TRF1 - 1004193-85.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:43
Juntada de Informação
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27/10/2023 15:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de EUDES LOPES BORGES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de HELENA MATIAS DE OLIVEIRA BORGES em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 21:45
Juntada de manifestação
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04/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004193-85.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011760-26.2017.8.27.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:HELENA MATIAS DE OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WERLEANDRO FRANCA ALMEIDA - MA11327-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004193-85.2019.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante defende que houve fraude à execução na transferência do imóvel em questão, na forma do artigo 185 do CTN, bem como que não se aplica ao presente caso à Súmula 375 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004193-85.2019.4.01.9999 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa.
No caso dos autos, verifica-se que a inscrição do crédito tributário se deu no dia 26/4/2001 e o imóvel em questão foi alienado no dia 26/2/2010, o que caracteriza, portanto, a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, mormente por não ter sido demonstrado a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019).
Dessa forma, dou provimento à apelação para manter a penhora sobre o bem indicado na petição inicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1004193-85.2019.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: HELENA MATIAS DE OLIVEIRA BORGES, EUDES LOPES BORGES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2 – A inscrição do crédito tributário se deu no dia 26/4/2001 e o imóvel em questão foi alienado no dia 26/2/2010, o que caracteriza, portanto, a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, na sua redação original, mormente por não ter sido demonstrado a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019). 4 - Apelação da União provida para manter a penhora sobre o bem indicado na petição inicial, com condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:13
Conhecido o recurso de DANIEL GONZAGA DE SOUSA - CPF: *27.***.*34-04 (TERCEIRO INTERESSADO) e EUDES LOPES BORGES - CPF: *35.***.*73-40 (APELADO) e provido
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30/08/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2023 08:00
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2023.
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09/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: HELENA MATIAS DE OLIVEIRA BORGES, EUDES LOPES BORGES, Advogado do(a) APELADO: WERLEANDRO FRANCA ALMEIDA - MA11327-A .
O processo nº 1004193-85.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes essão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 sala 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
07/08/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 07:20
Incluído em pauta para 29/08/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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20/05/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/05/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/04/2019 14:50
Conclusos para decisão
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26/04/2019 14:50
Juntada de Certidão
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26/04/2019 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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26/04/2019 12:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/04/2019 12:41
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2019 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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