TRF1 - 1006556-97.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006556-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEYLA JORGE BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVA - GO47185 e WELINGTON PEREIRA DA SILVA - GO52692 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KEYLA JORGE BESSA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS, objetivando: - a vista do exposto, dada a relevância do direito líquido e certo, com amparo no artigo 7º, II, da lei 1.533/51, a impetrante requer seja-lhe concedida liminar inaldita altera parte, para o fim de que o impetrado efetue o pagamento dos valores de benefício correspondentes, desde a data de concessão do benefício.
Deferida a liminar reivindicada, seja comunicado pelo meio mais rápido à digna autoridade coatora; - após concedida a liminar rogada, seja instada a douta autoridade coatora, para prestar, querendo, as informações que tiver, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I , da Lei 1.533/51, concedendo-se ao final a ordem de segurança, sendo decretado o pagamento dos valores correspondentes ao benefício da impetrante, e IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO como medida de JUSTIÇA; (…).
Alega, em síntese, que: - requereu em 14/06/2021, pensão por morte, contudo, o pedido foi indeferido; - impetrou recurso administrativo contra decisão, o que foi provido por unanimidade no dia 09/11/2022; - entretanto, o benefício nunca fora implantado e até a presente data não conseguiu receber os valores; - necessita dos pagamentos, pois está passando por dificuldades financeiras.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora no id1853979673.
Decisão id1918432176 deferindo em parte o pedido liminar.
Parecer MPF pela confirmação da liminar (id1922287191).
Ingresso do INSS (id1926161178).
Consulta SAT CENTRAL dando conta que a impetrante está recebendo a pensão por morte (id2054204670) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de pensão por morte.
Veja-se: O processo foi transferido para o serviço de reconhecimento de direitos para cumprimento de Acórdão em 29/11/2022: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário e o envio para cumprimento de Acórdão em 29/11/2022, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de pensão por morte.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram quase 1 ano desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento e o encaminhamento ao serviço de reconhecimento de direitos, para que haja a implantação do benefício de pensão por morte à impetrante.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão id 1918432176 que DETERMINOU ao INSS, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício de pensão por morte à impetrante, salvo se houver qualquer efeito suspensivo de eventual recurso do INSS contra decisão da Junta de Recursos, pois trata-se de fato consumado por força de liminar.
Benefício implantado (id 2054204670).
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006556-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEYLA JORGE BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVA - GO47185 e WELINGTON PEREIRA DA SILVA - GO52692 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KEYLA JORGE BESSA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS, objetivando: - a vista do exposto, dada a relevância do direito líquido e certo, com amparo no artigo 7º, II, da lei 1.533/51, a impetrante requer seja-lhe concedida liminar inaldita altera parte, para o fim de que o impetrado efetue o pagamento dos valores de benefício correspondentes, desde a data de concessão do benefício.
Deferida a liminar reivindicada, seja comunicado pelo meio mais rápido à digna autoridade coatora; - após concedida a liminar rogada, seja instada a douta autoridade coatora, para prestar, querendo, as informações que tiver, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I , da Lei 1.533/51, concedendo-se ao final a ordem de segurança, sendo decretado o pagamento dos valores correspondentes ao benefício da impetrante, e IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO como medida de JUSTIÇA; (…).
Alega, em síntese, que: - requereu em 14/06/2021, pensão por morte, contudo, o pedido foi indeferido; - impetrou recurso administrativo contra decisão, o que foi provido por unanimidade no dia 09/11/2022; - entretanto, o benefício nunca fora implantado e até a presente data não conseguiu receber os valores; - necessita dos pagamentos, pois está passando por dificuldades financeiras.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora no id1853979673.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício de pensão por morte.
Veja-se: O processo foi transferido para o serviço de reconhecimento de direitos para cumprimento de Acórdão em 29/11/2022: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário e o envio para cumprimento de Acórdão em 29/11/2022, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de pensão por morte.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram quase 1 ano desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento e o encaminhamento ao serviço de reconhecimento de direitos, para que haja a implantação do benefício de pensão por morte à impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que o INSS, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício de pensão por morte à impetrante, salvo se houver qualquer efeito suspensivo de eventual recurso do INSS contra decisão da Junta de Recursos.
Intime-se a autoridade coatora.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006556-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEYLA JORGE BESSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/08/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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