TRF1 - 1006355-08.2023.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006355-08.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA POLO PASSIVO: IDEALFARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (id 1819302178) oposta por IDEALFARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA no bojo da presente execução fiscal objetivando: - o acolhimento da prescrição do direito de ação da Fazenda Pública Nacional, com a extinção do crédito tributário cobrado pela CDA nº 45.369.472-1, em razão do lapso temporal, nos termos dos arts. 156 e 174 do CTN. - não sendo o entendimento do pleito acima, requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para extinguir a Execução Fiscal em razão da nulidade das CDA’s, por não preencherem os requisitos necessários para validade.
Em síntese, a excipiente alega ocorrência de prescrição e nulidade das CDAs que aparelham a presente execução fiscal em razão de falta dos processos administrativos.
Impugnação apresentada pela exequente no id 1896908153.
Decido.
Inicialmente, vale destacar que a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal em tela está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contém o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa e o número do processo administrativo.
Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA, além de representar modelo padronizado utilizado pela exequente em outras milhares de execuções, vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: É entendimento já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a instrução da ação de execução fiscal com cópia do processo administrativo.
Com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende-se que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pela exequente da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE: De acordo com a súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Em que pese o argumento levantado pela parte executada (prescrição administrativa intercorrente) ser matéria de ordem pública, no caso concreto mostra-se impossível a análise da tese sem que se tenha uma dilação probatória.
Seria preciso, a bem da verdade, que a excipiente trouxesse aos autos cópia integral do processo administrativo que gerou a CDA que aparelha a presente execução fiscal para que se pudesse analisar eventual ocorrência de prescrição intercorrente na via administrativa.
Devem ser levadas em conta as diversas situações de suspensão e interrupção do prazo prescricional previstas na Lei nº 9.873/1999, para o que é necessária detida análise do processo administrativo do qual se originou o débito exequendo.
A propósito, não cabe a este juízo determinar juntada do processo administrativo na via estreita da exceção de pré-executividade que, como dito, é admissível apenas na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
De resto, convém mencionar que, se de um lado a matéria em discussão não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, de outro fica resguardado ao executado o direito processual de suscitar novamente tais discussões em sede de embargos, cuja via se abre apenas quando resta garantido o juízo com o oferecimento de bens à penhora, depósito judicial, fiança ou seguro garantia (art. 7° da Lei n.° 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade id 1819302178.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 3 -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006355-08.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA EXECUTADO: IDEALFARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Endereço: RUA R 9, S/N, MODULOS 07 E 08, DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ANÁPOLIS, ANáPOLIS - GO - CEP: 75132-065 VALOR DA DÍVIDA: R$ 68.076,96 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23072710445752000001713486229 IDEALFARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS ANVISA M ANAPOLIS Certidão de Dívida Ativa - CDA 23072710450643200001713486230 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23080215402141300001723430757 -
27/07/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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