TRF1 - 0033610-37.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033610-37.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033610-37.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a imunidade tributária ampla aplicável aos serviços sociais autônomos e afastar a exigibilidade das contribuições sociais destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa: R$241.252,97 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) (ID 43971094, fls. 81/95 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a inexistência da imunidade e da isenção tributária; (ii) a impossibilidade de anular a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD correspondente ao período de 08/2002 a 01/2003; (iii) a desproporção na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atribuída em R$241.252,97 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) (ID 43971094, fls. 99/119 do PDF).
Com contrarrazões (ID 43971094, fls. 130/185 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O apelante integra o denominado sistema “S”, razão pela qual lhe é aplicável a isenção fiscal estabelecida no art. 12 e no art. 13 da Lei nº 2.613/1955, não podendo ser compelido a recolher as contribuições sociais destinadas ao INCRA e ao FNDE.
Destaco que: “A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição.
Aplicação da Súmula nº 83/STJ” (AGRESP 141.760-1, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/11/2015).
A Constituição Federal, no seu art. 195, §7º, prescreve que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), firmou entendimento de que: “as entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à imunidade do §7º, do art. 195, CF/88 se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN” (RE 636.941, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 04/04/2014).
Contudo, no julgamento do RE 566.622/RS, em que também foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em 23/02/2017, adotou a seguinte tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009.
No mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO FAVOR CONSTITUCIONAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O §7º do art. 195 da Constituição Federal, ao se referir ao cumprimento das exigências legais, vincula a fruição da imunidade ao atendimento das obrigações elencadas em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. 2.
A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não trata de requisito legal para a fruição da imunidade, mas de mera obrigação acessória com o fim de permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral dos recursos da entidade beneficente nos objetivos institucionais (art.14, II, do CTN). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 566.622/RS, decidiu, incidentalmente, pela inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, tendo em vista o tema da imunidade ser reservado à lei complementar (art. 14 do CTN). 4.
Na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. […] (REsp 134.546-2/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/02/2018).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para fixar os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais). É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0033610-37.2004.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL Advogada do APELADO: ELIZABETH HOMSI – OAB/RJ 37313-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA “S”.
AMPLA ISENÇÃO.
ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955.
IMUNIDADE.
ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. “A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição.
Aplicação da Súmula nº 83/STJ” (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015). 2.
Essa colenda Sétima Turma entende que: “Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições” (AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016). 3.
No julgamento do RE 566.622/RS, reconheceu-se que: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 4.
No mesmo sentido é o entendimento dessa egrégia Corte: “Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do §7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, §7º” (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). 5.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 8.
Observadas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos. 9.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A .
O processo nº 0033610-37.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
08/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A .
O processo nº 0033610-37.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected])- Observação: -
14/02/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 09:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/06/2014 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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05/06/2014 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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03/06/2014 10:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3380836 SUBSTABELECIMENTO
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02/06/2014 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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02/06/2014 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
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30/05/2014 16:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
30/05/2014 13:20
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
11/06/2010 17:07
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/02/2010 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/02/2010 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/02/2010 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2345635 SUBSTABELECIMENTO
-
15/01/2010 13:55
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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15/01/2010 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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15/01/2010 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/CÓPIA
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31/08/2009 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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31/08/2009 12:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2009 16:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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28/08/2009 14:56
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2009
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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