TRF1 - 0045686-88.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045686-88.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045686-88.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SIGMA IMOVEIS LTDA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 0045686-88.2016.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de instrumento, manteve a decisão do Juiz a quo que, na EF originária, não penhorou bens da executada porque, estando a empresa em recuperação judicial, os atos expropriatórios só podem ser realizados pelo Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 0045686-88.2016.4.01.0000 VOTO Com efeito, a jurisprudência, antes vacilante, se fixou no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal determinar a penhora de bens para garantir o feito, sem proceder à alienação, comunicando o ato ao juízo da recuperação judicial, como dever de cooperação (art. 67 a 69 do CPC), que poderá controlar e adequar à constrição ao que melhor convier a manutenção da atividade empresarial. “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO CARACTERIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. (GRIFEI) 2.
A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. 3.
Na hipótese o conflito de competência, está configurado, porquanto o d.
Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, preferindo requerer simplesmente o levantamento da penhora, desborda dos contornos legais dados à sua competência, invadindo a competência do Juízo da Execução Fiscal. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no CC n. 187.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo de instrumento, declarando a competência do Juízo da Execução Fiscal para realizar atos de constrição de bens do executado, que comunicará referida medida ao Juízo da Recuperação Judicial como dever de cooperação (arts. 67 a 69 do CPC). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1208) Nº 0045686-88.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SIGMA IMOVEIS LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL – DEVER DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NACIONAL (ARTS. 67 A 69 DO CPC) - PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de instrumento, manteve a decisão do Juiz a quo que, na EF originária, indeferiu a penhora em bens da executada ao fundamento de que, estando a empresa em recuperação judicial, os atos expropriatórios só podem ser realizados pelo Juízo da Recuperação Judicial. 2 - Com efeito, a jurisprudência, antes vacilante, se fixou no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal determinar a penhora de bens para garantir o feito, sem proceder a alienação, comunicando o ato ao juízo da recuperação judicial, como dever de cooperação (art. 67 a 69 do CPC), que poderá controlar e adequar a constrição ao que melhor convier a manutenção da atividade empresarial. 3 – Esta, a jurisprudência: “1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.(...)” (AgInt no CC n. 187.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4 - Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento, declarando a competência do Juízo da Execução Fiscal para realizar atos de constrição de bens do executado, que comunicará referida medida ao Juízo da Recuperação Judicial como dever de cooperação (arts. 67 a 69 do CPC).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
17/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:21
Juntada de renúncia de mandato
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22/09/2020 07:23
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 07:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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10/08/2016 18:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/08/2016 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/08/2016 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
10/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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