TRF1 - 0000677-12.1999.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORDEIRO DE MATOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de MATOS E ARAUJO LTDA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORDEIRO DE MATOS em 09/03/2022 23:59.
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16/02/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 01:13
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:09
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000677-12.1999.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000677-12.1999.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:SEBASTIAO CORDEIRO DE MATOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000677-12.1999.4.01.4200 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fl. 392, proferida em processo de execução de título extrajudicial (execução fiscal), na qual o processo foi extinto com resolução do mérito em face do reconhecimento da decadência. Às fls. 404-407, esta Corte não conheceu da remessa necessária, ao fundamento de que “o reexame necessário a que se refere o inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil não alcança o processo de execução, só sendo cabível remessa oficial na hipótese do inciso II do dispositivo em referência, assim quanto às sentenças que acolherem, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da fazenda Pública”.
A União interpôs recurso especial (fls. 438-449).
No Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso (fls. 481-485) “a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que esta conheça do Reexame Necessário e o analise como entender de direito”.
Baixa dos autos a este Tribunal (fl. 489).
Manifesta-se o MPF (PRR – 1ª Região), às fls. 506-508, deixando de opinar. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000677-12.1999.4.01.4200 VOTO-PRELIMINAR Sentença (fl. 392): Trata-se de execução de crédito decorrente inadimplemento contratual firmado com o extinto BANCO DE RORAIMA S/A, sucedido pela UNIÃO (Lei n. 8.029/90).
A obrigação e sua cobrança são da responsabilidade da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) desde12/04/1990 (data da publicação da Lei n. 8.029/90),mas a constituição definitiva do crédito ainda não ocorreu.
Logo, ocorreu o fenômeno da decadência.
Por conseguinte, sequer o título executivo não poderia ser constituído, nem muito menos executado. ...
Trata-se, pois, de execução fiscal.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é da competência da 4ª Seção processo e julgamento de recursos interpostos de execuções fiscais – exceto as de FGTS, que não é o caso (RITRF-1, art. 8º, § 9º).
Voto pela redistribuição da ação a uma das Turmas que compõem a 4ª Seção.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000677-12.1999.4.01.4200 JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SEBASTIAO CORDEIRO DE MATOS, AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A EMENTA-PRELIMINAR EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA 4ª SEÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Trata-se de execução (fiscal) de crédito decorrente de inadimplemento de contrato firmado com o extinto BANCO DE RORAIMA S/A, sucedido pela UNIÃO (Lei n. 8.029/90). 2. É da competência da 4ª Seção processo e julgamento de recursos interpostos de execuções fiscais – exceto as de FGTS, que não é o caso (RITRF-1, art. 8º, § 9º). 2.
Redistribuição do recurso a uma das Turmas que compõem a 4ª Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, redistribuir o recurso a uma das Turmas que compõem a 4ª Seção, nos termos do voto do relator.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
09/02/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:10
Conhecido o recurso de AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO (RECORRIDO) e não-provido
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07/02/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MATOS E ARAUJO LTDA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:02
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL , .
RECORRIDO: SEBASTIAO CORDEIRO DE MATOS, AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO, MATOS E ARAUJO LTDA , Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A .
O processo nº 0000677-12.1999.4.01.4200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
03/12/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:08
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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16/11/2021 21:19
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 21:19
Conclusos para decisão
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11/11/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/11/2021 19:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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11/11/2021 19:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/10/2021 16:33
Recebidos os autos
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11/10/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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