TRF1 - 0009499-78.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009499-78.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009499-78.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON GILMAR CARVALHO CAVALCANTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIO FERREIRA LIMA - AC2435-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009499-78.2011.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, objetivando condenar a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) a indenizá-los por desvio de função.
Em suas razões, os apelantes repisam os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhes assiste o direito à percepção das diferenças salariais havidas em razão do desvio de função ocorrido, haja vista que desempenharam atividades de alta complexidade, equivalentes à de Auditor Fiscal da Receita Federal, atribuições que não estão correlatas aos cargos de Agentes Administrativos em que foram investidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009499-78.2011.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal ocupante do cargo de Agente Administrativo da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal.
A doutrina e a jurisprudência não reconhecem a ocorrência de desvio de função, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, com base na Constituição Federal (art. 37, II), in verbis: Art. 37.
A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de funções, enquanto este perdurar.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PLEITO RELATIVO À "INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE".
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.
O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Precedente. 2.
O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.” (RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Funcionário público.
Atribuições.
Desvio de função.
Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização.
Reenquadramento funcional.
Impossibilidade, dada a exigência de concurso público.
Agravo regimental não provido.” (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 314973 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-04 PP-00797 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA). (Grifo nosso) Assim, comprovado o desvio de função, tem o servidor o direito à percepção das diferenças de remuneração entre o cargo que ocupa e aquele cujas atividades desempenha.
Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto, o que enseja a transcrição de parte da sentença recorrida.
Vejamos: "(...) 11.
As provas produzidas demonstram que os autores vistoriam as mercadorias internalizadas no Estado, área de influência da Zona Franca de Manaus.
Tal vistoria consiste em verificar se as mercadorias correspondem, de fato, às relacionadas nas notas fiscais apresentadas ao órgão.
Essa atividade também requer conhecimento básico e específico da legislação tributária relacionada aos incentivos fiscais concedidos à Zona Franca, a fim de se verificar as mercadorias vistoriadas gozam ou não de favor fiscal.
Pode-se citar, dentre as provas desse fato, todos os depoimentos colhidos na fase de instrução, fls. 407/11 e 459/60, a fiscalização do Tribunal de Contas da União, fls. 131/2, além de atos administrativos da própria Suframa, fls. 118/22. 12.
Além disso, Informativo interno da Suframa divulga proposta encaminhada Pela autarquia ao Ministério do Planejamento para criação da carreira de fiscal, atividade que "tem sido desempenhada historicamente por servidores readaptados dos quadros de nível intermediário e auxiliar, sem a remuneração compatível às atribuições do cargo", fl. 135. 13.
O Ofício 8738/GABIN.SUP, encaminhado ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, confirma a proposta, destacando que a falta de vistoriadores ou fiscais de mercadorias no quadro de pessoal compromete "o exercício de uma das mais preponderantes funções da Suframa", fl. 384. 14.
Portanto, mostra-se inequívoco que os autores vistoriam as mercadorias internadas na área de influência de Suframa.
Deve-se reconhecer que tal atividade exige especial firmeza ética do servidor, sobretudo por manejar vultosos valores correspondentes aos tributos a serem recolhidos por comerciantes, quase sempre imersos em ambiente de feroz concorrência, expostos a riscos e a dificuldades inerentes à atividade. 15.
Assentada essa conclusão, faz-se necessário comparar essa atividade com as atribuições do cargo do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal. 16.
A Lei 10.593/02 define as atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal, nos seguintes termos: Art.6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I- no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo- fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diplomalegal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte.
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 17.
Extrai-se do texto legal transcrito que as tarefas do Auditor-Fiscal consistem, sobretudo, em lançar o crédito tributário; proferir decisões em procedimentos fiscais; apreender mercadorias, materiais, equipamentos e documentos; supervisionar as atividades fiscais.
Nenhuma dessas atividades é desempenhada pelos autores.
A despeito da relevância das vistorias realizadas pelos demandantes, conforme reconhecido anteriormente, as atividades não se assemelham. (...)".
Sem reparos a sentença objurgada.
Da análise dos documentos apresentados, extrai-se que as atribuições do cargo que ocupam os autores coincidem em parte com o cargo que apontam como paradigma, inclusive porque, como existem os convênios para atuação conjunta, é certo que em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio, como quer fazer crer a parte autora.
Nesse sentido, esta Corte Regional já se posicionou.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS ADMINISTRATIVOS DA SUFRAMA E CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Os autores, pertencentes aos cargos de agente administrativo, agente de portaria, programador e contador dos quadros da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, visam ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre os seus cargos e o de analista-tributário da Receita Federal do Brasil, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes. 2.
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.
O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. 3.
A atividade-fim da Receita Federal do Brasil, que é a de acompanhar a aplicação da legislação tributária federal e fiscalizar o cumprimento desses preceitos pelos administrados, é exercida pela carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de auditor-fiscal e de analista-tributário.
Nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 10.593/2002, incumbe ao analista-tributário da Receita Federal do Brasil: exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos auditores-fiscais; atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvada a atribuição privativa do auditor de elaborar e proferir decisões nesses processos; exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4.
Os autores juntaram aos autos cópia do edital do concurso público por eles realizado; cópias de diversos atos declaratórios de habilitação de servidores para exercer atividades relativas à constatação física do ingresso de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA; cópia do Protocolo ICMS 80/2008, relacionado à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, com isenção de ICMS a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus; cópia da Portaria 529/2006, que dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA; cópias de convênios referentes a ICMS.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional dos autores.
As atividades por eles realizadas, ainda que não se amoldem perfeitamente àquelas descritas para cada um dos cargos no edital de convocação para a realização do concurso público por eles prestado, também não podem ser consideradas como inerentes ao cargo de analista-tributário da Receita Federal do Brasil, apontado como paradigma. 5.
O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiram os autores na presente demanda. 6.
No tocante aos pedidos de que seja declarado inconstitucional o ato declaratório n. 02/2014; sejam excluídos os nomes dos autores do mencionado ato declaratório; seja alterada a Portaria 529/2006; e seja nomeado servidor para a realização de visitas nas empresas, tratam-se de inovação recursal, eis que não constituíram objeto da demanda, razão pela qual deixam de ser analisados nesta oportunidade, o que não constitui óbice a que sejam apreciados em ação própria eventualmente ajuizada. 7.
Apelação desprovida. (AC 0001016-77.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO NÃO CONFIGURADO.
AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração da Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Assistente em Administração. 2.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3.
O art. 8º da Lei 11.091/2005, que tratou da estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, dispôs que são atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino; II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;". 4.
De acordo com as descrições originariamente fixadas para os cargos em discussão, o Auxiliar Administrativo executa, sob avaliação e supervisão, serviços de apoio à Administração, ao passo que o Assistente em Administração planeja, orienta e executa atividades pertinentes à Administração, dando suporte administrativo e técnico à chefia e promovendo contatos com os diversos setores da entidade e terceiros, pelo que, se observa a similaridade entre as funções correspondentes aos cargos, uma vez que objetivam a execução de tarefas administrativas básicas. 5.
O exercício de tarefas baseia-se em atividade específica, existente na divisão do trabalho. É uma atribuição no contexto da prestação laboral, e pode estar presente na composição de mais de uma função, sem que isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. 6.
Na hipótese, seja pela similaridade entre as funções ou pela correspondência de tarefas, como a redação de documentos da unidade, a autora acreditou estar efetivamente desempenhando atribuições próprias do cargo de Assistente em Administração.
No entanto, a intercambialidade entre as atividades de um e de outro cargo não permite aclarar o desvio de função. 7. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 8.
Conquanto a matéria discutida na presente lide necessite de prova testemunhal, a qual, inclusive, foi produzida nos autos e considerada insuficiente pelo Juízo a quo, pela análise da documentação carreada já se depreende que mesmo que a autora eventualmente tenha desempenhado alguma tarefa diversa de suas atribuições, estas estão compreendidas no rol de atribuições gerais dos cargos, na forma do art. 8º da Lei 11.091/2005. 9.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0001704-64.2012.4.01.3815 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/08/2017) Assim, entendo que ainda que os autores tenham exercido uma ou outra atividade compreendida dentre as inúmeras do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, não há, nos autos, demonstração efetiva que eles tenham desempenhado todo o conjunto de atribuições delegadas ao referido cargo.
Há que se considerar, ainda, que as atividades que a parte autora alega ter exercido estão inseridas na competência da SUFRAMA, não importando, como bem pontuado na sentença recorrida, que estas lhe tenham sido atribuídas por meio de convênio.
Ademais, "apesar de a lei não detalhar as atividades a serem exercidas pelos agentes administrativos, fica claro que são auxiliares em qualquer atividade, desde que dentro da exigência do grau de instrução compatível".
Confira-se a jurisprudência sobre o tema em destaque: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO EXECUTIVO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES.
AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
RETRIBUIÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. 1.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal de Lavras - UFLA ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de Secretário Executivo. 2.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3.
In casu, a prova testemunhal e a documentação carreada aos autos não são hábeis a ratificar as alegações iniciais de que o trabalho desenvolvido pela parte autora é inerente ao cargo de Secretário Executivo. 4. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 5.
Ainda, como bem pontuado na sentença objurgada, "Coligidos, assim, os elementos constantes dos autos, é possível se constatar que os autores não exerciam integralmente as atribuições de um Secretário (a) Executivo (a), limitando-se a desempenhar as atividades concorrentes entre os cargos, notadamente por "não supervisionar equipes de trabalho", "organizar eventos e viagens" ou "taquigrafar ditados, discursos, conferências, palestras, inclusive em idioma estrangeiro".
Frise-se que embora existam atribuições concorrentes entre os cargos de Assistente em Administração e Secretário Executivo, uma parcela das atribuições é restrita aos respectivos cargos, conforme critérios adotados pela Administração Pública para delimitação das funções relacionadas de cada um deles.
Essa diferença evidencia-se não apenas em razão da remuneração distinta entre tais cargos, mas também em observância ao nível de escolaridade exigido para ingresso nos mesmos - nível superior para o de Secretário executivo e nível médio para o de Assistente em Administração.
Registre-se, também, que conforme informação contida nos documentos anexos a esta sentença (rol descritivo das atividades típicas dos cargos em discussão), encontra-se estabelecido como requisito para ingresso no cargo de Secretário Executivo a conclusão de curso superior em Letras ou Secretariado Executivo Bilíngue, sendo que tal exigência encontra amparo legal no Anexo II da Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Os demandantes, todavia, possuem formação em Pedagogia e Ciências Biológicas (fls. 21 e 103), não preenchendo o requisito fixado na legislação aplicável à espécie". 6.
Ademais, da análise da documentação juntada aos autos percebe-se que por vários períodos a parte autora desempenhou atribuições relacionadas à área de Secretaria Executiva sendo remunerada pelo cargo em comissão que ocupava, seja na qualidade de substitutos ou coordenadores, o que não configura a hipótese de desvio, haja vista, a remuneração paga a título de FG-4 ou FG-6. 7.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0000249-51.2013.4.01.3808 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/09/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
PROVA INSUFICIENTE 1.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle (Nível Médio), do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Analista de Finanças e Controle (Nível Superior). 2.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3.
Na hipótese, o fato de a parte autora ter participado de auditorias e fiscalizações não é suficiente à conclusão de que houve desvio de função.
Tal atividade está inserida no "suporte técnico", que a lei define como atribuição do Técnico de Finanças e Controle, valendo ressaltar que o auxílio a esses trabalhos não se confunde com a decisão administrativa final.
Observa-se, ainda, é que a nota distintiva mais relevante entre os cargos é a que concerne à escolaridade exigida para ingresso em cada um. 4.
Releva consignar que, embora os documentos juntados abram discussão apontando que há Técnicos que exercem atribuições próprias de Analistas, eles não tem o condão de comprovar que a parte autora, em específico, incorra em desvio de função, vez que, os dados são genéricos, sem a fundamental carga de concretude para o deslinde do caso sob análise.
Ademais, as provas demonstram, ainda, que as atividades descritas foram realizadas pela parte autora sob a coordenação e supervisão de um Analista de Finanças e Controle, o que exprime o exercício de atribuição de um Técnico de Finanças e Controle, cuja competência, segundo a Portaria SEDAP n° 1.067/88, é exercer "atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico e administrativo às atribuições inerentes ao cargo de Analista de Finanças e Controle". 5.
Ademais, in casu, como bem consignado na sentença recorrida, ficou "claro que cumpre aos Técnicos de Finanças e Controle da CGU participar de auditorias e fiscalizações, sendo gerenciados por servidores pertencentes à carreira de Analistas de Finanças e Controle ou então por detentores de cargo de direção ou chefia, os quais deverão fazer a divisão do trabalho dentro das equipes, conforme o grau de complexidade de cada atividade.
Neste ponto, impende salientar que existem nove AFC's no Amapá, número bem superior aos cinco TFC's, conforme esclarecido pela testemunha Fábio Santiago Braga, o que deixa transparecer que não há carência de AFC's que reclame o exercício de suas funções por TFC's.
Assim, da análise da prova documental e testemunhal verifica-se que, "de fato, não se pode afirmar que houve o alegado desvio de função nas atividades exercidas pelos autores". 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0011590-35.2011.4.01.3100 / AP, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/08/2017) Saliente-se que "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010).
Como visto, pela análise da documentação carreada já se depreende que mesmo que a parte autora eventualmente tenha desempenhado alguma tarefa diversa de suas atribuições, estas estão compreendidas no rol de atribuições gerais do cargo que ocupa, haja vista a atualização das atribuições extraídas no mais recente edital do concurso.
Desse modo, não restando configurado o alegado desvio de função, afigura-se irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009499-78.2011.4.01.3000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANDERSON GILMAR CARVALHO CAVALCANTE, MALCOLM TELES DE OLIVEIRA, IRMA MARIA CARVALHO ALMEIDA, JANIO CANDIDO PORTUGUES, RENATO JOSE DOS SANTOS FILHO, PAULO XAVIER DE ANDRADE LIMA, CLEYCE DE SOUZA LOPES, MARCIENE CONDACK MENDES, LUCIANA DO CARMO ARAUJO, EMERSON FLORES DA MOTA MACIEL MENEZES, MARIA SOCORRO ALVES, SYLVAN PEREIRA LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SILVIO FERREIRA LIMA - AC2435-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AGENTE ADMINISTRATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal ocupante do cargo de Agente Administrativo da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. 3.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 4.
Da análise dos documentos apresentados, extrai-se que as atribuições do cargo que ocupam os autores coincidem em parte com o cargo que apontam como paradigma, inclusive porque, como existem os convênios para atuação conjunta, é certo que em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio, como quer fazer crer a parte autora. 5.
Ainda que a parte autora tenha exercido uma ou outra atividade compreendida dentre as inúmeras do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, não há, nos autos, demonstração efetiva que ele tenha exercido todo o conjunto de atribuições delegadas ao referido cargo.
Há que se considerar, ainda, que as atividades que a parte autora alega ter exercido estão inseridas na competência da SUFRAMA, não importando, como bem pontuado na sentença recorrida, que estas lhe tenham sido atribuídas por meio de convênio.
Ademais, "apesar de a lei não detalhar as atividades a serem exercidas pelos agentes administrativos, fica claro que são auxiliares em qualquer atividade, desde que dentro da exigência do grau de instrução compatível". 6. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 7.
Como visto, pela análise da documentação carreada já se depreende que mesmo que a parte autora eventualmente tenha desempenhado alguma tarefa diversa de suas atribuições, estas estão compreendidas no rol de atribuições gerais do cargo que ocupa, haja vista a atualização das atribuições extraídas no mais recente edital do concurso.
Desse modo, não restando configurado o alegado desvio de função, afigura-se irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009499-78.2011.4.01.3000 Processo de origem: 0009499-78.2011.4.01.3000 Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANDERSON GILMAR CARVALHO CAVALCANTE, MALCOLM TELES DE OLIVEIRA, IRMA MARIA CARVALHO ALMEIDA, JANIO CANDIDO PORTUGUES, RENATO JOSE DOS SANTOS FILHO, PAULO XAVIER DE ANDRADE LIMA, CLEYCE DE SOUZA LOPES, MARCIENE CONDACK MENDES, LUCIANA DO CARMO ARAUJO, EMERSON FLORES DA MOTA MACIEL MENEZES, MARIA SOCORRO ALVES, SYLVAN PEREIRA LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SILVIO FERREIRA LIMA APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 0009499-78.2011.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2023 as 18:59h e termino em 01/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
10/06/2021 18:38
Juntada de documentos diversos
-
06/11/2020 02:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 05:36
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
-
19/09/2020 05:32
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 09 ESC. 18
-
26/03/2019 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/01/2015 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
14/11/2014 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
01/10/2014 12:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/10/2014 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
30/09/2014 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
30/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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