TRF1 - 1000872-66.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000872-66.2020.4.01.3901 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSMAR PEREIRA FEITOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO SANTOS BRAGA JUNIOR - MA18032-A e MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Osmar Pereira Feitosa, por meio do qual pretende a retirada da restrição judicial do veículo VOLVO/FH 440 6X2T, TRACAO CAMINHAO TRATOR, PLACA: MBC9379, RENAVAM: *09.***.*64-42.
Consta na petição inicial requerimento formulado pelo MPF para realização de Sequestro Especial do veículo Caminhão marca Mercedes Benz/Axor 2644 6x4, cor branca, placa FEL 7163, RENAVAM nº *10.***.*87-70, com fundamento no decreto-Lei 3.240/1941.
Tal requerimento foi deferido por este juízo, conforme decisão de id 246072866.
No entanto, observo que no cumprimento da decisão fora bloqueado também veículo que não consta na inicial (id 357190355).
Dessa forma, determino a retirada da restrição RENAJUD do veículo VOLVO/FH 440 6X2T, TRACAO CAMINHAO TRATOR, PLACA: MBC9379, RENAVAM: *09.***.*64-42, posto que não houve pedido em relação a este bem.
Em relação a determinação contida na decisão id 932982215 para realização de leilão do minério apreendido, considerando que, por diversas vezes, a Agência Nacional de Mineração (ANM) tem oficiado a este juízo informando as suas dificuldades em conduzir o procedimento de realização do leilão do minério apreendido, conforme determinado nos autos; Considerando ainda, a necessidade premente na realização da alienação antecipada dos minérios que se encontravam em vários caminhões apreendidos nos mais diversos inquéritos policiais que tramitam nesta vara federal, caminhões estes que, em sua maioria, foram restituídos; Revejo a decisão de id 932982215, para determinar que a alienação dos minérios apreendidos seja realizada por este juízo, em autos apartados, conforme autoriza o art. 144-A do CPP, devendo seguir as seguintes diretrizes: Em cada processo autuado como alienação de bens do acusado deve conter, no máximo, os minérios apreendidos em 10 inquéritos policiais, com o fim de não tumultuar o procedimento; Nomeio, desde logo, o Sr.
SANDRO DE OLIVEIRA como leiloeiro oficial do juízo para a realização do leilão; Deve ser habilitado o leiloeiro acima indicado como terceiro interessado e intimado acerca da instauração da Alienação Antecipada dos minérios aprendidos e para diligenciar quanto às medidas que se mostrarem pertinentes para a realização do leilão.
Ademais, tendo em vista que os minérios foram depositados em locais diversos, assim como se encontram sob a guarda de depositário fiel, estes devem ser intimados para franquear acesso aos interessados quando de eventual visita ao local de depósito do minério leiloado.
Deverá o leiloeiro oficial estipular preço mínimo para cada pilha de minério, através de metodologia de aproximação e valor de mercado, bem como inspecionar o local onde se encontra depositado o minério.
Fixo, desde logo, o prazo de 05(cinco) dias para visitação, devendo ser, no mínimo, 10(dez) dias antes da data designada para realização do leilão.
Distribuída à alienação, esta deve ser associada a todos os inquéritos correspondentes, bem como às suas restituições autuadas e autos de prisões em flagrantes, se houver.
Antes, porém, deve ser minutada informação contendo os dados referentes aos processos associados a estes autos, local atual da carga do minério e sobre o laudo do minério apreendido.
Após o cumprimento e nada mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, (datado digitalmente).
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:31
Juntada de Informação
-
15/06/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 05:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 12:38
Outras Decisões
-
12/04/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2021 03:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:47
Juntada de outras peças
-
09/06/2020 11:32
Outras Decisões
-
29/05/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2020 14:33
Juntada de Petição intercorrente
-
22/04/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 10:59
Declarada incompetência
-
02/04/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
28/02/2020 12:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/02/2020 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024799-66.2021.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliana Oliveira da Silva Coelho
Advogado: Pamilla Laurenco de Carvalho Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:24
Processo nº 1006384-58.2023.4.01.3502
Gabriella Nayara Pires Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Allan Correa Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 10:19
Processo nº 0034443-87.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Rosivaldo Gomes dos Santos
Advogado: Ademir Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2016 15:14
Processo nº 1001246-24.2021.4.01.4200
Assis &Amp; Mourao LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Henrique Maravalha Molina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2021 15:28
Processo nº 1035838-89.2023.4.01.3500
Carolina Santos Goncalves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriely Gomes dos Santos Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 13:12