TRF1 - 1000678-04.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 4 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença (ID 2135725672). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 1 de agosto de 2024.
TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 1 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
A credora requereu o cumprimento de sentença e referente à multa aplicada e majorada através da decisão de ID 1703308953, apresentando o valor atualizado do crédito, no valor total de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais), correspondente a 60 dias/multa, conforme cálculos de ID 1897340160. 2.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução.
Indicou que o valor devido é R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), conforme cálculos de ID 2007436146, e informou que o valor total pretendido pelo demandante foi depositado para garantia do juízo (ID 2007436147).
Ao final, pediu reconsideração e redução da multa em 80% (oitenta por cento), por se mostrar adequado e proporcional ao atraso ocasionado nos autos (ID 2007436146). 3.
Intimada para manifestar sobre a impugnação, a credora concordou com os cálculos da CAIXA e requereu a transferência do valor, indicando os dados bancários (ID 2015207682). 4. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA 5.
Destaco que não cabe pedido de reconsideração contra decisão interlocutória liminar.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias.
Portanto, é impertinente o instrumento utilizado para eventual análise do pedido postulado (CPC/15, art. 1.051, I). 6.
Não custa mencionar que restou decidido pelo STF que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. [STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)]. 7.
Ademais, não há qualquer fato novo apto a alterar a conclusão adotada por este quando decidiu majorar a multa aplicada, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão de ID 1703308953. 8.
Por isso, o pedido de reconsideração não deve ser conhecido.
IMPUGNAÇÃO DA CAIXA 9.
A CAIXA impugnou o cálculo apresentado pelo demandante, por discordar do período de descumprimento da obrigação.
Juntou documentos e informou que o valor correto seria de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), conforme ID 2007436146. 10.
A parte demandante concordou com o valor apresentado pela CAIXA (ID 2015207682). 11.
Assim, a impugnação deve ser acolhida para homologar o valor do débito na forma apontada pelo devedor - R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), atualizado em janeiro/2024, conforme ID 2007436146.
DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 12.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 13.
Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária informada pela parte exequente, em nome do advogado ALEXANDRE ABREU AIRES JÚNIOR (CPF: *68.***.*51-20), que apresentou procuração nos autos com poderes específicos (ID 2015207682 e 2016315192), seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 14.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público. 15.
IMPOSTO DE RENDA: Não incide retenção antecipada por não se tratar de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
DECISÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar o valor do débito na forma apontada pelo executado R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), atualizado em janeiro/2024, conforme ID 2007436146. (b) determinar a transferência do valor correspondente a R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais) para a conta informada no ID 2015207682; (c) determinar a devolução do valor remanescente depositado na conta judicial nº 3924/005/86408106-8 para a conta bancária a ser fornecida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2015207682 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) intimar a CAIXA para fornecer os dados bancários a fim de possibilitar a devolução do valor remanescente depositado na conta judicial nº 3924/005/86408106-8; (f) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 18.
Palmas/TO, 05 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000678-04.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicdade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; c) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000678-04.2018.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ABREU AIRES JUNIOR - TO3769 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA - PR87801, LARISSA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA - PR100304, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MARCIA GOMES DE MOURA - TO9662, MARIA LUIZA DA SILVA PICCOLI - RO8916 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes, com exclusão da pessoa física que figura no polo passivo; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade; (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) certificar o termo final do prazo para pagamento; (e) certificar o termo final do prazo para impugnação; (f) manter o processo em controle automático de prazo; (g) certificar o decurso do prazo para pagamento; (h) fazer conclusão dos autos. -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CICERO FLORENCIO DE SOUSA NETO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença para o fim de observar o requisito do artigo 524, I, do CPC, de modo a identificar e qualificar a parte devedora; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CICERO FLORENCIO DE SOUSA NETO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença e extinção do processo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO B DA SILVA, LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CICERO FLORENCIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
Foi antecipada a tutela pretendida nos presentes autos, na data de 07/05/2018, para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e da arrematação (ID 5633086). 2.
Na sequência, foi prolatada sentença nos seguintes termos: (a) acolho o pedido do autor para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial; (b) acolho o pedido do autor para condenar a Caixa na obrigação de fazer consistente no cancelamento da consolidação da propriedade, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao dobro do valor da causa; (c) condeno os demandados ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios fixando estes em 12% do valor atualizado da causa (corrigido no corpo desta sentença); (d) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência. 3.
Após o trânsito em julgado, intimada para cumprir a sentença em 02/05/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 1602231852), a CEF não apresentou impugnação quanto á obrigação de fazer. 4.
Novamente intimada para cumprir a obrigação de fazer e cominadas novas sanções em 13/06/2023 (ID 1659897449), a CEF compareceu aos autos para alegar candidamente que "Destaca-se que para que a CEF consiga realizar os procedimentos de anulação da execução, primeiramente deve ocorrer o distrato com o comprador." 5.
A manifestação da CEF é um deboche com a autoridade da sentença transitada em julgado, cujo atraso no cumprimento já dura mais de 05 anos.
O cumprimento da sentença não se subordina á vontade das partes.
A parte é que subordina ao comando judicial. 6.
Somente no dia 07/07/2023 a CEF tomou a iniciativa de requerer ao Registro de Imóveis a "descontinuidade da consolidação da propriedade (última petição), não demonstrando que requereu o cancelamento do registro da consolidação.
Ademais, o prazo para cumprimento pelo Serviço Delegado de Registro de Imóveis é de 10 dias (LRP, artigo 188).
Superado esse prazo, a CEF não comprovou o efetivo cumprimento da sentença. 7.
Por fim, a CEF noticiou a interposição de agravo da decisão que majorou a multa diária (ID 1715980984).
FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 8.
Mantenho a decisão agravada (ID 1659897449) pelos seus próprios fundamentos.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER 9.
Como visto, somente no dia 07/07/2023 a CEF tomou a iniciativa de requerer ao Registro de Imóveis a "descontinuidade da consolidação da propriedade (ID 1702668959), não demonstrando que requereu o cancelamento do registro da consolidação.
Ademais, o prazo para cumprimento pelo Serviço Delegado de Registro de Imóveis é de 10 dias (LRP, artigo 188).
Superado esse prazo, a CEF não comprovou o efetivo cumprimento da sentença.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 10.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 11.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS - NOVA MAJORAÇÃO DA MULTA 12.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 1.000,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 13.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de seu SUPERINTENDENTE NO ESTADO DO TOCANTINS, solidariamente, astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 14.
Os destinatários da ordem (SUPERINTENDENTE DA CAIXA NO ESTADO DO TOCANTINS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa, bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 15.
A conduta recalcitrante da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE PELAS SANÇÕES APLICADAS 16.
As advertências e sanções cominadas se destinam à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o SUPERINTENTEDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO TOCANTINS, em caráter solidário.
DIÁLOGO PROCESSUAL - TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA 17.
Por dever de diálogo processual, com o objetivo de evitar prejuízos ao patrimônio público e com intento de obter a rápida solução da controvérsia, deverão ser adotadas, em caráter informativo, as seguintes providências prévias à incidência das sanções: a) a Secretaria da Vara Federal deverá enviar e-mail com o seguinte teor: DESTINATÁRIO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: REJURPM - RE Jurídico Palmas/TO Cc: Patricia Mota Marinho , (extraído do documento ID 1602242859).
ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Superintendente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1000678-04.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA E LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CÍCERO FLORÊNCIO DE SOUSA NETO CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) MAJORAR a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SUPERINTENDENTE DA CAIXA NO ESTADO DO TOCANTINS referida instituição financeira, limitada ao dobro do valor da causa ou da dívida (que for de maior valor); (b) advertir a CEF e seu Superintendente que poderão ser condenados por por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de até 20% sobre da causa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa, além da suspensão do cargo/função/emprego e da respectiva remuneração até o cumprimento da ordem.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) enviar mensagem à CEF com observância dos parâmetros constantes do item 17, letra "a" desta decisão; (b) aguardar o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem judicial; (c) se não for cumprida a determinação judicial, reiterar a intimação por mandado, com cláusula de URGÊNCIA, dirigido ao SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS, com as advertências e prazos acima; (d) constar do mandado acima determinado ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (e) intimar a CEF por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (f) fazer conclusão dos autos. 20.
Palmas, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:44
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 02:50
Decorrido prazo de CICERO FLORENCIO DE SOUSA NETO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 07:59
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2023 17:47
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:51
Juntada de informação de prevenção negativa
-
16/04/2019 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
28/03/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 22:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2019 18:47
Decorrido prazo de LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA em 25/02/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 18:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO B DA SILVA em 25/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 05:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 05:56
Decorrido prazo de CICERO FLORENCIO DE SOUSA NETO em 25/02/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 11:51
Juntada de informação
-
08/01/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2019 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2018 15:15
Outras Decisões
-
12/12/2018 08:34
Decorrido prazo de LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA em 10/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 08:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO B DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 00:55
Decorrido prazo de CICERO FLORENCIO DE SOUSA NETO em 10/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 20:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 12:35
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2018 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2018 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2018 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2018 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2018 11:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/11/2018 21:11
Outras Decisões
-
20/11/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 13:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/11/2018 04:49
Decorrido prazo de LILIANE GRACIELE SANTOS BARBOSA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO B DA SILVA em 07/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 11:45
Juntada de Informação.
-
02/10/2018 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 09:55
Juntada de apelação
-
31/08/2018 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2018 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2018 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2018 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2018 11:51
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2018 14:55
Juntada de contestação
-
22/08/2018 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2018 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/08/2018 14:00
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2018 16:00 em Central de Conciliação da SJTO.
-
20/08/2018 14:00
Juntada de carta
-
20/08/2018 13:57
Juntada de Ata de audiência.
-
20/08/2018 13:54
Audiência conciliação designada para 30/07/2018 16:00 em Central de Conciliação da SJTO.
-
17/08/2018 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2018 17:57
Juntada de contestação
-
30/07/2018 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
-
30/07/2018 10:27
Juntada de procuração
-
27/07/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2018 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 11:07
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 23:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 17:41
Juntada de manifestação
-
14/05/2018 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2018 18:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/05/2018 13:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/05/2018 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2018 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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