TRF1 - 1015755-66.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015755-66.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015755-66.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTHUR TREVIZAN BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOEL BARBOSA JUNIOR - SP320299-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1015755-66.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação, em sede de mandado de segurança, da parte impetrante, contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que objetivava o provimento jurisdicional para que as Impetradas realizassem o devido cômputo da nota correta do impetrante, nos itens 10 e 12 do espelho de prova e gabarito comentado da banca, possuindo como nota cada ítem 0,20 (vinte décimos), totalizando o cômputo em 0,40 (quarenta décimos), tendo como resultado final a nota de 6,20 (seis pontos e vinte décimos) e situação como APROVADO, bem como, o fornecimento do certificado de aprovação do exame de ordem, assim, abstendo-se de impedir a inserção do impetrante nos quadros da OAB; O impetrante, em suas razões recursais, alega que não objetiva a alteração da banca examinadora, bem como o gabarito da prova prático profissional, mas, sim, objetiva sanar as irregularidades, as quais prejudicou o apelante no momento da correção da prova prático profissional do XXX Exame de Ordem, não estando autorizada a banca examinadora a praticar ilegalidades aos examinandos.
Sustenta, em suma, que realizou a peça prática profissional de acordo com os requisitos estabelecidos pela banca examinadora, porém, a banca examinadora deixou de observar e estabelecer a devida nota correta, em desacordo com o edital.
Oportunizadas as contrarrazões.
O MPF não vislumbrou hipótese de intervenção no feito. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015755-66.2020.4.01.3400 VOTO Tendo em vista que em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, através do site https://cna.oab.org.br, foi verificado que o apelante obteve aprovação em Exame da Ordem posterior, estando regularmente inscrito na OAB/SP, há na presente demanda a configuração da perda superveniente do interesse de agir.
Neste sentido, tem entendido esta Turma: "ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. 1.
Conforme apontado pelo próprio Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a apelante desfruta do status de candidata aprovada no Exame da Ordem a que se submeteu. 2.
Dessa forma, conforme precedente desta colenda 7ª Turma, "O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.). 3.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada." (AC 0013610-98.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/07/2019) Neste prisma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a apelação interposta.
Dispositivo Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/ TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015755-66.2020.4.01.3400 APELANTE: ARTHUR TREVIZAN BARBOSA APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E FUNDACAO GETULIO VARGAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - EXAME DA ORDEM UNIFICADO - SEGUNDA FASE - APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Tendo em vista que em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, através do site https://cna.oab.org.br, foi verificado que o apelante obteve aprovação em Exame da Ordem posterior, estando regularmente inscrito na OAB/SP, há na presente demanda a configuração da perda superveniente do interesse de agir. 2.
Neste sentido, tem entendido esta Turma que "o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) 3.
Neste prisma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a apelação interposta. 4.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
08/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ARTHUR TREVIZAN BARBOSA, Advogado do(a) APELANTE: JOEL BARBOSA JUNIOR - SP320299-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, THIAGO LOES - DF30365-A Advogados do(a) APELADO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
O processo nº 1015755-66.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes essão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 sala 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/03/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 17:46
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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25/03/2021 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 13:29
Recebidos os autos
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23/03/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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