TRF1 - 1036409-24.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036409-24.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIR COIMBRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, em que a parte autora requer, face a presença de seus pressupostos autorizadores, que o INSS implante em seu favor o benefício de aposentadoria por idade a segurado especial.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o benefício da Justiça Gratuita. c) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 03/08/2023.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/07/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036170-20.2023.4.01.3900
Odielson Alves dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 12:14
Processo nº 1036170-20.2023.4.01.3900
Odielson Alves dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 20:49
Processo nº 1006179-29.2023.4.01.3502
Jucilene Jose da Silva Chagas
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 14:35
Processo nº 1005961-98.2023.4.01.3502
Alessandro Eusebio Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alessandro Eusebio Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 15:18
Processo nº 1041637-77.2023.4.01.3900
Elessandro Pinheiro de Freitas
Chefe da Divisao de Gestao de Pessoas Do...
Advogado: Carolina Monteiro Bonelli Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 10:01