TRF1 - 1004359-06.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004359-06.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: HERMES TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedido precatório. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento do precatório (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (precatório) ou até 21 de janeiro de 2025, o que o ocorrer primeiro; d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004359-06.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar a requisição para pagamento; c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 9 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004359-06.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO - PRECLUSÃO 01.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) peticionou no ID 1692368488 para requerer a concessão de novo prazo (10 dias) para manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 02.
A dilação requerida deve ser prontamente rejeitada.
Com efeito, o descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira, como é o caso dos autos (cálculo dos valores executados, apresentado pela Contadoria Judicial). 04.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte. 05. À vista do exposto, deve ser reconhecida a preclusão do prazo concedido à entidade executada para manifestação quanto aos cálculos judiciais efetuados pela Contadoria do Juízo.
REQUISIÇÃO DO VALOR EXECUTADO 06.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 07.
As partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, entretanto, não apresentaram impugnação, razão pela qual os valores apontados devem ser declarados como corretos, sendo estes: (a) R$ 78.849,81 - a título de principal e (b) R$ 3.942,48 - relativo ao pagamento de honorários advocatícios (ID 1633798351).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pelo INCRA; (b) declarar a ocorrência de preclusão do prazo concedido ao INCRA para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial; (c) declarar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 1633798351, de modo a fixar o valor exequendo em R$ 78.849,81 - a título de principal, e R$ 3.942,48 - relativo ao pagamento de honorários advocatícios; (d) determinar a requisição dos valores, na forma acima especificada (item 08, letra "c") .
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) confeccionar os requisitórios na forma delineada no item 08, letra "c", acima; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. (c) após o decurso do prazo supra (item 09, letra “b”), fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 31 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/03/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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