TRF1 - 1028498-58.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS MEIRELES BARROSO em 14/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 07:03
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:34
Juntada de declaração
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17/08/2023 13:36
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 16:07
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028498-58.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS MEIRELES BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a reativação do RGP do impetrante, suspenso sem que houvesse a observância do contraditório e da ampla defesa.
O impetrante, pescadora, alega que teve seu RGP suspenso pela Portaria nº 263 SAP/MAPA, de 29 de outubro de 2020, suposto ato coator, sem que lhe tivesse sido ensejado o devido contraditório e a ampla defesa.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme a Portaria acima aludida, foram suspensas 31.903 licenças de pescadores profissionais para a averiguação da autenticidade das informações de cada pescador constantes nos processos administrativos e no Sistema Informatizado do Registro da Atividade Pesqueira - SisRGP.
O demandante informa, no entanto, que não fora notificado da suspensão e que, somente quando procurou o escritório de advocacia que ora lhe representa, para saber dos motivos das diligências solicitadas pelo INSS para o deferimento do seguro defeso deste ano de 2023, é que teve ciência do ato constritivo de seu direito.
A princípio não me parece crível que o impetrante somente tenha tido ciência da referida Portaria, publicada em outubro de 2020, quase três anos após a suspensão do seu RGP, causando estranheza que um pescador não tenha procurado auferir o seguro defeso dos anos de 2021/2022.
Ademais, tendo sido publicada a Portaria em comento há mais de um ano, não pode o impetrante alegar seu desconhecimento a fim de sustentar uma urgência na apreciação do seu pedido.
Dito isto, no presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da liminar requerida, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) d) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito. e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 8 de agosto de 2023.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/08/2023 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS MEIRELES BARROSO - CPF: *32.***.*85-87 (IMPETRANTE)
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09/08/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/05/2023 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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