TRF1 - 1041023-72.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041023-72.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO 1) Vista às partes do retorno dos autos. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
Belém, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041023-72.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA CRISTINA SALDANHA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONE BARBOSA ALFAIA - PA34213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ROSA CRISTINA SALDANHA LOBATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária e, consequentemente, a implantação do mesmo, bem como o pagamento de todas as parcelas atrasadas.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO No caso, vislumbro hipótese de extinção da ação.
Explico.
Dispõe o Art. 485, VI do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito: .......................................................................................
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” É cediço que em sede mandamental, a legitimidade passiva pertence à autoridade coatora que praticou o ato hostilizado ou que detém competência para desfazê-lo.
No caso, move-se mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado em mora do INSS em apreciar o requerimento administrativo de benefício assistencial/previdenciário.
Pois bem, como visto, pretende a parte impetrante a análise de seu requerimento administrativo de benefício previdenciário, ainda sem qualquer resposta após a realização do procedimento pericial.
Nesse passo, nota-se que a mora administrativa, se existente, deve ser atribuída à autoridade coatora do INSS, qual seja o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, responsável pela apreciação de tais requerimentos previdenciários.
Logo, a legitimidade passiva, no caso, pertence ao Gerente Executivo do INSS.
Contudo, a impetração foi dirigida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mero órgão público que não se confunde com a figura da autoridade pública que deve figurar como impetrada na ação mandamental, o qual não dispõe de poderes para corrigir a suposta omissão tida como ilegal.
Para mais, o Código de Processo Civil prevê acerca da petição, no que interessa ao presente caso: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao se analisar os fatos e os pedidos apresentados na exordial, verifica-se, de fato, a inépcia da inicial.
A parte impetrante, inicialmente, afirma que há demora na análise de seu requerimento administrativo de benefício previdenciário, ou seja, não há decisão acerca da solicitação apresentada.
Todavia, o pedido formulado infere que houve decisão por parte da autoridade coatora acolhendo a pretensão da impetrante no âmbito administrativo, uma vez que requer, além da análise do requerimento, bem como a implantação do benefício.
A parte impetrante não deve formular pedido presumindo que o requerimento será provido, visto que existe a possibilidade de a autoridade coatora indeferi-lo.
Assim, não é cabível que se pleiteie, nesta ação, a implantação de benefício que a parte sequer sabe se será deferido ou indeferido administrativamente.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido apresentado, acarretando o reconhecimento da inépcia da inicial.
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o impetrante tivesse formulado o pedido adequadamente para que fosse sanada omissão administrativa, e tivesse indicado corretamente a autoridade coatora, vislumbro hipótese de extinção da ação.
Explico.
No caso, constata-se que o impetrante, ao formular pedido de tutela jurisdicional destinado a lhe assegurar a implantação do benefício e o pagamento de todas as parcelas pretéritas, pretende se utilizar do Mandado de Segurança para emprestar-lhe efeito de ação de cobrança, o que há muito tempo é rechaçado pela orientação consolidada no STF por meio das Súmulas 269 e 271, uma vez que todas as parcelas devidas referem-se a período pretérito à impetração.
III- DISPOSITIVO Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, forma do art. 330, §1º, III c/c art. 485, I e VI do CPC c/c art. 10 da Lei 12016/2009.
Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento do advogado substabelecido nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intime-se.
Belém, Data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
02/08/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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