TRF1 - 1000796-73.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de LENYEVERSON DE SOUSA DEUS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:14
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000796-73.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENYEVERSON DE SOUSA DEUS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
No documento ID 1637483382, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode pedir desistência a qualquer tempo até a sentença, sem a necessidade de anuência da outra parte, por aplicação do princípio da simplicidade que rege a matéria e porque não há sucumbência na primeira instância.
Neste sentido, dispõe o enunciado nº. 90 do FONAJE, verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
07/08/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 16:57
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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04/04/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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