TRF1 - 1033805-29.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033805-29.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033805-29.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YARA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS DE PAULA BARBOSA - GO52128-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CONSELHO FEDERRAL(33.***.***/0001-14) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033805-29.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por YARA SOUZA FRANÇA DE QUEIROZ contra sentença que denegou a segurança que objetiva seja determinada “a correção da pontuação concedida à parte impetrante na prova prático-profissional do XXXVII Exame de Ordem Unificado, adicionando-lhe 0,45 pontos aos 5,55 pontos já obtidos (correspondentes aos quesitos avaliados nos itens 8 e 9 da peça), declarando publicamente que a autora alcançou a pontuação mínima para a aprovação e registro no Quadro de Advogados da OAB – Seção do Estado de Goiás (OAB-GO)”.
A apelante aduz em resumo que “há flagrante ilegalidade de supressão de pontuação suficiente para a aprovação da Recorrente, que apesar de corresponder aos quesitos da prova prático profissional em relação ao conteúdo exigido no gabarito, foi violado o princípio da legalidade e da isonomia em desacordo com a regra prevista no edital”.
Requer seja determinada a correção dos quesitos 8 e 9 da prova prático-profissional, de forma clara, objetiva e específica, de acordo com as regras previstas na Cláusula 3.5.11 do Edital do XXXVII do Exame de Ordem Unificado.
Gratuidade de justiça deferida (ID 350270617).
Contrarrazões apresentadas (id. 350270642).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id. 356399133). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033805-29.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033805-29.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YARA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE PAULA BARBOSA - GO52128-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CONSELHO FEDERRAL(33.***.***/0001-14) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A RELATOR: MARLLON SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
XXXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
REAVALIAÇÃO DE NOTA E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência pacífica sobre o tema é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, salvo nos casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
No caso em exame, não restou demonstrada a ocorrência de irregularidade editalícia ou erro material, a justificar o reexame dos parâmetros que nortearam a Banca Examinadora e a atribuição de nota. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015). 4.
Em caso análogo já se posicionou este Tribunal: "(...) Esta Corte pontua que, a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício (TRF1/T7, AC nº 0041952-56.2012.4.01.3400, Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES). 3 - Neste prisma, verifica-se que os argumentos suscitados pela parte autora não discutem, propriamente, a compatibilidade entre os conteúdos previstos no edital e aqueles cobrados na avaliação.
O que a impetrante pretende é, em verdade, apontar a falta de clareza no enunciado, o que levaria a candidata a erro. 4 - Desta forma, como não se afigura contrariedade ao edital e às normas legais, bem como não se apurou alguma mácula nas justificativas apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil." (AC 0050768-90.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator -
08/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: YARA SOUZA FRANCA DE QUEIROZ, Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS DE PAULA BARBOSA - GO52128-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CONSELHO FEDERRAL(33.***.***/0001-14), FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogados do(a) APELADO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A .
O processo nº 1033805-29.2023.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2024 Horário: 14:00 Local: .
SESSÃO P 13ª - GAB 39-1 -ED.SEDE I - SALA 1 Observação: Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/09/2023 13:13
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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