TRF1 - 1002854-89.2023.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002854-89.2023.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: BRUNO DIOSTENES AMARAL ALVES DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em face de BRUNO DIOSTENES AMARAL ALVES, em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa nº 136/2022, com valor inicial de R$ 7.108,01 (sete mil cento e oito reais e um centavo).
Após o transcurso "in albis" do prazo para pagamento do débito, houve o bloqueio de valores da parte executada através do sistema Sisbajud (ID nº 1747022565).
Por conseguinte, com a notícia do acordo entre as partes (ID nº 1738427059), foi proferida decisão determinando a suspensão do feito e, consequentemente, das medidas executórias (ID nº 1747022584).
Em seguida, a parte executada se manifesta informando que realizou o parcelamento da dívida e requer a suspensão do bloqueio de valores (petição de ID nº 1803790663).
Intimada, a exequente deixou o prazo transcorrer “in albis” (ID nº 1855031177).
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
A lei 6.830/1980, por seus artigos 10 e 11, determina a penhora de bens do devedor que não efetivar o pagamento da dívida ou interpuser embargos à execução nos prazos legais.
No que se refere ao bloqueio judicial de ativos financeiros, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, através do Tema 1.012, o qual dispõe: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, tendo em vista que o acordo foi realizado entre as partes em 31 de julho de 2023, data posterior ao bloqueio judicial, que ocorreu no dia 28 de julho de 2023, mantenho a penhora dos valores de ID nº 1747022565, através do sistema Sisbajud.
Ademais, estando a dívida parcelada, está suspensa a exigibilidade do crédito tributário desde a data do acordo entre as partes.
Portanto, conforme já determinado na decisão de ID nº 1747022584, suspenda-se o feito, sine die, ficando o exequente advertido de que competirá apenas a ele a reativação do processo mediante provocação do juízo.
Intimem-se.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002854-89.2023.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: BRUNO DIOSTENES AMARAL ALVES DECISÃO Trata-se de ação executiva na qual, após a notícia do parcelamento do débito, o exequente requereu a suspensão do feito.
O deferimento e a renovação de prazos judiciais de suspensão em razão de parcelamento do débito, bem como o seu consequente controle, oneram demasiadamente as atividades da secretaria judicial, comprometendo a celeridade dos demais feitos.
Noutro giro, cabe apenas ao exequente a fiscalização do cumprimento do parcelamento, cujo inadimplemento induz a imediata retomada do prazo prescricional.
Sendo assim, suspenda-se o feito, sine die, ficando o exequente advertido de que competirá apenas a ele a reativação do processo mediante provocação do juízo.
Intimem-se.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
14/04/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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