TRF1 - 0006431-89.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006431-89.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006431-89.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCELO DE BARROS CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIONE MARIA DE ANDRADE COSTA - RO1637 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006431-89.2009.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação do réu a pagar à autora a quantia de R$ 149.111,77 (cento e quarenta e nove mil e cento e onze reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente aos valores indevidamente recebidos na Reclamação Trabalhista n. 00108.1991.002.14.00-5.
Em suas razões, a apelante sustenta que no caso dos autos não está caracterizada a boa-fé do servidor, ocasião em que devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos em razão do erro material da Administração no pagamento.
Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006431-89.2009.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Trata-se de reexame acerca da possibilidade de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente concedidos por ordem judicial, posteriormente reformada.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pela União em face de Marcelo de Barros Cavalcante, objetivando a restituição ao erário dos valores recebidos em razão da Reclamação Trabalhista n. 00108.1991.002.14.00-5, em que foi reconhecida a reintegração do servidor ao cargo que ocupava e o pagamento dos salários vencidos desde sua demissão.
O referido pedido foi julgado procedente, sendo a União condenada a reintegrar o réu, bem como a pagar-lhe os salários relativos ao período de outubro/1990 a fevereiro/1995.
Contudo, após o levantamento dos valores pelo servidor, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da União para reconhecer a limitação da competência da Justiça Especializada para executar verbas relativas ao período que antecedeu à instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais - Lei n. 8.112/90.
Assim, evidenciado que o servidor percebeu valores indevidos na ordem de R$ 149.111,77 (cento e quarenta e nove mil e cento e onze reais e setenta e sete centavos), uma vez que a execução alcançou período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90 (janeiro 1991 a fevereiro/1995), pugnou a autora pela condenação do réu a restituir tal valor aos cofres da União.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.
Para o colegiado, nesses casos, não há hipótese de boa-fé no recebimento ou de geração de falsa expectativa pela administração.
Ao analisar o caso a ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso da União, destacou inicialmente que o caso não se amolda ao Tema Repetitivo 531, no qual se estabeleceu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, é criada uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede o desconto posterior, ante a boa-fé de quem recebeu.
Ainda segundo a magistrada, também não se aplica o Tema 1.009, em que ficou definido que os pagamentos indevidos aos servidores, decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o erro.
Segundo a relatora, em vez de interpretação errônea de lei ou de erro administrativo, o caso diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária – situação na qual, conforme precedentes do STJ, não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos.
Nesses precedentes, apontou a ministra, “concluiu-se que a adoção de entendimento diverso desvirtuaria o próprio instituto da antecipação de tutela, tendo em vista que um de seus requisitos legais é a inexistência de risco de irreversibilidade”.
Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte sobre essa matéria: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do "longo tempo decorrido" para fins de desoneração do ressarcimento ao erário.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.112/90.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal, objetivando "declarar a ilegalidade dos descontos em face da impossibilidade de se exigir a cobrança de valores percebidos e usufruídos, de boa-fé, pelos substituídos em razão da concessão da ordem no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000" - no qual o TRT/1ª Região, em processo de competência originária, deferira liminar, confirmada por acórdão concessivo do writ, pela Corte Regional, para garantir, aos servidores ora substituídos, que exerciam o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no aludido Tribunal, o pagamento, a partir do ajuizamento do mandamus, a título de VPNI, da diferença remuneratória entre o cargo em comissão CJ-1 e a função comissionada FC-5 -, tendo o TST, em acórdão transitado em julgado, dado provimento ao Recurso Ordinário da UNIÃO e denegado a segurança.
Na presente Ação Coletiva requereu-se também a anulação do Ofício-Circular 358, de 05/12/2017, do Diretor-Geral do TRT/1ª Região, que intimou os servidores ora substituídos de que o seu recurso administrativo - interposto contra a determinação de devolução dos valores recebidos por força do Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, que restou denegado pelo TST, com trânsito em julgado - fora improvido, e de que a reposição seria feita, mediante desconto em folha de pagamento, de forma parcelada, a partir de janeiro de 2012, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90.
III.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, na presente Ação Coletiva, para "determinar à União que se abstenha de efetuar descontos ou qualquer outro tipo de cobrança dos valores relativos à reposição ao erário de parcelas de VPNI que foram pagas por força das decisões proferidas no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000 e apensos (n° 0017948-83.2012.5.01.0000 e n° 0000050-23.2013.5.01.0000), com anulação do Ofício Circular n° 358/2017-SEP/CPPE (TRTPROAD 6072/2017)".
O acórdão recorrido manteve a sentença, ao fundamento de que os valores foram recebidos, pelos servidores, de boa-fé, por força de liminar, confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, e de que a jurisprudência do STJ consagra a irrepetibilidade dos créditos recebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de interpretação errônea da lei, de erro ou equívoco da Administração.
O presente Recurso Especial aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90, 53 da Lei 9.789/99 e 884 do Código Civil, bem como às Súmulas 473/STF e 235/TCU.
IV.
Por força da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário (ou no âmbito administrativo, pelo TCU, no caso da Súmula 235/TCU), não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais.
Não conhecimento do Recurso Especial, no particular.
V.
O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido").
Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.
VI.
O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro, no sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores recebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou a segurança deferida pelo TRT/1ª Região.
O presente feito não envolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte sua, mas apenas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada.
VII.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.474.964/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.
VIII.
Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ.
Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
IX.
A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança, proferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso Ordinário, com trânsito em julgado.
Não há, portanto, que se falar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da primeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp 1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014).
X.
Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO EM SEDE RECURSAL.
BOA-FÉ DESCARACTERIZADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Visam as impetrantes a não devolução, a título de reposição ao erário, de valores percebidos em razão de enquadramento funcional equivocado, em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada.
Aduzem, para tanto, que os valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé. 2.
Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional.
Entretanto, no caso em apreço, trata-se de percepção de valores por força de liminar, medida reconhecidamente de natureza precária, concedida nos autos de ação proposta perante a Justiça Federal e, posteriormente, revogada em sede recursal, não tendo, assim, relação com pagamento a maior por erro da Administração. 3.
Na hipótese, as impetrantes, por força de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0006805-12.1998.4.01.390, garantiram que a Universidade Federal do Pará não realizasse as cobranças relativas à restituição dos valores pagos a título de enquadramento funcional equivocado, durante o período de 1994 a 1997.
Todavia, nos autos do referido mandamus, a decisão foi reformada em sede recursal, o que ocasionou a determinação de devolução ao erário dos valores recebidos. 4.
Em nenhum momento consolidou-se o direito definitivo à pretensão mencionada, uma vez que havia ação em curso, da qual derivava, apenas, uma expectativa no que se refere ao desenlace do pleito.
Reconhecida, em fase recursal, naquela ação, a inexistência de direito das impetrantes, cessam os efeitos da decisão de primeiro grau, retornando-se à situação anterior, mostrando-se legítima a pretensão da Administração Pública em reaver os valores pagos a título precário. 6.
Apelação e remessa oficial providas, nos termos do item 4, para que seja assegurado o direito à restituição dos valores pagos à título de enquadramento funcional por decisão precária posteriormente reformada em sede recursal. (AMS 0029154-47.2014.4.01.3900, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 01/07/2022, Data de publicação 01/07/2022, Fonte de publicação) Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença de origem e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006431-89.2009.4.01.4100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCELO DE BARROS CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: DIONE MARIA DE ANDRADE COSTA - RO1637 E M E N T A PROCESUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
BOA-FÉ DESCARACTERIZADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGINT NO RESP 1.763.371/AM E ARESP 1.711.065/RJ.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Trata-se de exame acerca da possibilidade de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente concedidos por ordem judicial precária, posteriormente reformada. 3.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pela União em face de Marcelo de Barros Cavalcante, objetivando a restituição ao erário dos valores recebidos em razão da Reclamação Trabalhista n. 00108.1991.002.14.00-5, em que foi reconhecida a reintegração do servidor ao cargo que ocupava e o pagamento dos salários vencidos desde sua demissão. 4.
O referido pedido foi julgado procedente, sendo a União condenada a reintegrar o réu, bem como a pagar-lhe os salários relativos ao período de outubro/1990 a fevereiro/1995.
Contudo, após o levantamento dos valores pelo servidor, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da União para reconhecer a limitação da competência da Justiça Especializada para executar verbas relativas ao período que antecedeu à instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais - Lei n. 8.112/90.
Assim, pugnou a autora pela condenação do réu a restituir tal valor aos cofres da União. 5.
Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do "longo tempo decorrido" para fins de desoneração do ressarcimento ao erário.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)" 6.
Nesse mesmo sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. 7.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Remessa oficial e apelação da União providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006431-89.2009.4.01.4100 Processo de origem: 0006431-89.2009.4.01.4100 Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCELO DE BARROS CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: DIONE MARIA DE ANDRADE COSTA O processo nº 0006431-89.2009.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2023 as 18:59h e termino em 01/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
17/11/2020 02:16
Decorrido prazo de União Federal em 16/11/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 01 ESC. 03
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26/03/2019 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 19:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2014 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2014 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/03/2013 09:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2013 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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11/03/2013 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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08/03/2013 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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