TRF1 - 1008201-91.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/10/2023 15:21
Juntada de Informação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008201-91.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLLENA ASSIS SOUSA PIRES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 27 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2023 09:15
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 08:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MYLLENA ASSIS SOUSA PIRES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008201-91.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLLENA ASSIS SOUSA PIRES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:52
Juntada de apelação
-
09/08/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2023 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MYLLENA ASSIS SOUSA PIRES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 08:58
Publicado Sentença Tipo C em 02/08/2023.
-
02/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 11008201-91.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTOR: MYLLENA ASSIS SOUSA PIRES IMPETRADO: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MYLLENA ASSIS SOUSA PIRES ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do INSTITUTO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE PORTO SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO e a CEF alegando, em síntese, que: (a) não possui renda capaz de subsidiar o curso de Medicina, pois as mensalidades cobradas nas instituições privadas são elevadas, e as vagas disputadas para o referido curso são extremamente concorridas nas instituições públicas; (b) se vê necessitado do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal; (c) se enquadra nos requisitos para concessão do FIES, pois obteve 602,36 pontos no ENEM de 2018, e 660 pontos na redação; e a renda per capta de sua família é de R$ 3.264,54; (d) a Portaria n° 535/20 do MEC estabelece critérios além dos previstos na Lei n° 10.260/2010, gerando restrições ao direito de ter concedido o financiamento; (e) apesar de preencher os requisitos legais para concessão do FIES, com a exigência de nota superior à do último candidato, a autora não consegue ficar entre os selecionados pelo programa; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da portaria do MEC; (c) a parte requerida proceda a matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES; (d) que se declare a inconstitucionalidade da Portaria n° 535/20 do MEC; (e) ao final, confirmação da tutela de urgência para concessão do FIES, bem como, a abertura de vaga para o demandante na instituição requerida ITPAC PALMAS. 03.
A parte emendou a inicial a fim de corrigir os erros apontados. 04.
Os autos vieram conclusos em 03/07/2023. 05. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 06.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 07.
No caso dos autos, a parte demandante objetiva a concessão do alegado direito de matricular-se no curso de Medicina junto à instituição de ensino demandada por meio do programa de financiamento estudantil FIES utilizando a nota obtida no ENEM ano 2018. 08.
Em sua peça inicial, o demandante afirma preencher todos os requisitos exigidos pela Lei n° 10.260/2001 para concessão do FIES, mas não consegue ficar entre os selecionados pelo programa, sob o argumento de que as portarias do MEC estipulam notas com média aritmética superiores ao do último candidato pré-selecionado no processo seletivo, restringindo a concessão para o Financiamento. 09.
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01 por razões de conveniência e oportunidade governamental.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies”. 10.
Nesse sentido, a Portaria n° 209/2018 do MEC dispõe que: “Art. 29.
A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies e do P-Fies ocorrerá exclusivamente por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC. § 1º As regras e os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornadas públicas por meio da edição de Portaria Normativa do MEC. § 2º Os prazos e demais procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornados públicos mediante Edital da SESu/MEC, doravante denominado Edital SESu. (...) Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art. 38 - Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001”. 11.
Conforme exposto, para que o financiamento estudantil- FIES seja concedido, é necessário que o estudante se inscreva no processo seletivo, exclusivamente pela internet, em período especificado no Edital da Secretaria de Educação Superior (SESu). 12.
No caso, além de pleitear o direito de matricular-se na instituição de ensino requerida por meio do FIES, sem que sejam considerados requisitos de regulamentação infralegal expressamente prevista em lei, o demandante afirma não conseguir ficar entre os selecionados pelo programa, sem sequer, ter feito a inscrição no processo seletivo do FIES. 13.
Em tema com similitude paradigmática, o Supremo Tribunal Federal assentou compreensão jurisprudencial com efeito vinculante (RE 631240) no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem solução meritória. 14.
Como se vê, o demandante pleiteia a concessão de um financiamento estudantil que sequer efetuou a inscrição, caracterizando sua falta de interesse de agir. 15.
Dessa forma, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (CPC/15, art. 496,I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 18.
Eventual apelação terá efeito apenas devolutivo, por ter ela extinto o processo sem resolução de mérito (CPC/15, art. 1012, §1º, III e 1013).
III.
DISPOSITIVO: 19.
Ante o exposto, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/07/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:19
Juntada de manifestação
-
05/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/05/2023 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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