TRF1 - 1065641-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065641-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM JONATAS RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE FRANCA HUNGARO - PR115610 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatários: JOAQUIM JONATAS RODRIGUES DE SOUSA BRUNA DE FRANCA HUNGARO - (OAB: PR115610) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065641-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM JONATAS RODRIGUES DE SOUSA RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Joaquim Jonatas Rodrigues de Sousa em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando, em suma, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, sob a fundamentação de falha na prestação de serviço (id. 1699055959).
A ECT apresentou contestação (id. 1798951157 ).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90" (REsp 1.210.732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 15/03/2013).
Com efeito, a responsabilidade objetiva só é afastada diante da comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ECT o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
No caso dos autos, verifico que é incontroverso, ante a descrição dos fatos pela parte demanda, que a parte acionante postou objeto nos Correios em 24/04/2023 e que o mesmo foi entregue ao destinatário em 29/05/2023 (id. 1798951157, fl. 3), bem como que o prazo para entrega era de 5 dias úteis e que o preço contratado foi de R$ 77,70 (setenta e sete reais e setenta centavos) (id. 1699055967).
Com efeito, a parte requerente sustenta que o objeto postado era um documento pessoal, necessário não só para sua identificação, como para resolução de problema junto à Caixa Econômica Federal.
Nesse panorama, ante a comprovação dos transtornos vivenciados, tenho que é devida indenização a título de danos materiais e morais.
Destaco que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela parte acionada, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como determino a devolução do valor cobrado pela prestação do serviço, no valor de R$ 77,70 (setenta e sete reais e setenta centavos).
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 2.077,70 (dois mil, setenta e sete reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF PROCESSO: 1065641-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM JONATAS RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE FRANCA HUNGARO - PR115610 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação não presencial Sala: AGENDAMENTO AUTOMATICO - CEF Data: 11/09/2023 Hora: 16:30) , 3 de agosto de 2023.
Central de Conciliação da SJDF -
05/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:30, Central de Conciliação da SJDF.
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05/07/2023 22:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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05/07/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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