023.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: GABRIEL MARQUES PACHECO Advogado do(a) APELADO: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE RESERVISTA.
CANDIDATO DISPENSADO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORARIAMENTE.
EXCESSO DE CONTINGENTE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
As normas impostas pelas instituições de ensino devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, não se mostra razoável exigir do candidato a apresentação de certificado de quitação do serviço militar, para matrícula em curso superior, haja vista a comprovação de sua dispensa temporária por excesso de contingente. 3.
Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que é incontroverso que o candidato não atendeu às regras previstas no edital do certame. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: GABRIEL MARQUES PACHECO, Advogado do(a) APELADO: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326-A .
O processo nº 1057808-30.2023.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 16/09/2024 e encerramento no dia 20/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: GABRIEL MARQUES PACHECO, Advogado do(a) APELADO: LEILA FERNANDA DOS SANTOS MORAES - MA21326-A O processo nº 1057808-30.2023.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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