TRF1 - 0042711-49.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042711-49.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042711-49.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042711-49.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Na sentença, de fls. 97-100, foi julgado parcialmente procedente o pedido para “condenar a União á pagar ao autor os valores atrasados a título de abono de permanência, relativo ao período de 23/2/2006 á 31/12/2008, conforme fls. 32 e 59/61 (R$ 61.566, 75), corrigidos monetariamente mês a mês a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga- \no salário mensal até a data da citação, e a partir de então com base nos índices oficiais de remuneraçãq básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9 À94/97, conferida pela Lei n° 11.960/2009”.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, a União foi condenada ao pagamento de honorários de 10% da condenação.
A União apela, às fls. 105-106, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, visto que, conquanto tenha requerido o pagamento do valor de R$ R$ 82.717,27, a União reconheceu devido o valor de R$ 61.566,75.
No mérito, argumenta que, apesar de decorrido oito anos do surgimento do crédito para o autor, não realizou o pagamento por falta de orçamento.
Em relação aos ônus da sucumbência, alega que, diferentemente do quanto decidido na sentença, a diferença de R$ 21.145,52 é significativa, de modo o ônus da sucumbência deve ser repartido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042711-49.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A União reconhece o crédito pendente de pagamento em favor do autor.
Justifica o atraso na falta de orçamento.
As alegações da União confirmam o interesse de agir do autor.
Acrescente-se que, conforme a sentença, “o fato de a ré ter reconhecido a dívida e o respectivo pagamento estar pendente de previsão orçamentária não obsta a discussão judicial acerca da legalidade da conduta da União em protelar o respectivo pagamento, pois o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 50, XXXV, da CF/88) permite a provocação do Poder Judiciário ainda que não tenha sido esgotada a matéria no âmbito administrativo”.
Nestes termos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela União.
No mérito, está assim fundamentada a sentença: Quanto ao mérito, a questão t ontróvertida refere-se ao pagamento dos valores retroativos ainda não quitados, decorrentes de abono de permanência devido ao - autor no período de 23/02/2006 a 31/12/2008 (fls. 32 e 59/61).
Acerca do direito do autor, é incontroverso que foi reconhecido administrativamente o abono de permanência com efeitos financeiros a contar de 23/02/2006 (fls. 26, 30 e 59/61), de forma que a União, em sede de contestação, apenas limitou-se a justificar a impossibilidade de pagamento da dívida em razão da indisponibilidade orçamentária, contestar o valor devido e alegar a desnecessidade de o autor reclamar o seu direito na seara judicial.
Ainda observo que em 30/9/2014 a Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, após a provocação judicial do autor (fls. 59/60), reforçou o entendimento de que não há previsão do pagamento da dívida, que perdura aproximadamente há 8 (oito) anos desde o despacho que reconheceu o direito do autor (fl. 26): ...
Embora se reconheça que não pode haver pagamento administrativo sem dotação orçamentária (art. 165, § 5°, da - CF/88), não se pode negar que a demora desarrazoada e injustificada da Administração em liquidar seu passivo com os servidores públicos equivale à própria negativa do direito, pois postergar sine die o pagamento dos valores reconhecidos e devidos, sob a justificativa de falta de recursos orçamentários inviabiliza a efetivação do direito e frustra legitima expectativa dos beneficiários quanto ao cumprimento da obrigação em tempo hábil por parte do Poder Executivo.
Nesse sentido: ...
De outra parte, a alegação da União de falta de .dotação orçamentária é irrelevante quando a questão litigiosa é levada ao âmbito do Poder Judiciário, isso porque o pagamento do crédito do autor não se dará na esfera administrativa, mas sim na via judicial, sob o regime do precatório, sistemática que impõe ao ente federal a inclusão no orçamento anual da verba necessária ao pagamento da dívida oriunda de sentença - judicial transitada em julgado, à luz do art. 100, § 5°, da CF/88.
Logo, é indiscutível a solvência da União para liquidar seu passivo.
Por fim, adoto o valor de R$ 61.566,75 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco reais) como montante do passivo devido ao autor, conforme fls. 32 e 59/61, pelo fato de que essa foi a quantia reconhecida expressamente pela ré, haja vista que o autor genericamente pleiteou valor a maior sem -demonstrar, mediante planilha de cálculos, como chegou ao - valor.de R$ 82.717,27 (oitenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
No tocante à justificativa de falta de dotação orçamentária, a jurisprudência deste TRF1 vem reiteradamente rechaçando a alegação da União com base no entendimento a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
PARCELAS PRETÉRITAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRAZO INDEFINIDO.
IRRAZOABILIDADE. 1.
O interesse de agir é evidente no caso e se confunde com o próprio mérito, eis que o autor objetiva receber valores oriundos de débito reconhecidamente como devido pela Administração. 2.
A Universidade Federal do Pará (UFPA) possui personalidade jurídica própria, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, proposta por servidor da carreira do magistério vinculado ao quadro de pessoal da referida Instituição de ensino superior. 3.
Ademais, embora o comando ou a direção das providências administrativas pertinentes ao Sistema de Pessoal da União, Autarquias Federais e de suas Fundações Públicas, encontre-se sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Seção de Recursos Humanos de cada Instituição busca dar efetividade às ordens para o processamento das folhas de pagamento dos servidores e faz as comunicações necessárias.
Diante disto, reconheço a ilegitimidade passiva da União para integrar o polo passivo do presente feito como litisconsorte passiva necessária.
Preliminar rejeitada (TRF1, AC 1000223-15.2018.4.01.3823, relator Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 07/07/2020). 4.
A jurisprudência deste Tribunal é de que não se afigura razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar.
A inadimplência por tempo indefinido autoriza a propositura de ação judicial.
Confiram-se, entre outros julgados: AC 1006474-66.2018.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 18/04/2023; AC 1010648-84.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 08/03/2023. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação, a serem definidos na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II), razão pela qual não é possível sua majoração nesta fase processual. (AC 1006692-06.2019.4.01.3900, relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 13/07/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS PRETÉRITAS.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é evidente no caso e se confunde com o próprio mérito, eis que o autor objetiva receber valores oriundos de débito reconhecidamente como devido pela Administração. 2.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia possui personalidade jurídica própria, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, proposta por servidor da carreira do magistério vinculado ao quadro de pessoal da referida Instituição. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar.
A inadimplência por tempo indefinido autoriza a propositura de ação judicial.
Precedentes. 4.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Apelação do IFBA não provida. (TRF1, AC 1006474-66.2018.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 18/04/2023.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2.
Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada, uma vez que a ação de cobrança foi proposta dentro do lustro legal contado da data do reconhecimento da dívida na via administrativa, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, porquanto embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IFBA, rejeitada, eis que a ré, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo controle da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal.
Inequívoca, pois, sua legitimidade passiva para ação de cobrança de parcelas remuneratórias atrasadas de servidor de seus quadros e cujo débito foi reconhecido administrativamente pela própria autarquia. 5.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 6.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 7.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 8.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1010648-84.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 08/03/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III.
ART. 18 DA LEI 12.772/2012.
PARCELAS DEVIDAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da UFV, eis que a apelante, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa.
Dessa forma, pretendendo a autora o pagamento de verbas remuneratórias atrasadas, expressamente reconhecidas pela própria IES, e sendo esta Instituição a única responsável pela gestão da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.
Ademais, embora o comando ou a direção das providências administrativas pertinentes ao Sistema de Pessoal da União, Autarquias Federais e de suas Fundações Públicas, encontre-se sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Seção de Recursos Humanos de cada Instituição busca dar efetividade às ordens para o processamento das folhas de pagamento dos servidores e faz as comunicações necessárias.
Diante disto, reconheço a ilegitimidade passiva da União para integrar o polo passivo do presente feito como litisconsorte passiva necessária.
Preliminar rejeitada. 3.
A prescrição aplicável à hipótese é quinquenal (Decreto 20.910/32, art. 1º), a contar do reconhecimento administrativo pela parte ré em janeiro de 2016 (ID 16125525). 4.
A preliminar de carência de interesse processual, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 5.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 6.
Registre-se que, em recente julgamento, em 03/10/2019, dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no RE 870.947 (Tema 810), em que se buscava modulação dos efeitos, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser imediatamente aplicado como fator de correção monetária em processos contra a Fazenda Pública, afastando a incidência da TR definitivamente. (AC 0057128-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) 7.
Estando a sentença apoiada nos critérios estatuídos no paradigma jurisprudência, os quais se encontram consignados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há espaço para alteração da correção monetária conforme pleiteada. 8.
Apelação da UFV não provida. (AC 1000223-15.2018.4.01.3823, relator Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 07/07/2020.) Em homenagem à segurança jurídica, prestigio os aludidos precedentes firmados por esta Corte acerca da matéria controvertida e os adoto como razões de decidir (fundamentação per relationem).
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.
Tem razão a União relativamente à alegação de distribuição proporcional do ônus da sucumbência visto que ambas as partes decaíram de parte considerável do pedido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para ajustar os juros de mora e a correção monetária à jurisprudência do STF e STJ, respectivamente, nos temas 810 e 905, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor postulado e o reconhecido na sentença recorrida.
Mantida a condenação da União em honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042711-49.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIFERENÇAS.
DÉBITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRAZO INDEFINIDO.
FALTA DE RAZOABILIDADE. 1.
A União reconhece o crédito pendente de pagamento em favor do autor.
Porém, atribui o atraso à falta de orçamento.
As alegações da União confirmam o interesse de agir do autor. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é de que não se afigura razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar.
A inadimplência por tempo indefinido autoriza a propositura de ação judicial.
Confiram-se, entre outros julgados: AC 1006474-66.2018.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 18/04/2023; AC 1010648-84.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 08/03/2023; AC 1006692-06.2019.4.01.3900, relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 13/07/2023. 3.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 4.
Parcial provimento da apelação para ajustar os juros de mora e a correção monetária à jurisprudência do STF e STJ, respectivamente, nos temas 810 e 905, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor postulado e o reconhecido na sentença recorrida.
Mantida a condenação da União em honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença (10% do valor atualizado da condenação).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042711-49.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0042711-49.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL O processo nº 0042711-49.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2023 as 18:59h e termino em 01/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
12/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
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15/12/2020 05:27
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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05/10/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 10:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2017 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/04/2017 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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