TRF1 - 1037149-41.2020.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037149-41.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037149-41.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:M.
A.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO - BA44926-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037149-41.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Maria Antonia Santos de Souza, representada por sua genitora, que objetivava o fornecimento do medicamento MEPSEVII (alfa-vestronidase), necessário ao tratamento de Mucopolissacaridose tipo VII – Doença de Sly.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando à União, Estado da Bahia e Município de Tucano o fornecimento do fármaco, reconhecendo o cumprimento dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ), a saber: existência de relatório médico demonstrando a necessidade do medicamento, registro na ANVISA e incapacidade financeira da parte autora.
Também foi considerado o laudo pericial, que confirmou a inexistência de substituto terapêutico e a eficácia do tratamento pleiteado.
Nos embargos, a União alega diversas omissões na sentença.
Sustenta a ausência de manifestação quanto a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que limitam o fornecimento de medicamentos fora das listas e protocolos do SUS, incluindo os arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-T da Lei nº 8.080/1990.
Invoca ainda omissão na análise das teses firmadas pelo STF nos Temas 06 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, argumentando que a sentença não exigiu a comprovação de eficácia, segurança e inexistência de substituto à luz da medicina baseada em evidências.
Outro ponto abordado refere-se à forma de arbitramento da verba honorária, que, na visão da embargante, deveria ter se dado por apreciação equitativa, tendo em vista o valor inestimável da demanda, conforme precedentes do STJ, inclusive no julgamento do Tema 1076.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a devida integração da sentença para sanar as omissões apontadas, inclusive com fins de prequestionamento.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037149-41.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A União Federal apontou omissão na sentença, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive os artigos 19-M, 19-P, 19-Q e 19-T da Lei nº 8.080/90.
Sustentou, ainda, que não houve apreciação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral, nem das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
Por fim, alegou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base na apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O acórdão embargado adotou, como fundamento para a manutenção da sentença, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Tema 106 — quanto aos critérios para a concessão de ordem judicial para a dispensação de medicamentos não fornecidos pelo sistema público de saúde.
Após a publicação do acórdão do presente processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento do RE 566471 (tema 6 da repercussão geral) e fixou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Ademais, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), foi determinado que os novos critérios de análise judicial devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (19/09/2024), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição (para os casos pendentes sem o trânsito em julgado na fase de conhecimento).
Desse modo, passo à análise dos autos com base nos critérios mencionados.
No tocante à análise dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 06 da Repercussão Geral (RE 566.471), observa-se que, embora a sentença tenha adotado como paradigma o Tema 106 do STJ, o laudo pericial constante dos autos oferece elementos técnicos suficientes para examinar os requisitos exigidos pelo STF.
Com base no conteúdo do laudo pericial constante dos autos (ids. 361942782 e 361942783), é possível extrair elementos técnicos relevantes para a aferição do cumprimento de requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 06 da repercussão geral.
Ainda que a sentença tenha adotado como parâmetro o entendimento firmado no Tema 106 do STJ, o laudo elaborado por perito judicial nomeado pelo juízo permite, ao menos em parte, a análise sob a ótica dos critérios definidos pelo STF.
O requisito da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS resta atendido.
O perito foi claro ao afirmar que o medicamento requerido — Mepsevii (alfa-vestronidase) — é o único eficaz para o tratamento da Mucopolissacaridose tipo VII, considerando o estágio da doença e as condições clínicas da paciente.
Em relação à comprovação da eficácia e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências, observa-se que o laudo registra que o Mepsevii foi submetido a ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática, estudos de fase I, II e II.
Também foi informado que já existe PCDT e aprovação pela CONITEC.
Quando indagado de forma direta sobre a existência de outro medicamento apto a cumprir essa finalidade, respondeu de forma afirmativa quanto à exclusividade do fármaco requerido, indicando que a posologia necessária é de 4mg/kg a cada 15 dias, sendo esta a única terapia eficaz no mercado.
Ademais, a PORTARIA N° 26, DE 8 DE AGOSTO DE 2020 tornou pública a decisão de alfavestronidase para o tratamento de mucopolissacaridose tipo VII, condicionado ao monitoramento dos resultados, à reavaliação pela Conitec após três anos de uso e à elaboração de Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Diante de tais premissas, mostra-se adequada e legítima a determinação judicial que impôs ao ente federativo a obrigação solidária de fornecimento do medicamento.
No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, o voto embargado afastou, com base em fundamentação clara, a aplicação do art. 85, §8º do CPC, adotando os critérios previstos nos §§3º e 5º do mesmo artigo, por considerar que se trata de causa de valor economicamente mensurável.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, com o objetivo de adequar a fundamentação do acórdão aos parâmetros atualmente fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037149-41.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: M.
A.
S.
D.
S., ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MILENA JESUS DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO - BA44926-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO - BA44926-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que confirmou sentença determinando o fornecimento do medicamento Mepsevii (alfa-vestronidase), necessário ao tratamento de Mucopolissacaridose tipo VII – Doença de Sly.
O acórdão embargado reconheceu o cumprimento dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e fundamentou-se em laudo pericial que atestou a inexistência de substituto terapêutico, a eficácia e segurança do fármaco, além da incapacidade financeira da autora.
A União alegou omissões quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais (Lei nº 8.080/1990), à jurisprudência do STF (Temas 6 e 1234 da repercussão geral e Súmulas Vinculantes 60 e 61) e à fixação dos honorários advocatícios. 2.
O acórdão embargado adotou, como fundamento para a manutenção da sentença, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Tema 106 — quanto aos critérios para a concessão de ordem judicial para a dispensação de medicamentos não fornecidos pelo sistema público de saúde. 3.
Após a publicação do acórdão ora embargado, o Supremo Tribunal Federal fixou, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS somente é possível se observados, cumulativamente, requisitos específicos. 4. À luz do laudo pericial que comprovou a exclusividade terapêutica do Mepsevii, a inexistência de substituto no SUS e a efetividade do tratamento com base em evidências científicas.
Restou demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF para a concessão de medicamento fora das listas do SUS, inclusive a existência de laudo médico fundamentado, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática e aprovação da CONITEC, com previsão de PCDT. 5.
A decisão embargada analisou adequadamente os critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios, afastando a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC por se tratar de causa economicamente mensurável, conforme §§ 3º e 5º do mesmo artigo. 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037149-41.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO - BA44926 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO "A" I Trata-se de ação movida por MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUZA, representada por sua genitora Srª MILENA JESUS SOUSA em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TUCANO, objetivando provimento jurisdicional com pedido de tutela de urgência que lhe garanta o fornecimento IMEDIATO do medicamento MEPSEVII (ALFA-VESTRONIDASE) 10mg/5ml, 5 FRASCOS/INFUSÃO – USO 44mg (22ml), EV diluído em 100ml de SFA 0,9% a cada 15 dias, POR TEMPO INDETERMINADO, visando o tratamento de Mucopolissacaridose tipo VII – DOENÇA DE SLY (CID 10: E76.2).
Gratuidade da justiça e tutela de urgência, deferidas.
Interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo pela União contra a decisão de tutela de urgência.
O Estado da Bahia informou o cumprimento da ordem judicial.
Citada, a União contestou a ação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, assinala que vem repassando verbas ao Estado da Bahia e aos Municípios para o fornecimento de medicamentos e realização de procedimentos, e, portanto, não pode vir a ser compelida a arcar com esse ônus duas vezes.
Argumenta, ainda, a necessidade de dilação probatória.
Por sua vez, o estado da Bahia alegou a inexistência de responsabilidade direta do Estado para a execução do serviço reclamado, atribuição esta que recai sobre a União, através do Ministério da Saúde, a teor do inscrito no artigo 19-Q, da Lei Federal nº 8.080/1990.
Réplica apresentada em face da União e do Estado da Bahia.
Laudo pericial juntado, tendo a União apresentado impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
Após, os autos voltaram-me conclusos para julgamento.
II Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, eis que a Constituição Federal em seu artigo 196 estabelece que a saúde é um direito de todos.
E paralelo a isto determina ao Estado, considerado no sentido amplo, abrangendo, portanto, a União, os estados e os municípios o dever de garantir tal direito, decorrendo daí a legitimidade da União, para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Superada a questão processual, passo ao exame do mérito.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento.
No caso dos autos, verifico que os requisitos estipulados pelo STJ foram preenchidos.
Com efeito, foi trazido relatório médico, contemporâneo ao aforamento desta demanda e assinado pelo médico Diego Miguel– CREMEB 21.573, no qual foi noticiado que a autora é portadora de Mucopolissacaridose tipo VII – Doença de Sly (CID 10: E76.2) sendo necessário o tratamento com MEPSEVII (ALFA-VESTRONIDASE) 10mg/5ml, 5 FRASCOS/INFUSÃO – USO 44mg (22ml), EV diluído em 100ml de SFA 0,9% a cada 15 dias.
Além disso, nota-se que o medicamento é de alto custo, podendo alcançar a monta de R$ 540.943,44 (ID 325939894), ao tempo em que sua genitora se encontra desempregada e declara hipossuficiência (ID 315219375).
Por fim, constata-se que a medicação objeto da demanda, MEPSEVII (ALFA-VESTRONIDASE) 10mg/5ml, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob o nº 192710001.
Em reforço, o laudo emitido pelo perito judicial (ID 1431212751) atesta a imprescindibilidade do uso do medicamento para melhora da parte autora, sendo pertinente transcrever: “1) Queira informar a situação clínica da autora, descrevendo a trajetória da doença desde o início até os dias atuais.
Paciente nasceu de parto sem intercorrências e logo ao nascer foi constatado hidropisia fetal.
Foi logo encaminhada para atendimento com geneticista que conseguiu ao fazer 1 ano de idade quando foi fechado o diagnóstico de MP5 VII.
A criança iniciou terapia de reposição enzimática há 1 ano e seis meses arás com melhora da opacificação de córneas e crises respiratórias.
Atualmente com 4 anos e 5 meses com atraso de desenvolvimento da fala, andando desde os 3 anos (atrasado), apresenta crânio abaulado com desproporção, face levemente infiltrada, hipertrofia de gengivas e abaulamento de tórax.
Vem melhorando principalmente do quadro respiratório. 3) É necessário ministrar ao suplicante o medicamento MEPSEVII (ALFAVESTRONIDASE) 10mg/5ml como meio eficaz de debelar a moléstia? Justifique, inclusive indicando a prescrição mensal.
Sim.
Este é o único medicamento eficaz e a dose deve ser de 4mg/kg a cada 15 dias.
Atualmente a dose deverá ser de 10 ampolas/mês. 4) O medicamento supramencionado é o único no mercado a tratar “Doença de Sly – MUCOPOLISSACARIDOSE tipo VII (CID 10: E76.2)”, que a autora é portadora, considerando seu estágio e suas condições físicas? Sim. 5) Durante quanto tempo a parte autora deverá utilizar o mencionado medicamento? Durante toda a vida.” (grifos nossos) Ademais, o laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o(a) perito(a) foi assertivo(a) nas respostas aos quesitos apresentados, sendo categórico ao afirmar a imprescindibilidade do fármaco para tratamento da requerente.
Portanto, deve ser deferida a pretensão, pois assegura à parte autora o tratamento mais eficaz em face da melhor resposta clínica com a utilização do fármaco vindicado.
Por fim, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF (AgInt no CC n. 184.037/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 27/6/2022).
Portanto, tendo em vista a responsabilidade solidária, sem benefício de ordem, entre os entes federados acerca das prestações concernentes à saúde, eventuais pendências compensatórias entre eles dever ser resolvidas administrativamente ou em ação própria (TRF 4 - Recurso Cível nº 5006616-05.2011.4.04.7005, Rel.
Gerson Luiz Rocha), sob pena de se instituir verdadeira ação regressiva, extrapolando o objeto principal deste processo.
III Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, ratificando a tutela antecipada (ID 345590863), determinar à União e ao Coordenador Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD/SE/MS adotar as necessárias providências no sentido de fornecer à suplicante o fármaco “MEPSEVII (ALFA-VESTRONIDASE) 10mg/5ml”, nos termos dos relatórios/receituários médicos colacionado aos autos.
Após o ciclo de aplicações da medicação, deverá à requerente apresentar novo relatório e receituário médicos quanto à necessidade de continuar o tratamento, com a respectiva posologia, como determinado na tutela.
Sem reembolso de custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte demandante.
Sendo a União, o Estado da Bahia e o Município de Tucano sucumbentes, condeno-os ao pagamento, pro rata, de honorários em favor do advogado da parte autora.
O valor da causa será adotado como base de cálculo desta verba e como tal base suplanta os duzentos salários mínimos (409 salários), os honorários serão quantificados do seguinte modo: inicialmente, 10% incidirão sobre 200 salários mínimos, cujo resultado, em seguida, será somado aos 8% que incidirão sobre os 209 salários restantes, tudo em conformidade com os §§ 3º, I e II; 4º, III, parte final e §5º, todos do art. 85 do CPC.
Ressalto que será levado em consideração o valor do salário mínimo vigente na data da prolação desta sentença (CPC, art, 85, §4º, IV).
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento (ID 359521433) o julgamento desta ação, para os fins processuais cabíveis.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, intime-se a parte credora para, em 20 dias, promover o cumprimento do julgado.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
23/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:42
Decorrido prazo de HELENA MARIA GUIMARAES PIMENTEL DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:09
Juntada de documento comprobatório
-
30/09/2022 08:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de HELENA MARIA GUIMARAES PIMENTEL DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 10:50
Juntada de diligência
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26/08/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de HELENA MARIA GUIMARAES PIMENTEL DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 22:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/07/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 22:32
Nomeado perito
-
10/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:39
Juntada de réplica
-
21/01/2022 10:19
Juntada de documento comprobatório
-
17/12/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 31/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 07/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 23:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 29/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:12
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2021 12:54
Juntada de parecer
-
11/03/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:26
Desentranhado o documento
-
03/03/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 13:25
Juntada de contestação
-
01/12/2020 08:56
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 11:29
Juntada de contestação
-
24/11/2020 07:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:08
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DASF em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM SAÚDE - SAFTEC em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 07:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2020 08:52
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2020 08:52
Juntada de diligência
-
17/10/2020 16:39
Mandado devolvido cumprido
-
17/10/2020 16:39
Juntada de diligência
-
17/10/2020 15:18
Mandado devolvido cumprido
-
17/10/2020 15:18
Juntada de diligência
-
17/10/2020 11:22
Mandado devolvido cumprido
-
17/10/2020 11:22
Juntada de diligência
-
14/10/2020 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 11:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SANTOS DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/09/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
27/08/2020 12:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2020 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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