TRF1 - 1011790-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011790-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018342-65.2023.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA POLO PASSIVO:Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011790-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018342-65.2023.4.01.3300 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 16ª Vara (suscitante) e 15ª Varado Juizado Especial Federal (suscitado), ambos da Seção Judiciária da Bahia, para processar e julgar a ação ordinária 1018342-65.2023.4.01.3300, movida por JESSICA DANTAS JOFFILY DE SOUZA contra o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIÃO, objetivando que a referida autarquia federal seja obrigada a realizar obrigação de fazer e a pagar indenização por danos materiais e morais.
Após a propositura da ação, entendeu o Juízo suscitado que, pretendendo a autora desconstituir ato administrativo federal, pelo reconhecimento de sua nulidade, não teria competência o Juizado Especial Federal, conforme art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
Por sua vez, o Juízo suscitante se manifestou no sentido de que “não existe pretensão de anulação de ato administrativo federal, quando a parte autora objetiva unicamente o cumprimento de obrigação de fazer, em razão de omissão perpetrada pelo réu”.
Juntadas aos autos as decisões dos juízes em conflito, tornam-se desnecessárias as suas oitivas, tendo o Ministério Público Federal deixado de se manifestar sobre o mérito do conflito, por entender que o presente caso não justifica a sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011790-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018342-65.2023.4.01.3300 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O pedido da ação ordinária 1018342-65.2023.4.01.3300, movida por JESSICA DANTAS JOFFILY DE SOUZA contra o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIÃO é apenas para que a autarquia federal emita e entregue a sua carteira profissional definitiva e seja condenada ao pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de danos materiais e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de danos morais, tendo dado à causa o valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais).
Conforme consta da petição inicial do referido processo, o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIÃO não proferiu nenhum ato administrativo recusando a emissão definitiva da carteira profissional.
Ao contrário, sua conduta é omissiva, em razão de não ter decidido o pedido administrativo.
Exatamente por esta razão, que a ação ajuizada, objetiva o cumprimento, pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIÃO, de obrigação de fazer e pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A conduta da autarquia federal é omissiva, em razão de não ter decidido o pedido administrativo.
Não há, portanto, pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que faria incidir a exclusão da competência do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
Por outro lado, sendo o valor da causa na data do ajuizamento da ação em 13/03/2023, de apenas R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais) e, portanto, até o valor de sessenta salários mínimos, o processo está dentro do âmbito de competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PARA COMPELIR/OBRIGAR CONSELHO PROFISSIONAL A AGIR/FAZER C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIMITE DE ALÇADA E DEMAIS REQUISITOS ATENDIDOS: JUIZADO ESPECIAL. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em ação ordinária ajuizada por autora (Assistente Social), objetivando compelir o conselho de fiscalização profissional respectivo ao qual vinculada, a emitir "Declaração de Regularidade De Sua Inscrição", para o fito de participação em "seleção de recrutamento e mobilização de pessoal junto as forças armadas", que vem sendo obstada, no dizer da autora, sem justa causa e por inércia, eis que a suposta dívida (anuidade de 2019: R$274,00) já foi inclusive quitada; pediu-se, ainda, condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. 2 - Dispensa-se o Parecer do MPF/PRR, pela natureza/perfil jurídico da lide e das partes. 3 - O juízo suscitante ponderou que se trataria de pedido de anulação de ato administrativo; o juízo suscitado argumentou, todavia, que "a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes " (art. 3º, §1º da Lei 10.259/01), eis que, a pretensão da autora encerraria, em verdade, mero pedido de obrigação de fazer. 4 - Quanto ao suposto ato, já por sua qualificação como "omissivo", tem-se que a pecha de "pretensão de anulação" sequer em tese prospera.
Busca-se, antes, exatamente a imposição de obrigação de fazer/agir, que, na letra da lei, encontra espaço de solução no JEF (Lei nº 9.099/1995, art. 52, V e VI, c/c Lei nº 10.259/2001, art. 16), dado, ademais, o fato de os valores pretendidos situarem-se dentro do espectro de alçada. 5 - Não fosse suficiente a evidente simplicidade e nenhuma complexidade da demanda, precedente de reforço, agregado ao voto, bem demonstra a necessidade do exato sopesamento da lide (pedido e causa de pedir) para então distinguir o pedido de "anulação de ato administrativo" do pleito de "imposição de obrigação de fazer". 6 - Incidente conheço e rejeitado: competente o juízo suscitante (JEF da 12ª Vara/PA). (CC 1013637-35.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 24/05/2022 PAG.) Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o MM.
Juízo da 15ª Vara de Juizado Especial Federal (suscitado),da Seção Judiciária da Bahia. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011790-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018342-65.2023.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA POLO PASSIVO: Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA RELATOR: PEDRO BRAGA FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O conflito negativo de competência foi suscitado em ação ajuizada com pedido de cumprimento de obrigação de fazer para emissão de carteira profissional definitiva e de pagamento de indenização por danos materiais e morais por conselho regional de fiscalização profissional. 2.
A conduta da autarquia federal é omissiva, em razão de não ter decidido o pedido administrativo.
Não há, portanto, pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que faria incidir a exclusão da competência do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 3.
Por outro lado, sendo o valor da causa na data do ajuizamento da ação em 13/03/2023, de apenas R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais) e, portanto, até o valor de sessenta salários mínimos, o processo está dentro do âmbito de competência do Juizado Especial Federal.4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 15ª Vara de Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado da Bahia (suscitado).
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF),data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
30/03/2023 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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