TRF1 - 1041637-77.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1041637-77.2023.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ELESSANDRO PINHEIRO DE FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: MATEUS VASCONCELOS FERNANDES - TO6353 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO CHU-UFPA/EBSERH e outros Advogado do(a) IMPETRADO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-B Advogados do(a) IMPETRADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-B, LARISSA LOBO RAMOS - BA38384 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara, nos termos art. 203, § 4º do CPC e Portarias/5ª Vara nº 01/2020, intime-se a parte ré acerca dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora, conforme id. 2094730668, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041637-77.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELESSANDRO PINHEIRO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS VASCONCELOS FERNANDES - TO6353 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO CHU-UFPA/EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança ajuizada por ELESSANDRO PINHEIRO DE FREITAS contra ato imputado à CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, empresa pública federal, objetivando: A CONCESSÃO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, posto que presentes os requisitos autorizadores da referida medida, ou seja, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional (art. 7º, III, da Lei 12016/2009), para que seja suspenso o ato coator que deu motivo ao presente pedido, determinar com isso que a impetrada, Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do CHUUFPA/EBSERH, seja compelida, ante a pretensa ofensa ao fumus boni iuris e o perigo da demora, a proceder com remoção/transferência do impetrante para a vaga de Técnico em Farmácia no HC-UFG - Hospital das Clínicas da UFG – Goiânia/GO, conforme requisitos atendidos, apresentados anteriormente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da intimação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao máximo de 30 (trinta) dias.
Narra o impetrante que é empregado da EBSERH, conforme contrato de trabalho acostado (id 1747025561), atuando no Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará – CHU-UFPA.
Aduz que em 14/07/2023 tornou-se pública a convocação dos aprovados no concurso público nº 1/2019, por meio do edital 5491, de 14/07/2023 – EBSERH-HC-UFG, no qual foi ofertada 1 (uma) vaga para o cargo de Técnico em Farmácia (cargo do impetrante) para o CHU da Universidade Federal de Goiás.
Alega que, por ser o primeiro colocado no Banco de Oportunidades, requereu sua transferência para o CHU-UFG, tendo sido seu pedido indeferido pela autoridade coatora, sob a seguinte fundamentação: “houve o exaurimento do cadastro reserva da lista própria/prioritária do concurso público vigente para o cargo Técnico em Farmácia para o CHU – UFPA, e considerando ainda que atualmente não há Técnico em Farmácia, no Banco de Oportunidades, inscrito para o referido hospital, informamos que não será possível, neste momento, a movimentação solicitada, haja vista que a impossibilidade de reposição da vaga no CHU - UFPA causaria prejuízo aos serviços assistenciais prestados por esse CHU.” (id 1747025579) Aduz que os motivos do indeferimento não condizem com a realidade fática e de direito.
Juntou documentos.
Esses os fatos.
DECIDO.
A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O ato coator consubstancia-se na negativa de transferência da parte autora, ato confirmado pela autoridade impetrada, conforme id 1747025579.
A NORMA SEI nº 03/2021-DGP-EBSERH que rege a causa de pedir do presente mandamus, dispõe em seus artigos a seguir transcritos: Art. 7º A movimentação a pedido aplica-se somente aos(as) empregados(as) ocupantes de cargo efetivo da Ebserh.
Art. 8º A movimentação a pedido(a) do(a) empregado(a), por transferência ou remoção, ocorrerá em caráter definitivo, na modalidade individual ou permuta, e deverá atender aos seguintes requisitos cumulativos: I. - Possuir 01 (um) ano a partir da data de admissão; II. - Ter obtido no mínimo 75 (setenta e cinco) pontos no resultado de metas na última Avaliação de Desempenho de Competências – RMC/RMCE realizada ou na Avaliação do Período de Experiência, caso seja a única; III. - Não ter sido beneficiado(a), em processo administrativo ou judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores à data do requerimento, com movimentação a pedido nas modalidades individual ou permuta. §1º Para modalidade individual deverá haver vaga na Unidade da Rede Ebserh de destino relacionada a emprego público idêntico.
Nesse diapasão, resta verificar se a discricionariedade da ré é irrestrita e insuscetível de controle pelo Judiciário.
O Poder Judiciário não pode decidir acerca de questões em que se observa o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, invadindo área de atuação do Poder Executivo.
Se assim não fosse, restaria violado o princípio da separação de poderes, expressamente previsto nos artigos 2º e 60, §4º, III da CRFB/88.
Ademais, a Administração goza de discricionariedade na escolha das regras do Edital de Concurso Público.
Contudo, deverá fazê-lo em consonância com os preceitos legais e constitucionais, sob pena de ser invalidada mediante controle do Poder Judiciário, em caso de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Nesse sentido, o entendimento do STJ, conforme aresto abaixo ementado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONDUTAS LINEARES E IMPARCIAIS.
NORMAS EDITALÍCIAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "O edital é a lei do concurso", que estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos. 2.
A finalidade principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público, sendo pactuadas normas entre os dois sujeitos da relação editalícia: a Administração e os candidatos, de modo que é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 3.
Hipótese em que a impetrante, ao se submeter ao concurso, concordou com as regras previstas no edital, não podendo agora, apenas por não ter preenchido os requisitos exigidos, insurgir-se contra a referida previsão. 4.
Esta Corte possui o entendimento de que as disposições previstas em edital de certame público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. 5. É defeso ao Judiciário, entretanto, realizar interpretação restritiva ou extensiva de normas editalícias, sob pena de, extrapolando os limites da legalidade, invadir seara exclusiva da administração pública. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS 47814/RS, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017).
O art. 37 da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O art. 2º da Lei nº 9.784/99, por sua vez, dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência.
Confira-se: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O impetrante comprovou que está em primeiro lugar no Banco de Oportunidades (id 1747025595).
Também comprovou, através do edital 5491, de 14/07/2023 – EBSERH-HC-UFG (id 1747025587) a disponibilidade de 1 (uma) vaga para o cargo de Técnico em Farmácia (cargo que ocupa) e, que, outrossim, sua saída do CHU-UFPA não acarretaria nenhum prejuízo ao andamento dos serviços hospitalares, vez que existem 576 candidatos para o cargo de Técnico em Farmácia, aguardando convocação, conforme edital 4790, de 17/02/2023-EBSERH-CHU-UFPA (id 1747025589). É oportuno transcrever abaixo os artigos que dão arrimo jurídico às alegações do impetrante, dispostos na NORMA-SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH: Art. 17.
A movimentação a pedido do(a) empregado(a) na modalidade individual será utilizada, de forma prioritária, para o preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo da Ebserh, excetuando aquelas já direcionadas para concurso público.
Parágrafo único.
A inscrição no Banco de Oportunidade de Movimentação permite que o(a) empregado(a) participe de lista de cadastro reserva para eventual movimentação.
Art. 18.
Qualquer movimentação a pedido do(a) empregado(a), na modalidade individual, será avaliada e processada de acordo com o cadastro de empregados no Banco de Oportunidade de Movimentação e com possibilidade de reposição da vaga na Unidade de origem. §1º A reposição da vaga na origem ocorrerá por meio do Banco de Oportunidade de Movimentação ou lista própria/prioritária de concurso público vigente.
Ressalte-se que a jurisprudência prioriza a remoção em detrimento da nomeação, entendendo, inclusive que a não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso resulta em preterição do servidor mais antigo na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MPU.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
PRAZO MÍNIMO.
NOMEAÇÃO DE NOVOS CONCURSADOS.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A vedação da participação no Concurso de Remoção a quem não completou o período mínimo de 3 anos, acrescida da não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, resulta em preterição do Servidor mais antigo na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência.
Precedente: AgInt no AREsp. 1.148.592/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20.3.2019. 2.
Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1702636/RS, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/05/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 30/05/2019).
Em sendo assim, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que é o caso de prover o pedido do impetrante.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que promova a transferência do impetrante para a vaga de Técnico em Farmácia no HC-UFG - Hospital das Clínicas da UFG – Goiânia/GO, no prazo de 30 dias. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) notifique(m)-sea(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a Procuradoria Federal, órgão de representação judicial da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim,conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BELÉM, 10 de agosto de 2023.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
07/08/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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