TRF1 - 1005758-39.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005758-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLINDINA NASCIMENTO SALES - GO15077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 642.921.642-3 — DER: 14/03/2023 — id. 1695934959).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1886237693) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “mielofibose” — CID: D47.4 (quesito “1”).
De acordo com os quesitos “3” e “4”, a lesão/enfermidade de que a pericianda é portadora a torna incapaz para a sua atividade habitual ou para o trabalho em geral e acarreta limitações funcionais (vide discussão).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 15/08/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: “doença grave, com baixa tolerância aos esforços” (quesito “8”).
NÃO há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A periciada está acometida de neoplasia maligna (quesito “10”) Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A pericianda não precisa de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros ou terceiros em razão da sua capacidade (quesito “13”).
A pericianda realiza acompanhamento médico regular.
Não foi realizado tratamento cirúrgico.
O tratamento é oferecido pelo SUS (quesito “14”).
Os quesitos “15’ e “17” foram considerados prejudicados.
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” QUALIDADE DE SEGURADO Compulsando os autos, depreende-se que o último vínculo empregatício do autor teve fim em 14/09/2012, junto à TOP COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Sem contribuições desde então, a parte autora perdeu sua qualidade de segurada na data de 16/11/2013, conforme informações do CNIS (id *79.***.*72-87).
Considerando que a data de início da incapacidade se deu em 15/08/2022, de acordo com o laudo, conclui-se que as consequências decorrentes de tal acometimento não estão resguardadas pela previdência, uma vez que a parte autora já não mais possuía a qualidade de segurado, na data de início da incapacidade.
CARÊNCIA Igualmente, conforme CNIS (id *79.***.*72-87) a parte autora possuía apenas seis contribuição e sabe-se que o benefício pleiteado exige no mínimo doze contribuições.
Portanto, a parte autora também não possui a carência mínima de contribuições prevista em lei.
Enfim, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível a qualidade de segurado e a carência, não constatadas in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005758-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/08/2023 (SÁBADO), às 11h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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