TRF1 - 0030244-72.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0030244-72.2013.4.01.3400 INTIMAÇÃO Aos 23 de janeiro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
LUARA MARTINS DOURADO Servidor(a) da COJU4 -
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030244-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030244-72.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A POLO PASSIVO:CARLA SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDERSON MACHADO DIAS - RS89536, CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA - RS53732 e DENISE SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA - RS45447 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0030244-72.2013.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação da parte impetrada, em face de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para que a impetrante realizasse a segunda fase do X Exame da Ordem, bem como para que lhe fosse atribuída a pontuação correspondente à questão 6o (sessenta) da prova Tipo 2 (Verde) à sua nota final da prova objetiva, nos termos do art. 487, I do NCPC.
O apelante, em suas razões recursais, alega que não deve o Poder Judiciário interferir em litígios administrativos que envolvam reprovação de candidatos em provas admissionais quando o próprio candidato não consegue obter êxito por impossibilidade de atingir a pontuação mínima necessária para sua aprovação.
Sustenta que foi oportunizada ao examinando a possibilidade de interpor recurso em face resultado provisório da prova prático-profissional, sendo devidamente respondido de forma fundamentada e disponibilizado no endereço eletrônico correspondente, conforme documentação anexada pela própria apelada.
Defende que o fato de constar o nome “violência” ao invés de “violação” na assertiva correta, não importa qualquer prejuízo ao candidato, sobretudo porque o art. 215, do CP (expresso na assertiva) trata da violação sexual mediante fraude, e não da “violência sexual mediante fraude”.
Aduz que calha pontuar que em todas alternativas há a indicação do dispositivo legal.
Nesse sentido, a alternativa indicada como correta pelo gabarito oficial trouxe o art. 215 do CP, o único aplicável.
Logo, ainda que se pudesse falar em confusão, tal teria sido dirimida pela citação expressa do artigo correto.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos à esta Corte. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030244-72.2013.4.01.3400 VOTO É cediço que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
O STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 632853/CE, com repercussão geral reconhecida, já decidiu sobre o tema: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
No referido julgado ficou decidido que, excepcionalmente, é permitido ao judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "'É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame' (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)" (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 4892 de 18/09/2015). 2.
Ademais, restou consignado no próprio edital do certame a indicação de que: "[...] Na redação das respostas às questões discursivas, o examinando deverá indicar, obrigatoriamente, a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta (" A)", "B)", "C)" etc.), sob pena de receber nota zero". 3.
Ressalte-se, ainda, que a sentença acompanha orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que: "O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas" (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). 4.
Apelação não provida.” (AC 0044186-69.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/05/2019) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AI 791.292 QO/RG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I -"(...) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) II - "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min.
MIN.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
III - O acórdão de apelação analisou a hipótese dos autos e concluiu inexistir qualquer ilegalidade a ser sanada no certame em discussão.
Entendeu, portanto, que não havia qualquer excepcionalidade a exigir a intervenção judicial.
IV - Agravo interno desprovido.” (AGRREX 0036661-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 14/10/2019) Do caso concreto No presente caso, o impetrante alega a existência de erro material na questão 60 (sessenta) da prova verde (Tipo 2), do equívoco na questão 41 da prova tipo 2 - verde, do XXXVI Exame de Ordem.
No tocante à referida questão, verifica-se tratar-se de questão de multipla escolha em que se apresenta um caso fictício, e, logo após, pede-se para assinalar a opção correta.
O gabarito oficial da referida questão consta a seguinte resposta: "B) Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP)" O candidato alega que não existe no ordenamento jurídico o crime de violência sexual mediante fraude, e o crime previsto no referido art. 215 do CP é o de violação sexual mediante fraude, desta forma a primeira parte da assertiva não corresponde ao artigo citado na segunda parte.
Sendo assim, a questão em análise não possui alternativa correta.
Sustenta que para se caracterizar crime deveria estar tipificado no Código Penal, com fundamento no artigo 1° do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina." A lei não define a resposta da assertiva "B" como crime, pois o mesmo - "Violência Sexual mediante Fraude" - não está previsto em nenhum artigo do presente código, nesse caso a conduta seria atípica.
A parte impetrante alega, em seu recurso de apelação, que o fato de constar o nome "violência" ao invés de "violação" na assertiva correta, não importa qualquer prejuízo ao candidato, sobretudo porque o art. 215, do CP (expresso na assertiva) trata da violação sexual mediante fraude, e não da "violência sexual mediante fraude" Defende que cabe pontuar que em todas as alternativas há a indicação do dispositivo legal.
Nesse sentido, a alternativa indicada como correta pelo gabarito oficial trouxe o art. 215 do CP, a resposta poderia ter sido facilmente encontrada pelo candidato.
Analisando-se os argumentos de ambas as partes, verifica-se que houve claro erro material na formulação da questão ora debatida, afrontando o edital do certame, dado que constou do gabarito oficial uma opção de resposta não existente no Código Penal, referido na questão, uma vez que o art. 215 do CP especifica a violação sexual mediante fraude, e não a violência sexual mediante fraude, cobrada no quesito, não necessitando alguma análise subjetiva da questão, para a comprovação da inconsistência.
Some-se a isso o fato de haver na questão a informação de o ato ter sido consensual, descaracterizando alguma violência.
No presente caso, os argumentos suscitados pelo candidato, que restaram comprovados, discutem, propriamente, a incompatibilidade da questão com os conteúdos previstos no edital e as normas legais que lhe são pertinentes, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança vindicada.
Honorários Advocatícios Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
08/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, Advogados do(a) APELANTE: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A .
APELADO: CARLA SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA, Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA - RS53732, DENISE SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA - RS45447, VANDERSON MACHADO DIAS - RS89536 .
O processo nº 0030244-72.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes essão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 sala 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/09/2020 07:01
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB em 16/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 19:01
Conclusos para decisão
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23/07/2020 17:18
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/04/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - em razão do cancelamento da sessão.
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24/03/2020 11:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/04/2020
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30/10/2014 15:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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27/08/2014 07:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2014 07:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/08/2014 07:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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22/08/2014 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3434661 PARECER (DO MPF)
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08/08/2014 13:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 489/2014 - PRR
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29/07/2014 12:57
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 489/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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23/07/2014 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/07/2014 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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