TRF1 - 1017050-61.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:14
Juntada de Informação
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22/11/2023 14:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FUGA COUROS HIDROLANDIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017050-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5073998-51.2012.8.09.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FUGA COUROS HIDROLANDIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANE MOYA - GO14123 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra sentença que julgou procedente os embargos à execução para anular a Certidão de Dívida Ativa – CDA e julgar extinta a execução fiscal, tendo em vista o encerramento da atividade da empresa antes da ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA (ID 225527072, fls. 58/61 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) a “obrigação da empresa de informar ao IBAMA a baixa de suas atividades através de cadastro técnico federal”; (ii) a legitimidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, por falta de comprovação de encerramento da atividade potencialmente poluidora; (iii) a obediência do IBAMA à legalidade estrita enseja o princípio da causalidade, pois a inércia do apelado causou a cobrança da TCFA (ID 225527072, fls. 65/158 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A embargante pretende obter a anulação da execução fiscal, diante da comprovação sobre o encerramento de sua atividade, na época da cobrança efetuada pelo IBAMA.
O Juízo de primeiro grau consignou que: O fato gerador da TCFA, nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165/00, é o "exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais".
As atividades que deflagram o exercício do poder de polícia pelo IBAMA e, por conseguinte, atraem a incidência da TCFA estão arroladas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, conforme dispõe o art. 17-C da referida Lei.
Assim, realizada a atividade sujeita à fiscalização, considera-se ocorrido o fato gerador, surgindo daí a obrigação tributária e, desta, o crédito tributário.
No caso vertente, verifica-se que a TCFA está sendo cobrada da parte executada/embargante, relativamente ao ano de 2009, entretanto, ela aduziu que em janeiro de 2008 firmou contrato de cisão parcial e cedeu seus bens, direitos e obrigações e mediante ofícios, comunicou o IBAMA sobre o encerramento de suas atividades.
Ocorre que conforme esclarecido pela parte exequente/embargada, a fiscalização do IBAMA ocorre sem a necessária ida ao estabelecimento, porque a TCFA se refere às atividades poluidoras ou nocivas ao meio ambiente, ou seja, nada tem a ver com a fiscalização de efetivo exercício.
Consoante informado pela parte exequente/embargada, a empresa executada/embargante não fez a comunicação do encerramento de suas atividades da forma prevista nas vias administrativas, ou seja, via internet no Cadastro Técnico Federal.
Compulsando os autos, precisamente os documentos que instruíram os embargos à execução no evento 17, afere-se que a empresa executada/embargante enviou ofício ao IBAMA informando sobre o encerramento de suas atividades, mas em contrapartida o IBAMA lhe respondeu por ofício que tal situação deveria ser regularizada perante o Cadastro Técnico Federal através do site www.ibama.gov.br e não há nos autos do processo prova de tal providência pela parte executada/embargante.
A parte exequente/embargada comprovou na impugnação aos embargos à execução fiscal que a empresa executada/embargante consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica com a sua situação de atividades ativa, fato esse que não restou comprovado em contrário pela parte devedora.
Entretanto, recente entendimento do Tribunal Regional Federal, se a pessoa jurídica deixa de praticar as atividades que a obrigam a pagar a TCFA, mas não providencia a baixa em cadastros públicos, há mera irregularidade cadastral que não implica a cobrança da taxa, já que não há substrato fático para a efetivação do fato gerador, como ocorrente no presente caso.
No vertente caso, embora a parte executada/embargante não tenha providenciado corretamente a baixa nos cadastros públicos, de qualquer forma consta nos autos do processo que ela diligenciou para informar o IBAMA e a Agência Ambiental sobre o encerramento e pedido de baixa cadastral por não exercer suas atividades desde janeiro/2008 (ID 225527072, fls. 59/60 do PDF).
A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a TCFA, dispõe que: Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Logo, a obrigação pelo pagamento da TCFA depende da incidência do fato gerador.
Prescindibilidade de comunicar ao IBAMA o encerramento das atividades potencialmente poluidoras da empresa, segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL.
TCFA.
NÃO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TIVERAM CARÁTER PROTELATÓRIO.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL.
TCFA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO EXERCÍCIO DASATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO DA DEMADA. É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu que: O caso cinge-se sobre a possibilidade de cobrança de Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TFCA), referente aos anos de 2008 a 2012(evento 1). [...] Tal conclusão, inclusive, é reiterada pelos demais fatos apresentados pelo magistrado de origem em suas razões, as quais transcrevo neste feito, a fim de evitar tautologia: [...] Por fim, destaco que a circunstância de a empresa executada ter encerrado suas atividades de forma irregular não permite a cobrança da taxa em questão, uma vez que ausente a concretização do seu fato gerador. [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (AREsp 2.188.119, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/11/2022) (sem grifos no original).
O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece que a cobrança da TCFA depende da ocorrência do fato gerador da obrigação independentemente da ciência do IBAMA, conforme a seguinte redação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTES DO FATO GERADOR.
ILEGITIMIDADE DA PARTE DEVEDORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) III.
Este Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "As provas juntadas ao processo demonstram que a embargante deixou de exercer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais desde 2003, não tendo o IBAMA logrado êxito em provar que efetivamente verificou a ocorrência de tais atividades no período (...) O fato de a parte embargante permanecer 'ativa' nos cadastros do IBAMA não caracteriza, por si só, o fato gerador de incidência da obrigação tributária" (Primeira Turma, AC 589350/PE, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, DJE: 12/08/2016 - Página 48).
IV.
Compulsando os autos, percebe-se a celebração de contrato de promessa de compra e venda do Posto Pesqueirense LTDA. (fls. 33v/34v), objeto da cobrança da TCFA, em setembro de 2011.
Assim, deve ser prestigiado o entendimento assentado na decisão recorrida no sentido de reconhecer a ilegitimidade da empresa executada no pagamento da taxa concernente ao 4º trimestre de 2011 e todos os períodos dos anos de 2012, 2013 e 2014, conforme se atesta pelo extrato de débito juntado com a CDA à fl. 09v.
V.
Diga-se ainda que a obrigação tributária do pagamento da TCFA nasce a partir do efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de tal modo que ausente tais atividades deixa de existir o fato gerador do tributo bem como a própria obrigação tributária, sendo irrelevante a informação constante nos cadastros do IBAMA para determinar-se o surgimento e o desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária. (...) VII.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do IBAMA na verba sucumbencial (AG 00014131320164050000, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE de 16/12/2016) (sem grifos no original).
Da mesma forma, essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AMBIENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
TCFA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA.
LEI Nº 6.938/1981.
LEI Nº 10.165/2000.
COBRANÇA APÓS ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, que alterou os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei nº 6.938, de 31/08/1981 com a finalidade de custear o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente. 2.
A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa demonstrou ter encerrado o exercício das atividades, constando o distrato social junto à Junta Comercial e extrato do Cadastro Nacional de Empresas reportando o encerramento da atividade empresária no ano de 2006, que era o fato gerador da TCFA, no ano de 2007, sendo, neste sentido, incabível a cobrança da referida taxa durante o período de paralisação da empresa. 4.
Apelação não provida (AC 0040815-80.2010.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 15/02/2023).
Verifico que: (i) o IBAMA cobra TCFA por atividade potencialmente poluidora do apelado referente ao ano de 2009 (ID 225527071, fls.7/10); (ii) a apelada, em 05/05/2009, enviou ao IBAMA a informação sobre contrato de cisão parcial com a cessão de seus bens e direitos, em 16/09/2008 (ID 225527071, fl.60 e fl. 62).
Portanto, os documentos apresentados nos presentes autos comprovam que o estabelecimento objeto da cobrança da TCFA encerrou sua atividade potencialmente poluidora antes da ocorrência do fato gerador.
Extinta a execução fiscal, independentemente do preenchimento do cadastro técnico disposto pelo IBAMA Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1017050-61.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADA: FUGA COUROS HIDROLÂNDIA LTDA.
Advogada da APELADA: CHRISTIANE MOYA - OAB/GO 14.123 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
LEI Nº 6.938/1981.
ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA ANTES DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
PRESCINDIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO IBAMA. 1.
A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a TCFA, dispõe que: “Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade de comunicar ao IBAMA o encerramento das atividades potencialmente poluidoras da empresa, de acordo com o seguinte texto: “Por fim, destaco que a circunstância de a empresa executada ter encerrado suas atividades de forma irregular não permite a cobrança da taxa em questão, uma vez que ausente a concretização do seu fato gerador” Precedente: (AREsp 2.188.119, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/11/2022). 3.
Essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: “A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador" (AC 0040815-80.2010.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 15/02/2023). 4.
Comprovado o encerramento da atividade potencialmente poluidora do estabelecimento objeto da cobrança da TCFA antes da ocorrência do fato gerador, bem como o envio de documento ao IBAMA com a respectiva informação. 5.
Anulada a CDA e extinta a execução fiscal, independentemente do preenchimento do cadastro técnico disposto pelo IBAMA. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2023 08:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 08:06
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: FUGA COUROS HIDROLANDIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE MOYA - GO14123 .
O processo nº 1017050-61.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 15-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/08/2023 06:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 05:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 18:42
Conclusos para decisão
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17/06/2022 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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17/06/2022 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 18:28
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/06/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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