TRF1 - 1074950-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MORRISSON GIORGIO PAIVA MENDES em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:14
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico JUSTIÇA FEDERAL 9ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal Processo: 1074950-74.2023.4.01.3400 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MORRISSON GIORGIO PAIVA MENDES contra a UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACÃO, objetivando: 1) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars; 1.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; 1.2) para que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação.
Requereu gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o autor postula em causa própria, o que torna dispensável a verificação em instrumento de mandato, de poderes especiais par desistir.
Observo, ainda, que a parte autora formulou pedido de desistência da ação antes da formação da triangulação processual, afastando a exigência de anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante, observadas as regras relativas à gratuidade de justiça, que ora defiro.
Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual.
Parte intimada via MiniPac.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) JOÃO CARLOS MAYER SOARES Juiz Federal em substituição na 9ª Vara/SJDF -
07/08/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 16:18
Extinto o processo por desistência
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03/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2023 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 08:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2023 23:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/08/2023 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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